Ana Catharina Da Silva Marques
Ana Catharina Da Silva Marques
Número da OAB:
OAB/BA 068145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Catharina Da Silva Marques possui 124 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT5, TJSE, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT5, TJSE, TJCE, TRF1, TJBA
Nome:
ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511261620 Processo N° : 8016046-32.2021.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ALEX ALMEIDA CARDOSO (OAB:BA50735), ALINE TEIXEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587) ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), NATALIA DE MACEDO EXALTACAO registrado(a) civilmente como NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES (OAB:BA68145), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072511374453900000489430221 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511261622 Processo N° : 8016046-32.2021.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ALEX ALMEIDA CARDOSO (OAB:BA50735), ALINE TEIXEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587) ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), NATALIA DE MACEDO EXALTACAO registrado(a) civilmente como NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES (OAB:BA68145), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072511374554200000489430223 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ExTAC 0000201-13.2020.5.05.0491 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) EXECUTADO: HAMILTON GOMES DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6615d39 proferido nos autos. 1-Trata-se o feito de execução de um termo de ajuste oposto pelo MPT. Como um dos substituídos não foi encontrado e outro veio a falecer o MPT vem requerendo diversos atos processuais a fim de regularizar esta situação no feito. Entretanto estes não são partes nos autos. Assim, cabe ao MPT as tratativas com relação substituídos, inclusive a quem irá pagar a indenização requerida. 2-Considerando-se bloqueios parciais existentes e com o intuito de dar celeridade à execução; Determina-se a execução parcial, devendo ser intimado o Reclamado a fim de que oponha, querendo, Embargos à Execução, no prazo legal (05 dias). Não havendo manifestação, autos conclusos para liberação dos valores ao MPT. ILHEUS/BA, 25 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON GOMES DE ALMEIDA FILHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ExTAC 0000201-13.2020.5.05.0491 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) EXECUTADO: HAMILTON GOMES DE ALMEIDA FILHO PROCESSO: 0000201-13.2020.5.05.0491 Fica V.Sa. notificada para: que oponha, querendo, Embargos à Execução, no prazo legal (05 dias). ILHEUS/BA, 27 de julho de 2025. LUANA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON GOMES DE ALMEIDA FILHO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 16:13:06):
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004419-03.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 e ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES - BA68145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição. Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID10 F31.3), quadro que é suscetível de recuperação, estimando-se o período de seis meses para reavaliação ou reabilitação. Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 01/2012. No que tange à questão da alta programada, passo a decidir. Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais. Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social. Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social. Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado. Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos. Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro. O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social. In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010. Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’. Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J. Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA. Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991. Tese da TNU não tem efeito vinculante. As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria. Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização. Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional. Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF. Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 23 de setembro de 2022. A DIP será o dia 01 de julho de 2025. Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991 e esclareço que a tese firmada no TEMA 164 da TNU não tem efeito vinculante, por falta de amparo legal e constitucional. Destarte, o benefício deve ficar ativo até que perícia médica, que não deverá ser realizada antes de novembro de 2025, comprove que a parte autora está capacitada para o trabalho ou reabilitada para outra função compatível com seu nível educacional. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora. Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos, ou via precatório, se superar esse limite. Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. P.R.I. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 17:26:41):
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