Hugo Gabriel De Carvalho Araujo
Hugo Gabriel De Carvalho Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 068304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Gabriel De Carvalho Araujo possui 425 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 23 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
234
Total de Intimações:
425
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TJCE, TJAP, TJPB, TRT5, TJSP, TRT3, TJES, TRT1, TJRO, TJPA, TJMG, TJPR, TRF1, TJMT, TRT22, TRT6, TJRJ, TJTO, TRF5, TJPE, TJGO, TJBA, TJRN
Nome:
HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
371
Últimos 90 dias
425
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 425 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2585a proferido nos autos. Intime-se a reclamante para manifestar sobre a proposta de acordo #id:2e258e6 NITEROI/RJ, 01 de agosto de 2025. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARIA DA SILVA GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2585a proferido nos autos. Intime-se a reclamante para manifestar sobre a proposta de acordo #id:2e258e6 NITEROI/RJ, 01 de agosto de 2025. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRF HAMBURGUERIA LTDA - RAS HAMBURGUERIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000249-69.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: WAGNER COSTA FURTADO JUNIOR RECLAMADO: REDE DOC CENTRO MEDICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9e5c7 proferido nos autos. Marcador(es) id:895f4cb e f76a4e0 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando que ficou na ata de homologação do acordo que os dados bancários para depósito das parcelas foram informados naquele ato e comprovando nos autos que o advogado da parte exequente informou os dados bancários no dia 25/07/2025 (segunda-feira) e o pagamento somente ocorreu no dia 30/07/2027, é devida a cláusula penal de 30 (trinta por cento) sobre a parcela paga em atraso. Fica a parte reclamada intimada para comprovar o pagamento da cláusula penal incidente sobre a parcela paga em atraso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução do acordo. Apresentado pedido de reconsideração, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 03 de agosto de 2025. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER COSTA FURTADO JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000249-69.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: WAGNER COSTA FURTADO JUNIOR RECLAMADO: REDE DOC CENTRO MEDICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9e5c7 proferido nos autos. Marcador(es) id:895f4cb e f76a4e0 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando que ficou na ata de homologação do acordo que os dados bancários para depósito das parcelas foram informados naquele ato e comprovando nos autos que o advogado da parte exequente informou os dados bancários no dia 25/07/2025 (segunda-feira) e o pagamento somente ocorreu no dia 30/07/2027, é devida a cláusula penal de 30 (trinta por cento) sobre a parcela paga em atraso. Fica a parte reclamada intimada para comprovar o pagamento da cláusula penal incidente sobre a parcela paga em atraso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução do acordo. Apresentado pedido de reconsideração, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 03 de agosto de 2025. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOC OCUPACIONAL LTDA - REDE DOC CENTRO MEDICO LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000053-98.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAMBERQUE RODRIGUES COELHO RECLAMADO: DURAZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f32e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada DURAZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. a pagar ao autor FRANCISCO ARAMBERQUE RODRIGUES COELHO as seguintes parcelas: - saldo de salário (30 dias); - férias vencidas (um período, simples) e as proporcionais (2/12) + 1/3; - 13º salário (12/12); - indenização substitutiva do aviso prévio (30 dias); - FGTS+40% de todo o período laborado, incluindo o período do aviso prévio indenizado, devendo ser deduzido o quanto já depositado, conforme prova nos autos); - multa do art.477, §8º, da CLT; - indenização referente a 40 minutos diários, devendo ser considerado que eram quinze dias trabalhados por mês; - 15 horas extras mensais; - adicional de vigilante motorista; - multa do art.467 da CLT – 50% do somatório das parcelas de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e acréscimo de 40% do FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00. - honorários advocatícios – 10%. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o entendimento constante do julgamento pelo STF da ADC-58. Para efeito do que dispõe o art.832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras e adicional vigilante motorista. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art.793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.793-C, também da CLT. Custas pela ré no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00. Notifiquem-se as partes. Barreiras, 01 de Agosto de 2025. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DURAZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001274-84.2017.5.05.0342 RECLAMANTE: PAULO CESAR ONIAS DE SA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0609879 proferido nos autos. Ante a documentação apresentada pela reclamada em #id:0ef833f, notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, mediante peticionamento com as respectivas planilhas, inclusive da apuração de eventuais horas extras em cartões de ponto, indicando, ainda, os valores referentes aos honorários periciais acaso devidos, os encargos fiscais e previdenciários incidentes, devendo o IRPF ser quantificado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, e a contribuição previdenciária, conforme o art. 18 da O.S. Conjunta do INSS/DAF/DSS Nº 665 de abril/97. Cabe ao(à) reclamante anexar diretamente no PJe o arquivo eletrônico dos cálculos em formato PJC ou enviá-lo em formato PJC ou EXCEL para o e-mail 2avara_jua@trt5.jus.br. A inobservância na modulação ora imposta ensejará a rejeição liminar dos cálculos. JUAZEIRO/BA, 01 de agosto de 2025. GERCILIO ALVES MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ONIAS DE SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000053-98.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAMBERQUE RODRIGUES COELHO RECLAMADO: DURAZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f32e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada DURAZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. a pagar ao autor FRANCISCO ARAMBERQUE RODRIGUES COELHO as seguintes parcelas: - saldo de salário (30 dias); - férias vencidas (um período, simples) e as proporcionais (2/12) + 1/3; - 13º salário (12/12); - indenização substitutiva do aviso prévio (30 dias); - FGTS+40% de todo o período laborado, incluindo o período do aviso prévio indenizado, devendo ser deduzido o quanto já depositado, conforme prova nos autos); - multa do art.477, §8º, da CLT; - indenização referente a 40 minutos diários, devendo ser considerado que eram quinze dias trabalhados por mês; - 15 horas extras mensais; - adicional de vigilante motorista; - multa do art.467 da CLT – 50% do somatório das parcelas de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e acréscimo de 40% do FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00. - honorários advocatícios – 10%. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o entendimento constante do julgamento pelo STF da ADC-58. Para efeito do que dispõe o art.832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras e adicional vigilante motorista. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art.793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.793-C, também da CLT. Custas pela ré no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00. Notifiquem-se as partes. Barreiras, 01 de Agosto de 2025. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAMBERQUE RODRIGUES COELHO
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