Vanessa De Souza Costa

Vanessa De Souza Costa

Número da OAB: OAB/BA 068249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Souza Costa possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: VANESSA DE SOUZA COSTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INTERDIçãO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008469-03.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CECILIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), FLORISVALDO DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249) REQUERIDO: EDVALDO SILVA VIANA JUNIOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, CECILIA DA SILVA SANTOS, nos autos qualificada e devidamente assistida por patronesse particular, propôs a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela em face de EDVALDO SILVA VIANA JÚNIOR, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é mãe do requerido, que este não goza de pleno discernimento e de condições para a exercer os atos da vida civil, eis que possui deficiência mental com distúrbio comportamental associado e epilepsia (CID F71.1/G40.0) desde seu nascimento, encontrando-se sob os cuidados e responsabilidade da demandante, não possuindo bens em seu nome, conforme certidões anexas, requerendo, ao fim, a procedência do pedido, com a consequente interdição do requerido, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de ID 130282458, opinando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo a designação de audiência para entrevista do curatelando, a realização de estudo social e nomeação de curador especial, cujo pleito Ministerial foi acolhido, conforme decisum de ID 144255679; a audiência foi realizada por videoconferência, conforme informação de ID 184978135, ouvindo-se a interditante e o interditando, abrindo-se prazo para impugnação ao pleito vestibular. O interditando não apresentou impugnação ao feito (ID 188992821); Curadoria Especial apresentou defesa (ID 195933455), contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos, requerendo documentos e realização do estudo social; réplica de ID 201409141; laudo de estudo social ao ID 268013946, o qual conclui pela inexistência de fatores que impeçam o deferimento da medida pleiteada; o órgão Ministerial apresentou opinativo ao ID 275951056, sendo favorável à procedência do pedido, cumprindo-se os requisitos de praxe, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Registre-se, inicialmente, que o feito se insere no prescrito no art. 12, § 2º, VII, do CPC e também no inciso VII do art. 9º da Lei 13.146/2015. O feito comporta julgamento antecipado, pois o pedido não foi impugnado e não houve insurgência contra o laudo apresentado, sendo desnecessária, portanto, a colheita de prova testemunhal oral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: "A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição". (grifei). (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317). Em continuidade, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132). No caso em testilha, os relatórios médico de ID's 128629575 e 128629585 e concluem que o requerido é portador de deficiência mental com distúrbio comportamental associado e epilepsia (CID-10 F71.1/G40.0), não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tampouco para exprimir sua vontade no que diz respeito à administração de bens, administrar bens ou gerenciar contas bancárias. No mesmo sentido é a opinião da I. Representante do Ministério Público. Ademais, o vínculo de parentesco entre a requerente e a parte requerida foi demonstrado, sendo aquela mãe desse, nos termos do artigo 747, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Neste viés, consoante extensa documentação nos autos, a parte requerente é efetivamente responsável pelos cuidados do curatelando, propiciando-lhe assistência moral, social e estrutural de modo satisfatório, sendo perceptível e atestada sua capacidade para o múnus da curatela. Entendimento este também comungado pelo órgão Ministerial. Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido EDVALDO SILVA VIANA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, nascido em 06/05/1996, na cidade de Vitória da Conquista - BA, filho de Edvaldo Silva Viana e Cecília da Silva Santos, portador da cédula de identidade nº 20.069.114-73 SSP/BA e inscrito sob CPF nº 021.926.055-95, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora CECÍLIA DA SILVA SANTOS, com poderes para em nome do curatelado para requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses deste perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditando, sem prévia autorização judicial. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. P.R.I. Vitória da Conquista (BA), 20 de novembro de 2023 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO    Processo nº:  0505953-31.2017.8.05.0274   Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Pagamento, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: SANDRA SANTANA DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento (ID 485993144). VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   24 de julho de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 0001368-31.2009.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOAO ALIOMAR PEREIRA MALHEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER ADRIANO NEVES DAVID - BA15325, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - BA26650, WALTER RODRIGUES PEREIRA - BA20702, JESUS ANDRADE COSTA - BA7649, MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066, NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808-A, MANUELA OLIVEIRA MEIRA - BA77287, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517, VANESSA DE SOUZA COSTA - BA68249 e MICAELE DA SILVA BESERRA - BA68228 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta por Ministério Público Federal em face de JOAO ALIOMAR PEREIRA MALHEIROS e OUTROS pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288 do CPP e 90 da Lei nº 8.666/93 em continuidade delitiva. Título judicial transitado em julgado (ID 2158131201). Decisão ID 2177661500 determinou o encerramento da tramitação deste feito no PJe, bem como a sua migração para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, para fins de execução da pena. Embargos de declaração apresentados pela ré MÁRCIA SOUZA MUNIZ (ID 218664711), pelo réu PAULO ALVES DA SILVA (ID 2186708099) e pela ré MARY MARTA SILVA DE ALMEIDA BRITO – EPP (ID 2187840117). Comunicação da decisão proferida na Revisão Criminal nº 1017861-40.2025.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal -1ª Região, em favor da corré Marcia Souza Muniz (ID 2188275355). Petição do réu OÃO ALIOMAR PEREIRA MALHEIROS (ID 2191598812) requerendo a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal -1ª Região. Manifestação do MPF (ID 2192510822). Comunicação da decisão proferida na Revisão Criminal nº 1021450-40.2025.4.01.0000 - pelo Tribunal Regional Federal -1ª Região, em favor do correu João Aliomar Pereira Malheiros ID 2194354574. Decido. Passo a examinar os requerimentos pendentes: 1) Revisão Criminal – Decisões Proferidas pelo TRF – Região. Foi noticiado comunicação do TRF da 1ª Região informando a concessão de tutela provisória nos autos da Revisão Criminal nº 1017861-40.2025.4.01.0000, em favor de MÁRCIA SOUZA MUNIZ (ID 2188275355): A) defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão imediata dos efeitos da condenação nos autos da Ação Penal 0001368-31.2009.4.01.3309, até o julgamento final da presente revisão criminal; Nos mesmos termos, sobreveio nos autos comunicação informando a também concessão de tutela provisória nos autos da Revisão Criminal nº 1021450-40.2025.4.01.0000, em favor de João Aliomar Pereira Malheiros (ID 2194354574): A) defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão imediata dos efeitos da condenação nos autos da Ação Penal 0001368-31.2009.4.01.3309, em relação ao autor, até o julgamento final da presente revisão criminal; Assim, em cumprimento a decisão proferida pelo instância superior, obstado o prosseguimento execução de pena em relação aos réus MÁRCIA SOUZA MUNIZ e João Aliomar Pereira Malheiros Fica impedida, por ora, a migração para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, para fins de execução da pena, bem como a comunicação ao INFODIP somente em relação aos referidos réus. Ciência as partes. Prejudicado ainda o exame da petição ID 2191598812, considerando que nela o réu João Aliomar Pereira Malheiros nela pretendia a extensão dos dos efeitos da tutela provisória de urgência já deferida nos autos da Revisão Criminal nº 1017861-40.2025.4.01.0000. 2) Embargos de Declaração do réu Paulo Alves da Silva (ID 2186708099) Pretende o réu Paulo Alves da Silva que seja feita a análise do pedido de antecipação do cumprimento da pena em regime domiciliar, constante do ID 2162678005. Ocorre que não há competência deste Juízo para apreciação do pedido. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, foi requerida a autuação do feito no SEEUcom a remessa da execução penal para o Juízo Estadual, competente para dar cumprimento a execução das penas impostas, conforme definido na Súmula 192 do STJ. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) é expressa quanto às atribuição do Juízo da execução para decidir sobre progressão de regime e incidentes da execução, como é o caso do pleito dos condenados relativo à prisão domiciliar: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…); III – decidir sobre: (…); b) progressão ou regressão nos regimes; (…) f) incidentes da execução. (...) Desta forma, não sendo este Juízo competente para a execução da pena, o pedido relativo a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar não pode ser apreciado. 3) Embargos de Declaração de MARY MARTA SILVA DE ALMEIDA BRITO – EPP e MÁRCIA SOUZA MUNIZ Alega a ré omissão na decisão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal. Como já decidiu o STJ (AgRg no RHC 74.464/PR), a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para o instituto do ANPP, já que ambos têm o mesmo caráter de instrumento da Justiça penal consensuada. Cabe ao Ministério Público decidir se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, devendo ser resultante da convergência de vontades (acusado e MP), não podendo se afirmar, indubitavelmente, que se trata de um direito subjetivo do acusado, até porque, se assim o fosse, haveria a possibilidade do juízo competente determinar a sua realização de ofício, o que retiraria a sua característica mais essencial, que é o consenso entre os envolvidos. Em recente decisão proferida nos autos do HC 185913/DF, o STF fixou as seguintes teses acerca do ANPP: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” O MPF inclusive apresentou recusa fundamentada por meio da petição ID 2170662041: Consoante se vê na tese do item 2, é possível a oferta de ANPP pelo Ministério Público em processos que já tramitavam antes da vigência da Lei 13.694/19, ainda que não exista confissão do réu nos autos até o momento do pedido, que deverá formulado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Em outras termos, só é possível a oferta de ANPP pelo Ministério antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso em tela, MÁRCIA SOUZA MUNIZ (ID 2161664904) e MARY MARTA DA SILVA DE ALMEIDA BRITO (ID 2162334142) postularam a oferta de ANPP, respectivamente, nas datas de 03/12/2024 e 06/12/2024, portanto, em momento posterior ao trânsito em julgado do feito, que ocorreu em 13/11/2024 (ID 2159925544, p. 57-58). Convém ainda pontuar que a decisão final do feito foi publicizada na data 28/10/2024 (ID 2159925544, p. 59), dando ciência ao patrono das rés (IDs 2159925508, p. 29 e 2159925509, p. 102/122), que atuava perante o Superior Tribunal de Justiça e optou por deixar transcorrer o prazo até o trânsito em julgado. Ademais, ainda que inexistisse o citado óbice (trânsito em julgado da decisão) para oferta de ANPP, MÁRCIA SOUZA MUNIZ e MARY MARTA DA SILVA DE ALMEIDABRITO foram condenadas pela participação em múltiplas fraudes licitatórias e, ainda, por integrar quadrilha voltada à prática de crimes (ID 2159925507, p. 203-212). Tais circunstâncias revelam que as condenadas, à época, cometiam crimes de forma habitual e rotineira, a indicar a inviabilidade de oferta de ANPP, seja por vedação legal expressa (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), seja porque a celebração e acordo mostrar-se-ia insuficiente para reprovar e prevenir o cometido de outras infrações penais (art. 28-A, caput, do CPP) Assim, não há fundamento para remessa do caso ao órgão superior do Ministério Público, porquanto houve recusa fundamentada por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, no âmbito da do que autoriza o âmbito negocial do art. 28-A, § 14, CPP. 4) Disposições Finais Ciência as partes. Distribua-se no no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, com expedição das guias de recolhimento em nome dos réus PAULO ALVES DA SILVA, ALTAMIRANDO RODRIGUES e MARY MARTA SILVA DE ALMEIDA (art. 23 da Resolução CNJ 417/2021), remetendo-as ao Juízo Estadual competente para a execução das penas, nos termos da Súmula 192 do STJ2. Comunique-se a decisão condenatória à Justiça Eleitoral para que tome ciência e adote as medidas pertinentes. Retifique-se ainda autuação para constar no polo passivo somente os réus condenados. Em seguida, suspenda-se o andamento da presente ação até julgamento das revisões criminais autuadas sob o nº 1017861-40.2025.4.01.0000 e 1021450-40.2025.4.01.0000. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO       PROCESSO:  8011815-25.2022.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: ROSIMEIRE DE JESUS SANTOS- REQUERIDO: JOAQUIM ERNESTO VIEIRA SANTOS   1  Determino a consulta, via sistema SISBAJUD, para saber da existência de saldo bancário em  contas abertas em nome do de cujus, Joaquim Ernesto Vieira Santos. Atente-se, a Secretaria. 2- Após, intime-se a requerente para cumprir as determinações de id 446523587, em 20 dias, sob pena de extinção.         Vitória da Conquista, BA, 10 de fevereiro de 2025.                               Aderaldo de Morais Leite Junior               Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000543-59.2020.5.05.0641 RECLAMANTE: FRANCIELE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: ILKA DA SILVA OLIVEIRA PROCESSO: 0000543-59.2020.5.05.0641 Fica V.Sa. notificada, mais uma vez,  para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, apurada na planilha de Id d0f26f5, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. GUANAMBI/BA, 24 de julho de 2025. CRISTINA SUELI ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ILKA DA SILVA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 15:32:02):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 15:32:02):
Página 1 de 8 Próxima