Evanlucy Lima Da Silva

Evanlucy Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 068370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evanlucy Lima Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJRR e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT5, TJBA, TJRR
Nome: EVANLUCY LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 0804439-38.2015.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por seus Advogados, a tomarem conhecimento da decisão de ID 491993673.   Feira de Santana(BA), 1 de julho de 2025 ALEILZA CARVALHO PIO DOS SANTOSDiretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 0804439-38.2015.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por seus Advogados, a tomarem conhecimento da decisão de ID 491993673.   Feira de Santana(BA), 1 de julho de 2025 ALEILZA CARVALHO PIO DOS SANTOSDiretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 0804439-38.2015.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por seus Advogados, a tomarem conhecimento da decisão de ID 491993673.   Feira de Santana(BA), 1 de julho de 2025 ALEILZA CARVALHO PIO DOS SANTOSDiretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 0804439-38.2015.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por seus Advogados, a tomarem conhecimento da decisão de ID 491993673.   Feira de Santana(BA), 1 de julho de 2025 ALEILZA CARVALHO PIO DOS SANTOSDiretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0832359-84.2024.8.23.0010 Recorrente : FABIO LIMA DA SILVA Recorrido : BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 03/02/25. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0832359-84.2024.8.23.0010 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: FABIO LIMA DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a legitimidade dos descontos realizados pela parte recorrida, baseando-se em cláusulas contratuais que previam essa possibilidade em caso de inadimplência. A decisão de origem fundamentou-se em documentos assinados eletronicamente pelo recorrente, que previam descontos em caso de inadimplência. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral. Contudo, o recorrente alega inexistência de autorização expressa para os descontos realizados pelo recorrido em sua conta-corrente, o que totalizou R$ 9.744,51. Argumentou que esses descontos configuraram cobrança abusiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a ausência de contrato formal viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em análise ao caso entendo que o recurso deve ser desprovido. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei 9.099/95). Após análise do caso, corroboro o entendimento da magistrada sentenciante de que: Com efeito, a parte requerida apresentou documentos assinados eletronicamente pelo autor, com previsão de descontos em conta de qualquer dívida líquida que não forem pagas no vencimento (movs. 9.5 e 9.6), o que torna legítima a conduta do banco de cobrar a dívida pendente há meses, conforme reconhecido pelo autor no atendimento via chat. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica, salvo prova de sua falsidade, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é necessário comprovar a cobrança indevida e a má-fé do credor. No presente caso, os descontos realizados estão amparados em contrato regular, afastando a tese de repetição em dobro do indébito. Dessa forma, a sentença não merece reparo. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0832359-84.2024.8.23.0010 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: FABIO LIMA DA SILVA EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ASSINADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de restituição em dobro de valores descontados em conta-corrente, bem como o pedido de indenização por danos morais, fundamentada em cláusulas contratuais que previam descontos em caso de inadimplência e em documentos assinados eletronicamente pelo recorrente. O recorrente alega inexistência de autorização expressa para os descontos, configurando cobrança abusiva nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta-corrente do recorrente configuraram cobrança abusiva e ensejam restituição em dobro; (ii) apurar se há fundamento para a indenização por danos morais, em razão dos descontos alegadamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados na conta-corrente do recorrente estão respaldados em documentos assinados eletronicamente, os quais preveem expressamente tal medida em caso de inadimplência, nos termos da Lei nº 14.063/2020, que confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas, salvo prova de falsidade, não apresentada pelo recorrente. 4. Para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é indispensável a demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica, uma vez que os descontos têm origem em contrato regular. 5. A ausência de comprovação de irregularidades nos descontos e a inexistência de má-fé afastam a repetição em dobro do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: Os descontos realizados em conta-corrente com fundamento em contrato assinado eletronicamente são legítimos, nos termos da Lei nº 14.063/2020, salvo comprovação de falsidade ou ausência de autorização. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FABIO LIMA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
  7. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807150-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por ALVARO XIMENES DE ARAGÃO e A.X DE ARAGAO em face de CIELO S/A. Inicialmente, a fasto a preliminarde ilegitimidade ativa, pois o requerente demonstrousua condição de microempresa, cumprindo os requisitos do artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que o caso deverá ser analisado à luz da lei consumerista. Malgrado o autor “utilizar” a conta para transações comerciais, não se enquadrando na concepção finalista do consumidor (REsp 541.867/BA), o STJ tem abrandado a referida teoria, admitindo a incidência do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em exame, a parte demandante se encaixa na condição de vulnerabilidade técnica, daí a justificativa para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Infere-se dos autos que o autor firmou contrato com a ré para recebimento de valores através de maquineta de cartão, no qual ficou estabelecido que os repasses de valores seriam efetuados no primeiro dia útil após a venda. Segundo os autores, a requerida não tem cumprido o contrato da forma adequada, pois não faz os repasses na forma acordada, gerando prejuízos à empresa demandante, o que motivou a reincidir o contrato com a ré. No entanto, o autor está sendo penalizado com uma multa de R$ 46.134,18 (quarenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos), sob a alegação de descumprimento contratual. No caso em alçada, deve ser analisada a regularidade da conduta da ré para reconhecer ou não sua responsabilidade civil. À análise dos autos, entendo que a resolução contratual decorreu do descumprimento da própria requerida, tendo o autor, diante deste cenário, pleno direito de rescindir o negócio jurídico, conforme previsto no art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor, : in verbis Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Em sua defesa, a requerida sustenta que o débito se refere à taxa de comissão, que é um ajuste feito quando a taxa aplicada na transação está incorreta. Assim, eles realizam o ajuste para cobrar a diferença. No entanto, esse suposto ajuste foi feito unilateralmente pela ré, sem evidenciar qualquer contato prévio com a empresa para comunicar a suposta aplicação errônea de taxas, caracterizando falha no dever de informação. Assim, não sendo apresentada nenhuma justificativa ou prova para conferir legalidade à conduta da requerida, entendo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão. Dessarte, não observo no caso a existência de situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelo requerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores do que as decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que orequerente tenha suportado certa frustração decorrente do inadimplemento contratual, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. No tocante ao pedido de indenização por danos morais em relação à empresa demandante, c onforme preceitua Súmula 227 do STJ,a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, para atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Na situação em exame, não há nos autos comprovação de qualquer ofensa à sua honra objetiva, não havendo, pois, que se falar em reparação moral, especialmente pelo fato de que a parte autora conseguiu cumprir o compromisso com o seu cliente, ainda que por meio alternativo, e não refletiu negativamente na imagem da empresa. Diante do exposto, e, nos termos do art. 487, I, do confirmo os efeitos da tutela de urgência CPC, resolvo o mérito e os pedidos iniciais para declarar JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inexigibilidade do débito no valor de R$ 46.134,18 (quarenta e seis mil e cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  8. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807150-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por ALVARO XIMENES DE ARAGÃO e A.X DE ARAGAO em face de CIELO S/A. Inicialmente, a fasto a preliminarde ilegitimidade ativa, pois o requerente demonstrousua condição de microempresa, cumprindo os requisitos do artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que o caso deverá ser analisado à luz da lei consumerista. Malgrado o autor “utilizar” a conta para transações comerciais, não se enquadrando na concepção finalista do consumidor (REsp 541.867/BA), o STJ tem abrandado a referida teoria, admitindo a incidência do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em exame, a parte demandante se encaixa na condição de vulnerabilidade técnica, daí a justificativa para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Infere-se dos autos que o autor firmou contrato com a ré para recebimento de valores através de maquineta de cartão, no qual ficou estabelecido que os repasses de valores seriam efetuados no primeiro dia útil após a venda. Segundo os autores, a requerida não tem cumprido o contrato da forma adequada, pois não faz os repasses na forma acordada, gerando prejuízos à empresa demandante, o que motivou a reincidir o contrato com a ré. No entanto, o autor está sendo penalizado com uma multa de R$ 46.134,18 (quarenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos), sob a alegação de descumprimento contratual. No caso em alçada, deve ser analisada a regularidade da conduta da ré para reconhecer ou não sua responsabilidade civil. À análise dos autos, entendo que a resolução contratual decorreu do descumprimento da própria requerida, tendo o autor, diante deste cenário, pleno direito de rescindir o negócio jurídico, conforme previsto no art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor, : in verbis Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Em sua defesa, a requerida sustenta que o débito se refere à taxa de comissão, que é um ajuste feito quando a taxa aplicada na transação está incorreta. Assim, eles realizam o ajuste para cobrar a diferença. No entanto, esse suposto ajuste foi feito unilateralmente pela ré, sem evidenciar qualquer contato prévio com a empresa para comunicar a suposta aplicação errônea de taxas, caracterizando falha no dever de informação. Assim, não sendo apresentada nenhuma justificativa ou prova para conferir legalidade à conduta da requerida, entendo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão. Dessarte, não observo no caso a existência de situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelo requerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores do que as decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que orequerente tenha suportado certa frustração decorrente do inadimplemento contratual, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. No tocante ao pedido de indenização por danos morais em relação à empresa demandante, c onforme preceitua Súmula 227 do STJ,a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, para atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Na situação em exame, não há nos autos comprovação de qualquer ofensa à sua honra objetiva, não havendo, pois, que se falar em reparação moral, especialmente pelo fato de que a parte autora conseguiu cumprir o compromisso com o seu cliente, ainda que por meio alternativo, e não refletiu negativamente na imagem da empresa. Diante do exposto, e, nos termos do art. 487, I, do confirmo os efeitos da tutela de urgência CPC, resolvo o mérito e os pedidos iniciais para declarar JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inexigibilidade do débito no valor de R$ 46.134,18 (quarenta e seis mil e cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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