Michelle Dias De Souza
Michelle Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 068115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Dias De Souza possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome:
MICHELLE DIAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511387581 Processo N° : 8023416-57.2024.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MICHELLE DIAS DE SOUZA (OAB:BA68115), ALINE RAMALHO SILVA FRANCA (OAB:BA73110) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072519362188000000489543880 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511387579 Processo N° : 8023416-57.2024.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MICHELLE DIAS DE SOUZA (OAB:BA68115), ALINE RAMALHO SILVA FRANCA (OAB:BA73110) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072519361950700000489543878 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 13:54:08):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:37:14):
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810905-85.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON CRUZ DE ALMEIDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. C. Retirar do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL, ante a falta de pedido expresso nesse sentido e/ou o não cumprimento dos requisitos legais, na forma do ATO NORMATIVO TJ nº 04/2022. 2. O comprovante de endereço acostado ao ID 210887990 tem como beneficiário, emitente e pagador do boleto o próprio autor, não servindo como comprovante de residência. Assim, aparte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência (faturas de telefone, luz, água, gás, internet ou cartão de crédito) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao restabelecimento integral da conta do autor, com todos os dados e transações previamente existentes, especialmente o saldo que constava na conta no momento do encerramento, no valor de R$ 60,08 (sessenta reais e oito centavos.) 3.1. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025. DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8031454-29.2022.8.05.0080. Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida]. Autor(a): DANIELA AMORIM DA SILVA. Ré(u): INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA. DECISÃO Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DANIELA AMORIM DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando a concessão de medida liminar para que seja autorizada a apresentação de documentos exigidos em convocação do processo seletivo para contratação temporária de professores pelo Município de Feira de Santana/BA, com o consequente prosseguimento para posse no cargo. A Impetrante sustenta, em síntese, que participou do certame para Professor da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, tendo sido aprovada. Afirma que os editais anteriores à sua convocação previam prazo de 30 dias corridos para apresentação da documentação, enquanto o seu edital previu apenas 15 dias. Relata que entregou a documentação no 16º dia, sendo, por isso, desclassificada. Argumenta que o prazo concedido teria sido exíguo e desproporcional, violando os princípios da igualdade, razoabilidade e isonomia, requerendo a concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstacularizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias assegurados legal ou constitucionalmente previstos. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF. Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES "É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido". Entendam-se como tais, dentre outros de menor estatura, os direitos assegurados pelas normas constitucionais de eficácia plena, a exemplo dos direitos fundamentais elencados na Carta Magna, os quais não se limitam, apenas, aos mencionados no art. 5º da Lei Maior. No caso dos autos, não vislumbro, ao menos nesta análise perfunctória, a presença do requisito do fumus boni iuris. Com efeito, a convocação da impetrante deu-se com expressa previsão editalícia de prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação da documentação necessária à posse, o que, por si só, não configura ilegalidade ou arbitrariedade, tampouco afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. O prazo de 15 dias, em processos seletivos simplificados, tem sido reiteradamente considerado razoável pela jurisprudência pátria, inclusive quando se exige a apresentação de documentos e exames médicos. Ademais, é consabido que o edital é a lei dos concursos e que durante o certame todos os participantes a ele deve se submeter, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A alegação da impetrante de que os editais anteriores concederam prazo de 30 dias, por mais que represente alteração procedimental, não implica, por si, afronta à isonomia, desde que o novo prazo tenha sido estabelecido de maneira pública, objetiva e com ampla divulgação, o que, ao que consta, ocorreu no caso concreto. O prazo de 15 dias, portanto, mostra-se razoável e suficiente para a apresentação da documentação exigida, não se podendo imputar à Administração Pública a responsabilidade pelo descumprimento da convocação por parte da candidata. Além disso, não se pode olvidar que a impetrante deixou escoar o prazo por completo, apresentando os documentos apenas no 16º dia, ou seja, fora do limite temporal claramente estipulado no edital, assumindo os riscos decorrentes de sua inércia. Dessa forma, ausente a relevância do fundamento jurídico do pedido, não se faz presente o requisito necessário à concessão da medida liminar requerida. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada por DANIELA AMORIM DA SILVA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A parte autora declara ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Deste modo, considerando a prova dos autos e que a boa-fé deve ser presumida, defiro a gratuidade judiciária, advertindo que a referida concessão não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência (CPC, art. 98, §2 º), por se tratar de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Notifique-se a autoridade coatora, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Feira de Santana, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez) dias. RETIFIQUE, na Secretaria da Vara, o polo passivo do presente mandamus, excluíndo o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e incluíndo o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, na qualidade de autoridade coatora. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 21 de julho de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8031454-29.2022.8.05.0080. Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida]. Autor(a): DANIELA AMORIM DA SILVA. Ré(u): INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA. DECISÃO Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DANIELA AMORIM DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando a concessão de medida liminar para que seja autorizada a apresentação de documentos exigidos em convocação do processo seletivo para contratação temporária de professores pelo Município de Feira de Santana/BA, com o consequente prosseguimento para posse no cargo. A Impetrante sustenta, em síntese, que participou do certame para Professor da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, tendo sido aprovada. Afirma que os editais anteriores à sua convocação previam prazo de 30 dias corridos para apresentação da documentação, enquanto o seu edital previu apenas 15 dias. Relata que entregou a documentação no 16º dia, sendo, por isso, desclassificada. Argumenta que o prazo concedido teria sido exíguo e desproporcional, violando os princípios da igualdade, razoabilidade e isonomia, requerendo a concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstacularizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias assegurados legal ou constitucionalmente previstos. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF. Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES "É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido". Entendam-se como tais, dentre outros de menor estatura, os direitos assegurados pelas normas constitucionais de eficácia plena, a exemplo dos direitos fundamentais elencados na Carta Magna, os quais não se limitam, apenas, aos mencionados no art. 5º da Lei Maior. No caso dos autos, não vislumbro, ao menos nesta análise perfunctória, a presença do requisito do fumus boni iuris. Com efeito, a convocação da impetrante deu-se com expressa previsão editalícia de prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação da documentação necessária à posse, o que, por si só, não configura ilegalidade ou arbitrariedade, tampouco afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. O prazo de 15 dias, em processos seletivos simplificados, tem sido reiteradamente considerado razoável pela jurisprudência pátria, inclusive quando se exige a apresentação de documentos e exames médicos. Ademais, é consabido que o edital é a lei dos concursos e que durante o certame todos os participantes a ele deve se submeter, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A alegação da impetrante de que os editais anteriores concederam prazo de 30 dias, por mais que represente alteração procedimental, não implica, por si, afronta à isonomia, desde que o novo prazo tenha sido estabelecido de maneira pública, objetiva e com ampla divulgação, o que, ao que consta, ocorreu no caso concreto. O prazo de 15 dias, portanto, mostra-se razoável e suficiente para a apresentação da documentação exigida, não se podendo imputar à Administração Pública a responsabilidade pelo descumprimento da convocação por parte da candidata. Além disso, não se pode olvidar que a impetrante deixou escoar o prazo por completo, apresentando os documentos apenas no 16º dia, ou seja, fora do limite temporal claramente estipulado no edital, assumindo os riscos decorrentes de sua inércia. Dessa forma, ausente a relevância do fundamento jurídico do pedido, não se faz presente o requisito necessário à concessão da medida liminar requerida. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada por DANIELA AMORIM DA SILVA, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A parte autora declara ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Deste modo, considerando a prova dos autos e que a boa-fé deve ser presumida, defiro a gratuidade judiciária, advertindo que a referida concessão não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência (CPC, art. 98, §2 º), por se tratar de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Notifique-se a autoridade coatora, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Feira de Santana, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez) dias. RETIFIQUE, na Secretaria da Vara, o polo passivo do presente mandamus, excluíndo o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e incluíndo o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA, na qualidade de autoridade coatora. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 21 de julho de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito
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