Arilleny Ribeiro Almeida

Arilleny Ribeiro Almeida

Número da OAB: OAB/BA 068309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arilleny Ribeiro Almeida possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT5, TJPE
Nome: ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004177-38.2023.8.17.3110 REQUERENTE: A. G. L. REQUERIDO(A): T. C. D. S. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil proposta por A. G. L. em face de T. C. D. S., devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que teve um relacionamento com MARIA APARECIDA DA SILVA MAIA BATISTA, genitora da menor VITÓRIA GABRIELE DA SILVA MAIA. Aduz que pela descontinuidade da relação, a genitora da menor foi morar em outra cidade, afastando a filha da relação com o pai, inviabilizando, inclusive, o seu registro. Afirma que, ao retomar contato com a menor, o autor conseguiu resgatar os laços afetivos da paternidade. Requer a realização de perícia por exame de DNA e, com resultado positivo, o reconhecimento da paternidade, bem como a alteração da guarda da menor, tendo em vista o falecimento da genitora da mesma. Pleiteia, ainda, a retificação do registro civil da menor. O processo foi recebido e despacho inicial determinou a realização do exame pericial de DNA e intimação do requerente para depósito judicial (ID 148380068). O autor acostou aos autos comprovante de pagamento do exame de DNA (ID 169345751). Realizada a coleta de material genético dos envolvidos (ID 185449417). O resultado do exame de DNA foi positivo para a paternidade, atestando que A. G. L. é o pai biológico de VITÓRIA GABRIELE DA SILVA MAIA, com probabilidade maior que 99,9999% (ID 191225973). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 191919814). A Defensoria Pública, representando a requerida, manifestou ciência do resultado do DNA e, considerando que o autor é o pai biológico da criança, requereu a procedência da demanda quanto ao reconhecimento de paternidade, bem como a designação de audiência de conciliação para que as partes possam acordar quanto ao valor dos alimentos e da guarda da infante (ID 192208672). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade com a consequente alteração do registro de nascimento da autora, fazendo constar o nome do seu genitor biológico e dos avós paternos em seu registro de nascimento. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação para que as partes possam acordar quanto ao valor da pensão alimentícia e da guarda da menor (ID 197521592). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, o feito encontra-se maduro para julgamento, conforme disposto no art. 355, I, do CPC, dispensando-se a produção de outras provas, haja vista a demonstração satisfatória dos fatos constitutivos do direito do autor por meio do exame pericial de DNA realizado nos autos. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, a paternidade biológica foi comprovada de forma incontestável por meio do exame de DNA, que concluiu, com probabilidade superior a 99,9999%, que o requerente A. G. L. é o pai biológico de VITÓRIA GABRIELE DA SILVA MAIA (ID 191225973). O direito ao reconhecimento do estado de filiação é garantido pelo art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça." Ademais, o Código Civil, em seu art. 1.607, prevê que "O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente." E o art. 1.609, IV, estabelece que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito "por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém." No caso em tela, o reconhecimento da paternidade se dá não apenas pela manifestação expressa de vontade do autor, mas também pela prova pericial irrefutável, que confirma ser ele o pai biológico da menor. A parte requerida também manifestou concordância com o pedido de reconhecimento, conforme se verifica da manifestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 192208672). O Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, igualmente opinou pela procedência do pedido de reconhecimento da paternidade (ID 197521592). Quanto à retificação do registro civil da menor, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê a possibilidade de retificação do registro civil, mediante determinação judicial, após a oitiva do Ministério Público. Desta forma, uma vez reconhecida a paternidade, é direito da filha ter em seu registro civil o nome de seu pai, bem como dos avós paternos, tornando-se imperativa a retificação do registro civil da menor para que conste o nome do pai e dos avós paternos. No que concerne à guarda e aos alimentos, embora o autor tenha formulado pedidos nesse sentido, verifico que tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público opinaram pela designação de audiência de conciliação para que as partes possam acordar quanto a esses aspectos. Considerando que a guarda e os alimentos são questões que demandam maior discussão e análise das condições específicas da menor e dos pais, bem como a necessidade de ser observado o melhor interesse da criança, entendo pertinente que tais questões sejam tratadas em audiência de conciliação. Ademais, registro que a decisão quanto à guarda deve levar em consideração uma análise mais aprofundada da situação atual da menor, que, segundo consta dos autos, encontra-se sob os cuidados dos avós maternos após o falecimento de sua genitora. Assim, qualquer alteração na situação de guarda deve ser precedida de uma análise minuciosa das condições de ambos os lados, priorizando sempre o melhor interesse da criança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR que A. G. L. é o pai biológico de VITÓRIA GABRIELE DA SILVA MAIA; 2) DETERMINAR a retificação do registro civil da menor VITÓRIA GABRIELE DA SILVA MAIA, para que conste o nome de seu pai A. G. L., bem como dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados; Dou força de mandado de averbação a esta decisão, para que Cartório de Registro Civil competente proceda às devidas anotações, devendo constar como pai A. G. L. e como avós paternos os nomes constantes nos documentos de identificação do autor. Quanto aos pedidos de guarda e alimentos, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2025 às 11h45min, audiência de mediação ou de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/15, a qual deverão comparecer as partes (ou procuradores constituídos com poderes especiais para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PESQUEIRA - CEJUSC, por videoconferência ou outros meios remotos, que terá duração máxima de 45 minutos. O acesso à audiência poderá ser realizado por intermédio de acesso ao link, independentemente de convite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdmYWY2OTQtYzNhOS00NDMyLTllNjktZTAwYmE4MDU2ODc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22602c71cf-70a5-4189-8a3c-260a15d18e99%22%7d Saliento que não será enviado convite para acesso, mostrando-se necessário apenas o acesso por intermédio do link acima discriminado no dia e hora da audiência. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO 0000487-55.2023.5.05.0371 : CLAUDENICE DA SILVA : ZILDA OLIVEIRA DE BRUNO PROCESSO: 0000487-55.2023.5.05.0371   Fica V.Sa. notificada para ciência do documentos juntados, através da certidão de ID nº db3f179, com VISIBILIDADE conferida APENAS as partes do processo, alertando do quanto disposto no Provimento CR TRT5 n. 01/2020: “I – proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que deve manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2011; II – utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; III – atribuição de sigilo no sistema PJE às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; IV – a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade.” PAULO AFONSO/BA, 11 de abril de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENICE DA SILVA
  4. Tribunal: TJPE | Data: 01/01/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004177-38.2023.8.17.3110 REQUERENTE: A. G. L. REQUERIDO(A): T. C. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial em 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
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