Marcos Vinicius Alves Santos

Marcos Vinicius Alves Santos

Número da OAB: OAB/BA 068296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Alves Santos possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TST, TJMG, TRF1, TJSP, TJBA
Nome: MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) AGRAVO (1) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025475-16.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.S. - C.A.S. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 25/106. Presentes os requisitos autorizadores, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 1/10 e JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao direito de recorrer, operando-se o trânsito em julgado nesta data, com a dispensa de certidão específica para este fim. Sem custas, pois beneficiárias as partes da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. P.I.. - ADV: SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP), MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS (OAB 68296/BA)
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1181-22.2019.5.05.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005684-14.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE DO ROSARIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE SILVA SANTOS - BA68940 e MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS - BA68296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAIANE DO ROSARIO OLIVEIRA MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS - (OAB: BA68296) JAQUELINE SILVA SANTOS - (OAB: BA68940) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5001000-25.2020 CLASSE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ADRIANA PAULA DE ALMEIDA REQUERIDO: JORGE RODRIGUES ZACARIAS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRIANA PAULA DE ALMEIDA em face de JORGE RODRIGUES ZACARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, na peça de ingresso, ser legítima proprietária do veículo Lifan X60, Placa OVU3468, que se encontra na posse do demandado. Assevera que financiou, em nome próprio, referido veículo para o réu, quando este era seu namorado, ocasião em que ele se comprometeu a honrar o financiamento, bem como as despesas para manutenção do bem, inclusive IPVA, multas e taxas sobre ele incidentes. Porém, isto não foi cumprido pelo demandado, apesar de notificado extrajudicialmente para fazê-lo (doc. ID 113823170), permanecendo o réu, ao contrário, exercendo a posse irregular do veículo. Pugna, por isso, pela concessão da liminar de reintegração de posse do bem e, no mérito, seja esta liminar confirmada para que a autora seja definitivamente reintegrada na posse do automóvel. Pede, também, seja o réu condenado a indenizar a autora, a título danos materiais, no que se refere aos valores que ele deixou de adimplir, relativos às multas por infrações de trânsito por ele próprio cometidas no período em que permaneceu na posse do automóvel, bem como taxas de licenciamento, seguro DPVAT e IPVA’s, que, por ocasião do pedido inicial (petição de ID 113822057 - 04/05/2020), representavam a quantia de R$10.404,38 (dez mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Requer, por fim, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à autora, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Esta ação foi originalmente ajuizada como Tutela Cautelar Antecedente, na qual a gratuidade judiciária pedida pela demandante foi indeferida na decisão de ID 104601130. Recolhidas as custas prévias, foi proferida a decisão de ID 109042322, que determinou a emenda da peça de ingresso, a qual foi promovida pela autora no ID 113822057. Esta última peça foi instruída por documentos, seguidos de outros também anexados pela parte autora, dentre os quais a cópia do contrato de financiamento do veículo, acostada no ID 116570512. Foi proferida, então, a decisão de ID 121477459, que recebeu a inicial e a emenda àquela peça, ocasião em que foi deferida a pretensão emergencial para determinar a expedição de “mandado reintegratório de posse (busca e apreensão) do veículo declinado no exórdio em prol da parte autora, autorizando o uso de força policial, caso necessário. O depósito do veículo deverá ocorrer em pessoa a ser indicada pela Autora” (sic). No ID 169010211, a requerente informou que o veículo lhe foi entregue pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado (vide auto de apreensão e depósito de ID 372618424, p. 3), pedindo, na ocasião, fosse autorizada a proceder à devolução amigável do bem ao Banco PAN, “financiadora do mesmo, a fim de minorar a dívida em aberto em seu nome e evitar maiores constrangimentos, além dos já sofridos por esta, em decorrência dos fatos narrados, perpetrado pelo Requerido, e devidamente comprovados nos autos da presente ação” (sic). Na petição de ID 1542170002, a autora reiterou seu pedido anterior de entrega do veículo ao banco fiduciante, afirmando que diversas parcelas do financiamento foram inadimplidas pelo réu, que havia se comprometido a quitá-las. Diante disso, a autora se viu obrigada a arcar com vários pagamentos às próprias expensas, já que o financiamento foi feito em seu nome. Assevera, contudo, que se encontra sem condições financeiras de manter a adimplência. Alega sofrer reiteradas cobranças da instituição financeira, inclusive com a ameaça de propositura de ação de busca e apreensão, caso o bem não seja devolvido amigavelmente. Requer, por isso, mais uma vez, seja autorizada judicialmente a entregar voluntariamente o veículo sub judice ao Banco PAN, com posterior compensação dos valores no presente feito, a fim de mitigar os prejuízos econômicos. Realizada audiência de conciliação (ID 2366186581), esta resultou sem êxito. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção na petição de ID 2688481396. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato de financiamento e o comprovante de propriedade do veículo. No mérito, apresentou sua versão dos fatos, reconhecendo que manteve relação amorosa com a autora, período durante o qual esta adquiriu, em nome próprio, o veículo Lifan X60, placa OVU-3468/DF, por meio de financiamento com o Banco PAN. Alegou que, embora o bem tenha sido formalmente registrado em nome da autora, o financiamento e todas as despesas do veículo seriam, de fato, de sua responsabilidade, conforme acordo verbal celebrado entre as partes. Sustentou que utilizava o automóvel com autorização da autora e que sempre arcou, até o momento em que perdeu sua fonte de renda, com o pagamento das parcelas do financiamento, bem como com taxas, tributos e demais encargos relativos ao uso do veículo. Relatou que foi surpreendido com a ação de reintegração de posse e com a apreensão judicial do automóvel, sem que a autora o ressarcisse dos valores por ele adimplidos. Asseverou que o bem foi financiado e mantido por ele durante todo o período de relacionamento e que a autora agiu com má-fé ao requerer a retomada do veículo sem qualquer restituição dos valores por ele pagos. Argumentou que a autora não sofreu abalo moral ou material relevante, defendendo que os pedidos indenizatórios não encontram respaldo nos fatos nem na prova dos autos. Em reconvenção, postulou o reembolso da quantia de R$25.869,45, correspondente às 18 prestações que afirma ter quitado em benefício da autora. Alegou que, caso a autora seja reintegrada na posse do veículo e beneficiada pela quitação, haveria enriquecimento sem causa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência da ação principal, bem como a procedência da reconvenção e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação e contestou a reconvenção por meio da peça de ID 3066636416, instruída pelos documentos de ID 3066636417/3066636420. Inicialmente, rebateu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial atendeu aos requisitos legais, que os documentos essenciais foram devidamente acostados e que a relação contratual verbal firmada entre as partes — baseada na confiança — foi suficientemente demonstrada. Quanto à reconvenção, apontou sua inadequação, sob o argumento de que a ação possessória possui caráter dúplice e, portanto, não comportaria reconvenção, além de não haver interesse de agir, pois os pedidos do réu poderiam ser formulados como defesa. No mérito, reafirmou a existência de danos morais e materiais sofridos em razão do inadimplemento do requerido, que teria gerado infrações de trânsito, pontos indevidos em sua CNH, negativação indevida (doc. ID 113824095) e prejuízos decorrentes de tributos não pagos (v. docs. ID 102000953, 102000949 e 6552708026). Defendeu que não houve enriquecimento indevido de sua parte, já que financiou o veículo em nome próprio a pedido do réu, sem nunca tê-lo utilizado. Pediu, portanto, o acolhimento integral da demanda, bem como a improcedência da lide reconvencional. Na petição de ID 6552708022, a autora esclareceu que adimpliu o débito em relação ao automóvel, mediante acordo com o Banco do Brasil (docs. ID 6552708026), todavia, informou que ainda estariam chegando multas de infrações de trânsito referentes ao período em que o veículo permaneceu sob a posse do demandado (docs. ID 6552708030). Conclusos, no ID 7095588042 foi determinada a anotação da propositura da lide reconvencional e a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira por ele alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade solicitada. Juntada documentação pelo réu, no ID 9504694688 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Instadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou por meio da peça de ID 9737024150, a qual foi instruída, inclusive, pelo comprovante de quitação do contrato de financiamento do veículo sub judice, acostado no ID 9737032651. Discorreu, a requerente, na referida peça, sobre a “obrigação que tem o demandado de ressarcir todos os prejuízos de ordem material causados à Requerente, nos termos do art. 927, do Código Civil, os quais devem ser totabilizados (sic) em fase de liquidação, posto que, após a apreensão do veículo foram identificadas diversas outras multas, débitos fiscais, bem como a necessidade de reparos urgentes para conservação do bem”. Esclareceu, por fim, que não tem outras provas a produzir, afirmando que a documentação acostada por ela ao feito é suficiente para a procedência de seus pleitos. O réu se manifestou no ID 9747217075, afirmando, em suma, que manteve com a autora relação semelhante à união estável, da qual inclusive nasceu um filho, e que o veículo foi adquirido em nome da autora por conveniência, sendo destinado ao uso comum do casal. Afirmou que, com o abalo do relacionamento, a autora teria interrompido o pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual ele assumiu a responsabilidade, quitando 24 prestações por iniciativa própria e de boa-fé, com o objetivo de preservar o bem. Sustentou que o veículo foi devolvido em perfeitas condições, conforme certificado por oficial de justiça, e que a autora não comprovou qualquer das dívidas que atribui ao demandado, tampouco a existência de contrato ou vínculo jurídico que obrigue o ressarcimento pretendido. Defendeu que, como proprietária formal do bem, cabem à autora todos os ônus decorrentes do veículo, inclusive tributos, multas e encargos. Ao final, reiterou seus pleitos de: (I) improcedência total dos pedidos formulados na exordial, notadamente os de indenização por danos materiais e morais; (II) procedência da reconvenção para condenar a autora a restituir os valores pagos das parcelas do financiamento; e (III) julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Juntou documentos de ID 9747235966/9747236915 (os quais, registre-se, já haviam sido anexados aos autos anteriormente). Na decisão saneadora de ID 10289825406, foram rejeitadas as preliminares arguidas nos autos (tanto pelo réu na contestação, quanto pela reconvinda). Na ocasião, foi promovida a delimitação dos pontos controvertidos da demanda, distribuindo-se o ônus da prova entre os litigantes. A autora se manifestou sobre a referida decisão no ID 10302740488, reiterando os argumentos iniciais e juntando documentos comprobatórios. Na ocasião, esclareceu que, “conforme depreende-se dos autos, o carro foi entregue à proprietária em 04 de julho de 2020, ou seja, 31 meses após a compra, conforme ID 116570512. Segundo o auto de apreensão de depósito ID 169010217, o veículo estava com inúmeras avarias, incluindo o freio de mão sem funcionar, retrovisor esquerdo quebrado e remendado e inúmeros arranhões. Na data de 11 de julho de 2020, a autora encaminhou o automóvel para vistoria técnica que apontou, além dos problemas relatados no auto de apreensão, outros problemas como: suspensão dianteira quebrada, problema na injeção eletrônica, problemas no sistema de freios ABS (ID 169010221). Em 15 de setembro de 2021, a autora promoveu a quitação completa do veículo junto ao banco credor mediante acordo no valor de R$14.619,88 (quatorze mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), conforme vemos pela documentação ID 9737032651 e ID 9737021368” (sic). Esclareceu que teve que fazer um empréstimo com a própria mãe para arcar com as dívidas discriminadas nos autos e, por isso, vendeu o veículo sub judice a terceiro pelo valor de R$17.000,00. Apresentou detalhamento de gastos, asseverando que, ao contrário do que foi alegado pelo requerido, ele comprovou o pagamento de apenas 13 parcelas das 48 do financiamento do bem, mesmo tendo permanecido com este sob sua posse por 31 meses. Afirmou que a autora não teve ganho algum com a transação do veículo, “pelo contrário, pagou sozinha pelos 18 meses que o réu esteve em posse do veículo. Sendo os cinco primeiros meses, conforme documento ID 113823161, pagos através da conta bancária da autora, devendo desconsiderar os boletos que o réu inseriu no processo escrito “pg” ID 2688481399.” Esclareceu, mais, que “a autora adimpliu com o valor equivalente às 18 parcelas de R$1.346,68, ou seja, R$24.240,24 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Também pagou pelas multas sofridas pelo réu quando em uso do veículo no valor de R$6.663,44 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), também pelos encargos tributários dos anos que o réu esteve em posse do veículo no valor de R$3.725,41 (três mil setecentos e vinte e cinco centavos e quarenta e um centavos)) e pelo licenciamento nos anos que o réu esteve em posse do veículo no valor de R$355,29 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos)”. Declara, pois, que, “enquanto o veículo esteve em posse do réu, a autora teve um prejuízo de R$35.005,82 (trinta e cinco mil e cinco reais e oitenta e dois centavos) com o veículo, fora os gastos com os consertos que foram necessários após a entrega” (sic). Reitera, pois, seu pedido de procedência integral da demanda. O réu, regularmente intimado tanto para se manifestar sobre a decisão de ID 10289825406, quanto sobre a petição da autora de ID 10302740488 e documentos que instruíram esta última peça (v. certidão de intimação de ID 10319772850), limitou-se a apresentar a petição de ID 10325896572, na qual pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. Passo ao exame do lide principal: De pronto, registro que a análise minuciosa da prova documental coligida, cotejada com as manifestações das partes, permite concluir que alguns pontos restaram incontroversos e, portanto, dispensam produção probatória ulterior ou maiores debates jurídicos, servindo como base sólida à procedência da pretensão autoral, senão vejamos. Revela-se incontroverso que a autora ADRIANA PAULA DE ALMEIDA é/era a proprietária formal do veículo Lifan X60, placa OVU-3468, conforme comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV de ID 102054540. Também restou incontroversa a existência de um acordo verbal entre as partes, então vinculadas por relacionamento afetivo, para aquisição e uso do bem sub judice. A própria parte ré expressamente reconheceu, na contestação (ID 2688481396), que o veículo foi adquirido em nome da autora, por conveniência, mas com a finalidade de seu uso exclusivo, assumindo ele, de forma verbal, a obrigação de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, bem como com os encargos usuais relativos ao veículo, como IPVA, multas e seguro. A autora, por sua vez, confirma tal pacto na petição inicial e demonstra que, ao longo do período de posse do réu, houve inadimplemento dessas obrigações, resultando em danos materiais e em negativação de seu nome. Embora o réu alegue ter adimplido parte das prestações, não nega a obrigação originária que assumiu, tampouco logra infirmar a alegação de que o inadimplemento persistente ensejou não apenas prejuízos patrimoniais à autora, mas também a necessidade de adoção de medidas judiciais para retomada do bem. Esse acordo verbal, portanto, restou plenamente caracterizado nos autos, constituindo obrigação assumida unilateralmente pelo réu no contexto de uma relação informal de confiança. A sua inobservância, ainda que não formalizada por escrito, encontra respaldo na prova documental produzida, sobretudo nos comprovantes de pagamentos realizados pela autora, nas notificações de débito em nome desta e na ausência de prova cabal de que o réu tenha honrado com todos os compromissos assumidos. No particular, o requerido afirmou que teria pago 18 ou 24 prestações, das 48 por ele assumidas perante a requerente, mas demonstrou – parcialmente, diga-se de passagem, tendo em vista a documentação ilegível por ele juntada com a defesa – que teria pago apenas 13 parcelas (docs. ID 2688481399, p. 6/18) do contrato de financiamento do veículo sub judice. Com isso, restando provada a existência do acordo e a quebra do dever de adimplemento, de natureza negocial e extracontratual, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da posse mantida pelo réu após a inadimplência e, por conseguinte, a procedência da pretensão reintegratória, bem como da reparação pelos prejuízos materiais suportados. A configuração do inadimplemento culposo do acordo verbal firmado entre as partes atrai, assim, a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo legítima a responsabilização civil do requerido pelos danos decorrentes de sua conduta. Importa assentar que o pedido possessório, ainda que tenha sido antecipadamente satisfeito pela via liminar – com a apreensão e restituição do automóvel à autora em 04/07/2020 (ID 169010217) –, não restou prejudicado, subsistindo o interesse processual na obtenção da sentença de mérito que consolide a situação possessória e afaste, de modo definitivo, a possibilidade de nova turbação ou esbulho. Nesse ponto, a pretensão autoral encontra guarida no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige prova da posse anterior, da turbação ou esbulho e da perda da posse, requisitos estes amplamente atendidos, conforme comprova o certificado de registro do veículo (ID 102054540), os extratos de notificações de multas (ID 102000949, 102000953 e 10302725705) e os documentos que demonstram a resistência do réu em devolvê-lo voluntariamente. Logo, a procedência do pedido possessório impõe-se como medida de rigor. No tocante ao pleito indenizatório por danos materiais, é forçoso reconhecer que a autora logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial sofrido em decorrência da conduta omissiva do requerido. Com efeito, comprovou-se documentalmente o pagamento de pelo menos 22 parcelas do financiamento do veículo entre 2018 e 2020, conforme planilha e boletos colacionados aos autos (ID 113823161 e seguintes, e ID 10302725705), totalizando aproximadamente R$29.627,00. O réu, por sua vez, apresentou comprovantes de pagamento de treze parcelas (ID 2688481399), cujo somatório atinge o valor de R$17.506,84. No pedido reconvencional, afirmou ter pago 18 parcelas, no valor total de R$25.869,45, posteriormente, disse que pagou 24. Contudo, não demonstrou o que alega. Restou claro, na verdade, que ambas as partes adimpliram prestações do financiamento, sendo que a autora o fez em substituição ao réu, descumpridor da obrigação contratual que assumiu verbalmente perante a demandante. Ora, sendo incontroverso que a autora não utilizou o veículo e que o bem foi financiado em seu nome por solicitação do réu, cabia exclusivamente a este arcar com os ônus do contrato. A ausência de adimplemento integral pelo demandado ensejou prejuízos concretos à demandante, que se viu compelida a efetuar pagamentos em benefício de terceiro, fato que atrai a incidência dos artigos 884 e 927 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero adimplemento espontâneo, mas de legítimo ressarcimento por enriquecimento sem causa. Ademais, a autora comprovou o pagamento de tributos (como o IPVA - ID 101999192) e o pagamento de multas originadas da condução do veículo pelo réu (ID 102000949, 102000953 e 10302725705), cujo valor total fixado na peça de ingresso era de R$10.404,38. A responsabilidade por tais débitos recai, decerto, sobre o possuidor direto, à luz do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Note-se, ainda, que o demandado não impugnou especificamente os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, atraindo, quanto a esses itens, os efeitos do art. 341, inciso III, do CPC. Importa consignar que a alegação do requerido quanto à existência de problemas de saúde, conquanto revestida de carga emocional compreensível, não é suficiente para eximi-lo do cumprimento das obrigações livremente assumidas no âmbito do pacto verbal estabelecido entre as partes. Trata-se, no caso, de responsabilidade decorrente de compromisso voluntário e consciente, em que o demandado, ao anuir com a aquisição do veículo em nome da autora, comprometeu-se a arcar integralmente com as prestações do financiamento e os encargos incidentes sobre o bem, até porque o automóvel era utilizado por ele e permaneceu na posse dele mesmo após o fim do relacionamento amoroso entre as partes. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventual dificuldade pessoal ou financeira superveniente, ainda que motivada por enfermidade, não configura excludente de responsabilidade civil, especialmente quando ausente prova de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 393 do Código Civil. Ademais, o réu permaneceu na posse do bem por longo período – mais de 30 (trinta) meses –, usufruindo exclusivamente de sua utilidade, sem qualquer repasse à autora ou demonstração de esforço concreto para mitigar os prejuízos a ela causados. Admitir a justificativa apresentada como suficiente para afastar a obrigação indenizatória equivaleria a premiar o inadimplemento e tolerar o enriquecimento injustificado às custas da requerente, que, mesmo alheia à posse e ao uso do bem, teve seu nome negativado, sua capacidade de crédito restringida e sua tranquilidade comprometida. Trata-se, pois, de circunstância pessoal que não descaracteriza o dever jurídico de reparar os danos causados à autora, máxime quando não houve tentativa do réu de formalizar uma renegociação, oferecer compensação ou mesmo devolver espontaneamente o bem à sua legítima titular. No que se refere aos danos materiais, portanto, os quais foram efetivamente suportados pela autora, a prova documental coligida aos autos revela, com clareza e robustez, que a requerente arcou, em nome próprio e por força da inadimplência do requerido, com despesas que não lhe competiam, conforme se infere dos comprovantes constantes dos autos. A requerente apresentou planilha detalhada e documentos comprobatórios das parcelas do financiamento pagas diretamente por ela (ID 113823161, 10302725705), que totalizam a quantia de R$24.240,24 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), valores estes correspondentes às prestações quitadas em substituição à obrigação originalmente assumida pelo réu. Além disso, a autora comprovou, de forma igualmente idônea, o pagamento de débitos oriundos de multas de trânsito cometidas enquanto o veículo estava sob a posse do requerido, no valor total de R$6.663,44 (ID 102000949, 102000953, 6552708026 e 10302725705), bem como encargos tributários (IPVA e licenciamento) referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no importe de R$3.725,41, além do valor de R$355,29, a título de taxas de licenciamento (ID 10302725705). Somados os valores efetivamente comprovados, o total do prejuízo material suportado pela autora perfaz a quantia de R$35.005,82 (trinta e cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos). Ressalte-se, ainda, que a própria autora reconhece ter promovido a alienação do veículo após a sua apreensão judicial e quitação integral junto à instituição financeira credora, tendo auferido, pela venda, o montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais), conforme por ela declarado e documentalmente comprovado nos autos. Tal valor, embora insuficiente para compensar integralmente os prejuízos materiais por ela suportados, deve ser deduzido do montante total anteriormente apurado, a fim de se evitar bis in idem e preservar o equilíbrio da condenação. Assim, abatendo-se o valor recebido com a venda do bem (R$17.000,00) do prejuízo total comprovado (R$35.005,82), chega-se a um saldo líquido de R$18.005,82 (dezoito mil, cinco reais e oitenta e dois centavos), valor este que representa o efetivo dano material remanescente a ser ressarcido à autora pelo réu. Para fins de liquidação do julgado e a fim de afastar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, cumpre delimitar, com precisão, os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação por danos materiais. Como visto, o valor bruto dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora perfaz a quantia de R$35.005,82 (trinta e cinco mil, cinco reais e oitenta e dois centavos). Referem-se tais valores a parcelas do financiamento adimplidas pela autora em substituição ao réu, bem como aos encargos tributários, taxas de licenciamento e multas de trânsito lançadas em seu nome, todos comprovadamente relacionados à posse e uso do veículo pelo requerido. Tais danos materiais são compostos por múltiplos desembolsos realizados pela autora em momentos distintos, de modo que a correção monetária deverá incidir de forma individualizada sobre cada despesa efetivamente comprovada nos autos, adotando-se, para tanto, o índice do IPCA-E, com termo inicial a partir da data de cada pagamento efetuado, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 113823161, 10302725705 e correlatos), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios, por sua vez, incidem sobre o valor total corrigido, de forma global, a partir da data da citação válida do réu (ID 1778574869 – AR assinado em 24/08/2020), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 389, 395 e 405 do Código Civil. Em contrapartida, a autora declarou ter alienado o veículo em questão após sua apreensão judicial, auferindo a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais), a qual deve ser deduzida da indenização a fim de se evitar enriquecimento sem causa, como alhures esclarecido. Todavia, a dedução dessa quantia não pode ocorrer em valor nominal, sob pena de desequilíbrio da reparação devida, porquanto todos os desembolsos feitos pela autora serão devidamente corrigidos até a data da liquidação, e o produto da venda — também integrante da equação patrimonial — deve refletir, igualmente, seu valor real à época da alienação. Assim, o montante de R$17.000,00 também deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data da alienação do bem, a qual deverá ser comprovada pela juntada do respectivo recibo ou documento equivalente nos autos (print do DETRAN), em fase de cumprimento de sentença, servindo tal valor, então corrigido, para abatimento proporcional do quantum indenizatório apurado. O raciocínio se impõe à luz do princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC), da vedação ao enriquecimento indevido (art. 884 do CC) e da jurisprudência consolidada no sentido de que o valor das indenizações deve refletir o prejuízo patrimonial efetivamente experimentado, atualizado para o momento da sua compensação econômica. No que se refere à indenização por danos morais, impõe-se, igualmente, o acolhimento da pretensão autoral, porquanto restou evidenciado, nos autos, que a conduta omissiva do requerido extrapolou o mero inadimplemento contratual e atingiu frontalmente a esfera anímica e existencial da demandante. Com efeito, além da configuração da inadimplência injustificada quanto às obrigações assumidas verbalmente no âmbito de relação pessoal de confiança, o réu, mesmo ciente das implicações financeiras de sua omissão, persistiu inerte diante das tentativas da autora de ver regularizada a situação. Prova disso é a notificação extrajudicial remetida pela autora (ID 113824097), que revela o esforço formal para obter, de modo não litigioso, o cumprimento do pacto verbal e a devolução do bem, sem que houvesse qualquer providência concreta ou resposta efetiva por parte do réu no sentido de solucionar o impasse. A partir dessa omissão reiterada, a autora passou a suportar, de forma exclusiva, o peso das dívidas oriundas do financiamento bancário, assim como dos encargos legais decorrentes da propriedade formal do veículo, que jamais utilizou. Tal circunstância culminou com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 113824095), enquanto o demandado usufruía, por mais de trinta meses, do automóvel objeto da controvérsia, em clara afronta à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada na relação estabelecida. O ordenamento jurídico pátrio reconhece que a negativação indevida decorrente de inadimplemento causado por terceiro, em proveito próprio e em detrimento da parte formalmente responsável pela obrigação, caracteriza ilícito civil gerador de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira agressão à dignidade e ao equilíbrio psíquico da vítima. O evento danoso, nesta hipótese, transcende o campo patrimonial e atinge o núcleo essencial dos direitos da personalidade, especialmente a honra objetiva e a reputação creditícia da autora, constrangida a justificar perante terceiros uma inadimplência que, de fato, não lhe era imputável. O abalo sofrido não decorreu de simples impontualidade, mas de um cenário de desamparo e frustração prolongada, no qual a autora foi compelida a arcar com prejuízos financeiros e reputacionais alheios, enquanto via sua capacidade de crédito comprometida e sua tranquilidade pessoal desestruturada. A angústia e o desassossego gerados por essa conduta omissiva — que, repita-se, não foi acompanhada de qualquer tentativa concreta de solução pelo requerido, mesmo após notificação expressa — revelam a gravidade da lesão moral perpetrada. À vista de tais elementos, reputa-se plenamente configurado o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A reparação, além de sua natureza compensatória, deve atender às funções pedagógica e preventiva, desestimulando condutas semelhantes e reafirmando a seriedade dos compromissos assumidos, ainda que informais. Diante disso, entendo que a fixação do valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional à intensidade do abalo sofrido, à extensão do dano, às condições pessoais das partes e aos precedentes jurisprudenciais desta Vara, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. A pretensão autoral, portanto, merece parcial procedência. Passo, agora, à apreciação da lide reconvencional: No que concerne ao pedido reconvencional formulado pelo requerido, visando à restituição da quantia de R$25.869,45 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de parcelas do financiamento que afirma ter quitado, impõe-se o seu integral indeferimento, por ausência de pressupostos legais que amparem a pretensão deduzida em juízo, senão vejamos. Com efeito, é incontroverso nos autos — e reconhecido pelo próprio réu — que o financiamento do veículo Lifan X60, placa OVU-3468/DF, foi contraído em nome da autora, com o fim exclusivo de viabilizar a aquisição do bem em favor do requerido, seu então companheiro, o qual, por razões creditícias ou de conveniência, optou por não figurar formalmente no contrato. Resta igualmente incontroverso que o veículo permaneceu sob a posse direta, exclusiva e contínua do demandado por mais de 30 (trinta) meses, período em que foi utilizado de maneira particular, sem qualquer benefício, uso ou proveito para a autora, a quem coube apenas o ônus formal da titularidade do bem e das obrigações que sobre ele recaíam. Não bastasse, é certo que o requerido inadimpliu, de forma reiterada e injustificada, os encargos que ele próprio reconhece ter assumido verbalmente com a autora, entre os quais se incluíam a quitação das parcelas do financiamento e dos tributos incidentes sobre o bem. Tal inadimplemento acarretou à requerente não apenas prejuízo financeiro — obrigando-a a suportar parte das prestações, IPVA, licenciamento e multas de trânsito — mas também danos extrapatrimoniais, decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em suma, o requerido, além de descumprir a obrigação assumida, transferiu à autora os efeitos de sua própria omissão, não podendo agora pretender que o Poder Judiciário chancele tamanha injustiça. Do ponto de vista jurídico, o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, prevendo que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Ocorre que, no caso sub judice, não há qualquer enriquecimento da autora: ao contrário, ela foi onerada duplamente — moral e patrimonialmente — pelo inadimplemento do requerido. Tampouco se verifica a configuração de despesa feita em benefício alheio sem a correspondente restituição, nos termos do art. 876 do mesmo diploma legal, porquanto o réu usufruiu integral e exclusivamente do veículo, sendo, portanto, o único beneficiário do bem cuja aquisição ora se debate. As quantias por ele adimplidas constituem, assim, obrigação decorrente do próprio uso e gozo do bem que, sabidamente, lhe foi cedido mediante o encargo da assunção integral das despesas dela decorrentes. Não se pode admitir, por força de uma pretensa liberalidade mal compreendida ou de uma relação interpessoal desfeita, a inversão da lógica obrigacional que presidiu o ajuste entre as partes. O requerido não pode se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans = "ninguém pode ser ouvido alegando sua própria torpeza") para pleitear ressarcimento de despesas que, sabidamente, compunham o preço do uso exclusivo e prolongado de um bem que jamais foi usufruído pela proprietária formal. Trata-se de pretensão que esbarra, não apenas na prova dos autos, mas na própria boa-fé objetiva (art. 422, CC), na vedação do comportamento contraditório e na regra geral da responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil. Por tais razões, revela-se improcedente o pedido reconvencional formulado pelo requerido, por ausência de causa jurídica que o legitime e por manifesta desconformidade com os princípios fundamentais que regem as obrigações, a equidade e a justiça contratual. A eventual procedência da reconvenção, nessas condições, equivaleria a sancionar o inadimplemento e premiar aquele que, beneficiando-se do uso exclusivo de um bem alheio, pretende ainda exonerar-se das consequências patrimoniais de sua conduta. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA PAULA DE ALMEIDA nesta Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JORGE RODRIGUES ZACARIAIS, para: 1. ACOLHER O PLEITO POSSESSÓRIO apresentado pela autora, com fundamento no art. 561 do CPC, reconhecendo a legitimidade da reintegração de posse do veículo Lifan X60, placa OVU-3468, TORNANDO DEFINITIVA a medida liminar anteriormente deferida (ID 121477459), 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor total de R$18.005,82 (dezoito mil, cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao prejuízo líquido suportado pela requerente após compensação do valor recebido com a alienação do veículo (R$17.000,00), a ser atualizado monetariamente, inclusive o valor recebido com a venda do bem, pelo IPCA-E desde cada desembolso (recebimento, no caso do valor da venda) efetivado pela requerente, conforme comprovantes de pagamento constantes dos autos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (AR ID 1778574869; 2.1. O valor da indenização deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, pro simples cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) os valores individualmente pagos pela autora, a título de parcelas do financiamento, multas e encargos tributários, deverão ser atualizados monetariamente com base no IPCA-E, a partir da data de cada desembolso efetivo (IDs 113823161, 10302725705 e correlatos), nos termos da Súmula 43 do STJ; b) os juros de mora deverão incidir sobre o montante total corrigido, à razão de 1% ao mês, a partir da data da citação válida do réu (AR de ID 1778574869 – 24/08/2020), nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; c) o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente ao produto da alienação do veículo realizada pela autora após a apreensão judicial do bem, deverá ser deduzido do valor bruto apurado, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da venda, a qual deverá ser comprovada por meio da apresentação do respectivo recibo ou documento idôneo nos autos, em fase de cumprimento de sentença; d) o saldo final, correspondente ao dano material efetivo, representa o valor devido à autora e deverá ser pago com os encargos ora fixados. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (data em que ocorreu o dano, que considero ser a data da notificação extrajudicial encaminhada pela autora ao demandante – doc. ID 113823170 – recebida em 23/01/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada pelo réu, rejeitando integralmente o pedido de ressarcimento da quantia de R$25.869,45 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com base nos fundamentos acima explicitados. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido (apenas quanto ao valor do dano moral) e a total improcedência da reconvenção, condeno somente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios referentes a ambas as lides (principal e reconvencional), que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a ele foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (decisão de ID 9504694688). P.R.I. Transitada, esta, em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 8000570-79.2025.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: ELIZANE MOREIRA DE CARVALHO TRINDADE Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499) REQUERIDO: MARISERGIO SOUZA ALMEIDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS (OAB:BA68296)   SENTENÇA     Homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes em audiência, evento ID 498988276, e chancelada pelo Ministério Público conforme parecer ao ID 502187171, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.  Sem custas e honorários, inclusive à luz da assistência judiciária gratuita que ora fica deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com baixa   Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004334-88.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANINHA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS - BA68296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANINHA ALVES DA SILVA MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS - (OAB: BA68296) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016566-75.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - HDI Seguros S.A. - Ana Maria dos Santos e outro - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento da taxa judiciária referente à(s) consulta(s) "on-line" desejadas, conforme valores abaixo, por CPF/CNPJ e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 (DJE, 31/03/2023, págs. 1/3). Apresentando, se o caso, planilha do débito atualizado, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou de extinção (art. 485, III), a depender da fase processual em que se encontram os autos. Sisbajud (bloqueio simples, informações e CCS): R$ 37,02. Sisbajud (Teimosinha): R$ 111,06. Infojud: R$ 37,02. Infojud (ECF /pessoa jurídica-por ano): R$ 74,04. Renajud, Serasajud, Comgasjud, CPFL, Siel, CRCjud, Censec, Sniper, CNIB, PrevJud (Consulta Dados Cadastrais INSS): R$ 37,02. ScpcJud (por ofício via POJ): R$ 37,02. Além disso, esclareça se o que pretende é a pesquisa de bens quanto à coexecutada citada ou a pesquisa de endereços em nome do coexecutado não citado, atento aos termos do ato ordinatório de fl. 118. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS (OAB 68296/BA), MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS (OAB 68962/BA), JAQUELINE SILVA SANTOS (OAB 68940/BA), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
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