Lindiane Bomfim Fernandes
Lindiane Bomfim Fernandes
Número da OAB:
OAB/BA 068143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindiane Bomfim Fernandes possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJMG, TJBA, TJSP
Nome:
LINDIANE BOMFIM FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
APELAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1052942-44.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR, PEDRO RODAMILANS OLIVERES NETO, ISAAC CHAVES EDINGTON, ANTONIO MARCIO PINTO SAMPAIO Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA20116, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799, LINDIANE BOMFIM FERNANDES - BA68143 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR-BA, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO Salvador, 25.07.2025. 1. Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após as informações das autoridades coatoras. Notifique-as, no decêndio legal.. 2. Intime-se a UNIÃO FEDERAL (PFN) para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para a apreciação da medida liminar. Cumpra-se, com urgência. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia, respondendo provisoriamente pela 12ª Vara Cível Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8019761-86.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Servidores Ativos] REQUERENTE: NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS, ROBERTO VICENTE MARUBAYASHI, ROGÉRIO LUIS NUNES COSTA, VALDIR TOSTA AMORIM e WALTER SENA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, servidores públicos estaduais, alegam que são beneficiários de precatórios/requisições de pequeno valor decorrentes de processos judiciais, e que, quando do pagamento, o Estado da Bahia efetuou descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Sustentam que: (i) houve incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, os quais teriam natureza indenizatória; e (ii) foi aplicada alíquota de contribuição previdenciária vigente à época do pagamento, quando deveria ter sido aplicada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme o regime de competência. Argumentam que os juros de mora possuem natureza indenizatória e não remuneratória, além de não se constituírem em verba incorporável aos proventos da aposentadoria, razão pela qual não deveria incidir contribuição previdenciária. Invocam o Tema Repetitivo nº 501 do STJ e o Tema de Repercussão Geral nº 163 do STF. Em relação à alíquota aplicável, defendem que deveria ser observado o regime de competência, sendo devida a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, e não aquela vigente ao tempo do efetivo pagamento. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora e o reconhecimento da aplicabilidade da alíquota vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência), condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente (id. 484944658). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 491106974), arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse em conciliar; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade do desconto previdenciário, defendendo que a legislação estadual (Lei nº 11.357/2009) adotou expressamente o regime de caixa ao estabelecer como fato gerador da contribuição previdenciária a percepção da remuneração. Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o caráter solidário do sistema previdenciário, que exige contribuição de todos os servidores de forma isonômica para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 503014766). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar: (i) se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos em precatórios/RPVs; e (ii) qual a alíquota de contribuição previdenciária aplicável no caso - se a vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A questão relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 501), que fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória." O STJ entendeu que os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinando-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor. Portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), fixou tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O Tribunal de Justiça da Bahia também adota esse entendimento, conforme se verifica em decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no cumprimento de sentença/execução de mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte: "Registre-se, por derradeiro, que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre o valor das parcelas devidas ao Exequentes, excluída a incidência dos juros de mora, pois, como se sabe, tais juros não possuem natureza remuneratória, mas meramente indenizatória, sendo devidos em razão do descumprimento da obrigação, no tempo próprio." Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos aos autores por meio de precatórios/RPVs, razão pela qual os valores retidos a esse título devem ser restituídos. No que tange à alíquota aplicável para o cálculo da contribuição previdenciária, a controvérsia reside em definir se deve ser observada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 65: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei." Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual definiu como fato gerador da contribuição previdenciária "a percepção" da remuneração, o que indica a adoção do regime de caixa. No entanto, embora a legislação estadual aponte para a adoção do regime de caixa, é preciso considerar que, no caso de valores pagos por precatórios/RPVs, há uma peculiaridade: trata-se de verbas que deveriam ter sido pagas em momento anterior, mas que, por mora do próprio Estado, somente foram quitadas posteriormente. Nesse contexto, permitir que o Estado se beneficie de sua própria mora, aplicando alíquota mais gravosa vigente no momento do pagamento, viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Tribunal Pleno, no cumprimento de acórdão em mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, decidiu: "EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO EM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALÍQUOTA DE 12% DO FUNPREV. PERCENTUAL VIGENTE AO TEMPO EM QUE A OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO." Na fundamentação do referido acórdão, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte esclareceu: "As diferenças salariais devidas na espécie constituem mera complementação de pagamento que deveria ter sido realizado em data pretérita, estando, pois, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época do inadimplemento e não, como quer o ente estatal, segundo a normatização atual, porquanto o reconhecimento do direito do servidor pela Justiça demonstra apenas que a Administração não cumpriu as suas obrigações no passado. Vale dizer, o fato gerador da contribuição previdenciária é complexo, tendo origem na relação laboral e se integralizando com o pagamento do salário. Assim, o pagamento posterior na via judicial de verbas salariais em atraso não constitui fato gerador da contribuição previdenciária, tendo somente o condão de concretizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, por exclusiva responsabilidade do Estado." Também no mesmo sentido, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 8085442-42.2021.8.05.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ, reconheceu que os descontos a título de FUNPREV sobre valores pagos em atraso devem obedecer à alíquota vigente no momento em que tais pagamentos deveriam ter sido efetivamente feitos. Dessa forma, entendo que a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos valores pagos por meio de precatórios/RPVs deve ser aquela vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência), e não a vigente à época do efetivo pagamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre os valores recebidos pelos autores a título de precatório/RPV; (ii) RECONHECER a aplicabilidade da alíquota de contribuição previdenciária vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência); (iii) CONDENAR o Estado da Bahia a restituir aos autores os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e a diferença entre a alíquota aplicada e a que deveria ter sido aplicada, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado da Fazenda Pública; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8019761-86.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Servidores Ativos] REQUERENTE: NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS, ROBERTO VICENTE MARUBAYASHI, ROGÉRIO LUIS NUNES COSTA, VALDIR TOSTA AMORIM e WALTER SENA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, servidores públicos estaduais, alegam que são beneficiários de precatórios/requisições de pequeno valor decorrentes de processos judiciais, e que, quando do pagamento, o Estado da Bahia efetuou descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Sustentam que: (i) houve incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, os quais teriam natureza indenizatória; e (ii) foi aplicada alíquota de contribuição previdenciária vigente à época do pagamento, quando deveria ter sido aplicada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme o regime de competência. Argumentam que os juros de mora possuem natureza indenizatória e não remuneratória, além de não se constituírem em verba incorporável aos proventos da aposentadoria, razão pela qual não deveria incidir contribuição previdenciária. Invocam o Tema Repetitivo nº 501 do STJ e o Tema de Repercussão Geral nº 163 do STF. Em relação à alíquota aplicável, defendem que deveria ser observado o regime de competência, sendo devida a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, e não aquela vigente ao tempo do efetivo pagamento. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora e o reconhecimento da aplicabilidade da alíquota vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência), condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente (id. 484944658). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 491106974), arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse em conciliar; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade do desconto previdenciário, defendendo que a legislação estadual (Lei nº 11.357/2009) adotou expressamente o regime de caixa ao estabelecer como fato gerador da contribuição previdenciária a percepção da remuneração. Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o caráter solidário do sistema previdenciário, que exige contribuição de todos os servidores de forma isonômica para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 503014766). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar: (i) se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos em precatórios/RPVs; e (ii) qual a alíquota de contribuição previdenciária aplicável no caso - se a vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A questão relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 501), que fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória." O STJ entendeu que os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinando-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor. Portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), fixou tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O Tribunal de Justiça da Bahia também adota esse entendimento, conforme se verifica em decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no cumprimento de sentença/execução de mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte: "Registre-se, por derradeiro, que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre o valor das parcelas devidas ao Exequentes, excluída a incidência dos juros de mora, pois, como se sabe, tais juros não possuem natureza remuneratória, mas meramente indenizatória, sendo devidos em razão do descumprimento da obrigação, no tempo próprio." Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos aos autores por meio de precatórios/RPVs, razão pela qual os valores retidos a esse título devem ser restituídos. No que tange à alíquota aplicável para o cálculo da contribuição previdenciária, a controvérsia reside em definir se deve ser observada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 65: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei." Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual definiu como fato gerador da contribuição previdenciária "a percepção" da remuneração, o que indica a adoção do regime de caixa. No entanto, embora a legislação estadual aponte para a adoção do regime de caixa, é preciso considerar que, no caso de valores pagos por precatórios/RPVs, há uma peculiaridade: trata-se de verbas que deveriam ter sido pagas em momento anterior, mas que, por mora do próprio Estado, somente foram quitadas posteriormente. Nesse contexto, permitir que o Estado se beneficie de sua própria mora, aplicando alíquota mais gravosa vigente no momento do pagamento, viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Tribunal Pleno, no cumprimento de acórdão em mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, decidiu: "EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO EM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALÍQUOTA DE 12% DO FUNPREV. PERCENTUAL VIGENTE AO TEMPO EM QUE A OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO." Na fundamentação do referido acórdão, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte esclareceu: "As diferenças salariais devidas na espécie constituem mera complementação de pagamento que deveria ter sido realizado em data pretérita, estando, pois, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época do inadimplemento e não, como quer o ente estatal, segundo a normatização atual, porquanto o reconhecimento do direito do servidor pela Justiça demonstra apenas que a Administração não cumpriu as suas obrigações no passado. Vale dizer, o fato gerador da contribuição previdenciária é complexo, tendo origem na relação laboral e se integralizando com o pagamento do salário. Assim, o pagamento posterior na via judicial de verbas salariais em atraso não constitui fato gerador da contribuição previdenciária, tendo somente o condão de concretizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, por exclusiva responsabilidade do Estado." Também no mesmo sentido, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 8085442-42.2021.8.05.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ, reconheceu que os descontos a título de FUNPREV sobre valores pagos em atraso devem obedecer à alíquota vigente no momento em que tais pagamentos deveriam ter sido efetivamente feitos. Dessa forma, entendo que a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos valores pagos por meio de precatórios/RPVs deve ser aquela vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência), e não a vigente à época do efetivo pagamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre os valores recebidos pelos autores a título de precatório/RPV; (ii) RECONHECER a aplicabilidade da alíquota de contribuição previdenciária vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência); (iii) CONDENAR o Estado da Bahia a restituir aos autores os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e a diferença entre a alíquota aplicada e a que deveria ter sido aplicada, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado da Fazenda Pública; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8019761-86.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Servidores Ativos] REQUERENTE: NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS, ROBERTO VICENTE MARUBAYASHI, ROGÉRIO LUIS NUNES COSTA, VALDIR TOSTA AMORIM e WALTER SENA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, servidores públicos estaduais, alegam que são beneficiários de precatórios/requisições de pequeno valor decorrentes de processos judiciais, e que, quando do pagamento, o Estado da Bahia efetuou descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Sustentam que: (i) houve incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, os quais teriam natureza indenizatória; e (ii) foi aplicada alíquota de contribuição previdenciária vigente à época do pagamento, quando deveria ter sido aplicada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme o regime de competência. Argumentam que os juros de mora possuem natureza indenizatória e não remuneratória, além de não se constituírem em verba incorporável aos proventos da aposentadoria, razão pela qual não deveria incidir contribuição previdenciária. Invocam o Tema Repetitivo nº 501 do STJ e o Tema de Repercussão Geral nº 163 do STF. Em relação à alíquota aplicável, defendem que deveria ser observado o regime de competência, sendo devida a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, e não aquela vigente ao tempo do efetivo pagamento. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora e o reconhecimento da aplicabilidade da alíquota vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência), condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente (id. 484944658). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 491106974), arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse em conciliar; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade do desconto previdenciário, defendendo que a legislação estadual (Lei nº 11.357/2009) adotou expressamente o regime de caixa ao estabelecer como fato gerador da contribuição previdenciária a percepção da remuneração. Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o caráter solidário do sistema previdenciário, que exige contribuição de todos os servidores de forma isonômica para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 503014766). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar: (i) se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos em precatórios/RPVs; e (ii) qual a alíquota de contribuição previdenciária aplicável no caso - se a vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A questão relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 501), que fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória." O STJ entendeu que os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinando-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor. Portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), fixou tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O Tribunal de Justiça da Bahia também adota esse entendimento, conforme se verifica em decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no cumprimento de sentença/execução de mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte: "Registre-se, por derradeiro, que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre o valor das parcelas devidas ao Exequentes, excluída a incidência dos juros de mora, pois, como se sabe, tais juros não possuem natureza remuneratória, mas meramente indenizatória, sendo devidos em razão do descumprimento da obrigação, no tempo próprio." Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos aos autores por meio de precatórios/RPVs, razão pela qual os valores retidos a esse título devem ser restituídos. No que tange à alíquota aplicável para o cálculo da contribuição previdenciária, a controvérsia reside em definir se deve ser observada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 65: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei." Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual definiu como fato gerador da contribuição previdenciária "a percepção" da remuneração, o que indica a adoção do regime de caixa. No entanto, embora a legislação estadual aponte para a adoção do regime de caixa, é preciso considerar que, no caso de valores pagos por precatórios/RPVs, há uma peculiaridade: trata-se de verbas que deveriam ter sido pagas em momento anterior, mas que, por mora do próprio Estado, somente foram quitadas posteriormente. Nesse contexto, permitir que o Estado se beneficie de sua própria mora, aplicando alíquota mais gravosa vigente no momento do pagamento, viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Tribunal Pleno, no cumprimento de acórdão em mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, decidiu: "EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO EM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALÍQUOTA DE 12% DO FUNPREV. PERCENTUAL VIGENTE AO TEMPO EM QUE A OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO." Na fundamentação do referido acórdão, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte esclareceu: "As diferenças salariais devidas na espécie constituem mera complementação de pagamento que deveria ter sido realizado em data pretérita, estando, pois, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época do inadimplemento e não, como quer o ente estatal, segundo a normatização atual, porquanto o reconhecimento do direito do servidor pela Justiça demonstra apenas que a Administração não cumpriu as suas obrigações no passado. Vale dizer, o fato gerador da contribuição previdenciária é complexo, tendo origem na relação laboral e se integralizando com o pagamento do salário. Assim, o pagamento posterior na via judicial de verbas salariais em atraso não constitui fato gerador da contribuição previdenciária, tendo somente o condão de concretizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, por exclusiva responsabilidade do Estado." Também no mesmo sentido, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 8085442-42.2021.8.05.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ, reconheceu que os descontos a título de FUNPREV sobre valores pagos em atraso devem obedecer à alíquota vigente no momento em que tais pagamentos deveriam ter sido efetivamente feitos. Dessa forma, entendo que a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos valores pagos por meio de precatórios/RPVs deve ser aquela vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência), e não a vigente à época do efetivo pagamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre os valores recebidos pelos autores a título de precatório/RPV; (ii) RECONHECER a aplicabilidade da alíquota de contribuição previdenciária vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência); (iii) CONDENAR o Estado da Bahia a restituir aos autores os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e a diferença entre a alíquota aplicada e a que deveria ter sido aplicada, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado da Fazenda Pública; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8019761-86.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Servidores Ativos] REQUERENTE: NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por NILZA CRISPINA MACEDO DOS SANTOS, ROBERTO VICENTE MARUBAYASHI, ROGÉRIO LUIS NUNES COSTA, VALDIR TOSTA AMORIM e WALTER SENA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, servidores públicos estaduais, alegam que são beneficiários de precatórios/requisições de pequeno valor decorrentes de processos judiciais, e que, quando do pagamento, o Estado da Bahia efetuou descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Sustentam que: (i) houve incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, os quais teriam natureza indenizatória; e (ii) foi aplicada alíquota de contribuição previdenciária vigente à época do pagamento, quando deveria ter sido aplicada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme o regime de competência. Argumentam que os juros de mora possuem natureza indenizatória e não remuneratória, além de não se constituírem em verba incorporável aos proventos da aposentadoria, razão pela qual não deveria incidir contribuição previdenciária. Invocam o Tema Repetitivo nº 501 do STJ e o Tema de Repercussão Geral nº 163 do STF. Em relação à alíquota aplicável, defendem que deveria ser observado o regime de competência, sendo devida a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, e não aquela vigente ao tempo do efetivo pagamento. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora e o reconhecimento da aplicabilidade da alíquota vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência), condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente (id. 484944658). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 491106974), arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse em conciliar; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade do desconto previdenciário, defendendo que a legislação estadual (Lei nº 11.357/2009) adotou expressamente o regime de caixa ao estabelecer como fato gerador da contribuição previdenciária a percepção da remuneração. Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o caráter solidário do sistema previdenciário, que exige contribuição de todos os servidores de forma isonômica para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 503014766). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar: (i) se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos em precatórios/RPVs; e (ii) qual a alíquota de contribuição previdenciária aplicável no caso - se a vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A questão relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 501), que fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória." O STJ entendeu que os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinando-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor. Portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), fixou tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O Tribunal de Justiça da Bahia também adota esse entendimento, conforme se verifica em decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no cumprimento de sentença/execução de mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte: "Registre-se, por derradeiro, que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre o valor das parcelas devidas ao Exequentes, excluída a incidência dos juros de mora, pois, como se sabe, tais juros não possuem natureza remuneratória, mas meramente indenizatória, sendo devidos em razão do descumprimento da obrigação, no tempo próprio." Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos aos autores por meio de precatórios/RPVs, razão pela qual os valores retidos a esse título devem ser restituídos. No que tange à alíquota aplicável para o cálculo da contribuição previdenciária, a controvérsia reside em definir se deve ser observada a alíquota vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência) ou a vigente à época do efetivo pagamento (regime de caixa). A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 65: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei." Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual definiu como fato gerador da contribuição previdenciária "a percepção" da remuneração, o que indica a adoção do regime de caixa. No entanto, embora a legislação estadual aponte para a adoção do regime de caixa, é preciso considerar que, no caso de valores pagos por precatórios/RPVs, há uma peculiaridade: trata-se de verbas que deveriam ter sido pagas em momento anterior, mas que, por mora do próprio Estado, somente foram quitadas posteriormente. Nesse contexto, permitir que o Estado se beneficie de sua própria mora, aplicando alíquota mais gravosa vigente no momento do pagamento, viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Tribunal Pleno, no cumprimento de acórdão em mandado de segurança nº 8026715-30.2020.8.05.0000, decidiu: "EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO EM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALÍQUOTA DE 12% DO FUNPREV. PERCENTUAL VIGENTE AO TEMPO EM QUE A OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO." Na fundamentação do referido acórdão, a Desembargadora Gardênia Pereira Duarte esclareceu: "As diferenças salariais devidas na espécie constituem mera complementação de pagamento que deveria ter sido realizado em data pretérita, estando, pois, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época do inadimplemento e não, como quer o ente estatal, segundo a normatização atual, porquanto o reconhecimento do direito do servidor pela Justiça demonstra apenas que a Administração não cumpriu as suas obrigações no passado. Vale dizer, o fato gerador da contribuição previdenciária é complexo, tendo origem na relação laboral e se integralizando com o pagamento do salário. Assim, o pagamento posterior na via judicial de verbas salariais em atraso não constitui fato gerador da contribuição previdenciária, tendo somente o condão de concretizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, por exclusiva responsabilidade do Estado." Também no mesmo sentido, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 8085442-42.2021.8.05.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ, reconheceu que os descontos a título de FUNPREV sobre valores pagos em atraso devem obedecer à alíquota vigente no momento em que tais pagamentos deveriam ter sido efetivamente feitos. Dessa forma, entendo que a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos valores pagos por meio de precatórios/RPVs deve ser aquela vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas (regime de competência), e não a vigente à época do efetivo pagamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre os valores recebidos pelos autores a título de precatório/RPV; (ii) RECONHECER a aplicabilidade da alíquota de contribuição previdenciária vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência); (iii) CONDENAR o Estado da Bahia a restituir aos autores os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e a diferença entre a alíquota aplicada e a que deveria ter sido aplicada, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado da Fazenda Pública; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8151198-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Alíquota, Descontos Indevidos] AUTOR (A): REQUERENTE: ARISTON ALVES DA SILVA e outros (4) RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso interposto (id.470185255). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem para deliberação. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1047982-45.2025.4.01.3300 AUTOR: JANE MEIRE ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: N. 23/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL DEIXO PARA FAZER CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR EM MOMENTO OPORTUNO, ULTERIOR À INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR NÃO SE REFERE ÀS HIPÓTESES: A) LIBERAR VALORES PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE OU TERMINAL, OU QUE POSSUAM DEPENDENTES NESSA SITUAÇÃO; B) PROMOVER À EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES; C) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; D) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE P.A.; D) OUTRAS HIPÓTESES, A CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA. PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020 E PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 01/2024: SERÁ DESIGNADA A PERÍCIA MÉDICA PELO NUCOD, A SER REALIZADA PELO PERITO OFICIAL. O PERITO DEVE RESPONDER, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, AOS QUESITOS RELATIVOS AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONSTANTES NA PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO 473, §3º, DO NCPC. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. FICA FACULTADA AOS LITIGANTES A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE QUESITOS, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE AO PERITO. INTIMEM-SE. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE comparecer com 15 minutos de antecedência no local da perícia, APRESENTAR-SE AO PERITO, LEVANDO A CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, QUE PODERÃO SER SOLICITADOS PELO PERITO: PETIÇÃO INICIAL E TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A EXEMPLO DE RECEITAS MÉDICAS, EXAMES MÉDICOS, ATESTADOS MÉDICOS, SEJAM ANTIGOS (DE PREFERÊNCIA) OU NOVOS. FICA CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA ORA DESIGNADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ). CONTESTAÇÃO DEPOSITADA EM SECRETARIA. REALIZADA A PERICIA E APRESENTADO LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA NO PRAZO DE 30 DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ EXIBIR AS TELAS DE CONSULTA AO SISTEMA SAT. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. em caso de LAUDO JUDICIAL ATESTAR INCAPACIDADE para os atos da vida CIVIL, deve o autor, no prazo de 10 dias, JUNTAR TERMO DE CURATELA ESPECIAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR CÔNJUGE/GENITOR(A)/IRMÃO(Ã), NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, I, DO CPC, DOCUMENTOS PESSOAiS DO CURADOR(RG/CPF/COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA), E, SENDO CASO, PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO INCAPAZ REPRESENTADO E SUBSCRITA PELO CURADOR. EM CASO DE LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL AO DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)
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