Ana Luisa Campelo De Sa

Ana Luisa Campelo De Sa

Número da OAB: OAB/BA 068379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa Campelo De Sa possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: ANA LUISA CAMPELO DE SA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000120-94.2024.5.05.0371 RECORRENTE: DELZUITA RIBEIRO DE SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEREMOABO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed59007 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000120-94.2024.5.05.0371 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DELZUITA RIBEIRO DE SANTANA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido:   MUNICIPIO DE JEREMOABO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DELZUITA RIBEIRO DE SANTANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO 1.3  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / REGIME JURÍDICO - MUDANÇA Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, §2º, DA CLT. A controvérsia diz respeito à ocorrência de transmudação do regime jurídico da relação jurídica mantida entre as partes, em contexto fático no qual a admissão do servidor público foi realizada antes de 5/10/1983. Em julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte consolidou o entendimento de que a transmudação do regime jurídico do servidor público, de celetista para estatutário, tem sua validade restrita à hipótese em que o servidor adquiriu estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, isto é, se foi contratado em período antecedente ao quinquênio imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo permanecido ininterruptamente em efetivo exercício desde então. In casu , o ingresso do reclamante aos quadros do Município ocorreu em 1/10/1983 , e essa circunstância leva à conclusão de que se tratou de transmudação válida de regime jurídico. Embora não haja no acórdão recorrido a indicação da data de edição ou vigência da Lei Municipal, a Eg. Turma fixa a premissa de que houve transmudação válida de regime jurídico, adotando o entendimento de que " o biênio para postular eventuais direitos subjacentes ao contrato trabalho decorreu da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula nº 382 do TST (...)". Nesse contexto, o entendimento adotado pela Turma está em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, no sentido de que nas hipóteses de transmudação de regime jurídico, a prescrição ocorrerá no biênio subsequente a instituição do regime jurídico, uma vez que a prescrição bienal tem por condição essencial a extinção do contrato de trabalho, a qual foi definitivamente implementada, na forma da Súmula 382 do TST. Incidência do artigo 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-388-76.2019.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELZUITA RIBEIRO DE SANTANA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000117-42.2024.5.05.0371 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 850ebb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000117-42.2024.5.05.0371 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido:   MUNICIPIO DE JEREMOABO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DA CONVERSÃO PLEITEADA: AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL (PROCESSO APENSADO AOS AUTOS N° 0000184-07.2024.5.05.0371)   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001874-98.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: ROSIMEIRE SILVA VARJAO Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438), ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379)   DESPACHO   Considerando o requerimento da parte autora constante no ID 416908539, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da primeira parcela. Após, venham os autos conclusos.   Cumpra-se. Jeremoabo/Ba, datado e assinado eletronicamente.  Leandro Ferreira de Moraes - Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0001097-86.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SET TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70465fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso julgar PROCEDENTE a reclamação, para condenar o Reclamado SET TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA e, subsidiariamente, a reclamada MUNICÍPIO DE JEREMOABO, a pagarem a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço, como requerido; - saldo de salário (4 dias); - décimo terceiro salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de um terço; - depósitos do FGTS não recolhidos, considerando o extrato analítico juntado aos autos e indenização de 40% sobre o FGTS devido, durante o vínculo, devendo ser a quantia depositada em conta vinculada do trabalhador.    - multa do art. 467, da CLT; - multa do art. 477, da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (taxa legal).   Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. INSS e Imposto de Renda, nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do TST e Súmula 368 do TST. Custas pelo primeiro Reclamado no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitradas para este fim.   INTIMEM-SE. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SET TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0001097-86.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SET TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70465fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso julgar PROCEDENTE a reclamação, para condenar o Reclamado SET TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA e, subsidiariamente, a reclamada MUNICÍPIO DE JEREMOABO, a pagarem a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço, como requerido; - saldo de salário (4 dias); - décimo terceiro salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de um terço; - depósitos do FGTS não recolhidos, considerando o extrato analítico juntado aos autos e indenização de 40% sobre o FGTS devido, durante o vínculo, devendo ser a quantia depositada em conta vinculada do trabalhador.    - multa do art. 467, da CLT; - multa do art. 477, da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (taxa legal).   Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. INSS e Imposto de Renda, nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do TST e Súmula 368 do TST. Custas pelo primeiro Reclamado no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitradas para este fim.   INTIMEM-SE. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000172-83.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA LUCIENE GONCALVES DE AQUINO NASCIMENTO Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s):     SENTENÇA MARIA LUCIENE GONÇALVES DE AQUINO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, o pagamento de verba salarial referente ao mês de JUNHO/2018. Esclarece a demandante que é servidora pública municipal exercendo a função de PROFESSORA NÍVEL III, onde percebia, no período considerado (JUNHO/2018), remuneração no importe de R$ 2.783,07(-). Alega que o ente requerido deixou de pagar a sobredita remuneração. Valorou à causa em R$ 2.783,07 (-). Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Jeremoabo/BA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme se infere na certidão de ID 474733747. Vieram-me os autos conclusos. É a concisão. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, ||, do Novo Código de Processo Civil. A demanda tem, por objeto, o pagamento de verba salarial inadimplida pelo ente requerido, a qual diz respeito ao período indicado na inicial. Consoante se verifica nos autos, o ente requerido apesar de regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal (ID 474733747), razão pela qual, decreto a revelia do Município de Jeremoabo/BA, contudo deixo de aplicar seus efeitos, a teor da previsão inserta no art.345,||, do NCPC. A autora, ao colacionar aos autos os Comprovante de Rendimentos avistável à sequência Num. 19285277- Pág. 1, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal de Jeremoabo (BA), exercendo a função de PROFESSORA NÍVEL III. A veracidade de tal documento não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter a Autora integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente. Na hipótese, tinha a requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente a suplicante. No caso dos autos, a autora alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês de junho/2018, devida pelo Município de Jeremoabo (BA). É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação da Autora em produzir prova do fato negativo alegado. Em casos como tais, quando o fato alegado pela autora é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação. Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada no período considerado, sendo impossível que a demandante demonstrasse tal fato negativo. Examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o fato de a parte autora haver trabalhado para o Município de Jeremoabo/BA não foi sequer impugnado. Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do valor correspondente à remuneração do mês de junho/2018, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município Jeremoabo/BA, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido. Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente. Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento. Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida. Assim, entendo que o direito da autora é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário do mês de JUNHO/2018, pois o ônus de provar o pagamento dessa verba era da municipalidade. Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tal pagamento não fora feito, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento a autora MARIA LUCIENE GONÇALVES DE AQUINO NASCIMENTO, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 2.783,07 (-) atualizada na forma abaixo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, | do Código de processo Civil. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3°, inciso ||| do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos motivo pelo qual, decorrido o prazo de irresignação voluntária e não havendo, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. P. R. INTIMEM-SE. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA   JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000176-23.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JUSSIARA PASSOS DA CONCEICAO BOMFIM Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s):     SENTENÇA   JUSSIARA PASSOS DA CONCEIÇÃO BOMFIM, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, o pagamento de verba salarial referente ao mês de JUNHO/2018. Esclarece a demandante que é servidora pública municipal exercendo a função de PROFESSORA NÍVEL II, onde percebia, no período considerado (JUNHO/2018), remuneração no importe de R$ 3.961,48(-). Alega que o ente requerido deixou de pagar a sobredita remuneração. Valorou à causa em R$ 3.961,48 (-). Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Jeremoabo/BA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme se infere na certidão de ID 474733751. Vieram-me os autos conclusos. É a concisão. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, ||, do Novo Código de Processo Civil. A demanda tem, por objeto, o pagamento de verba salarial inadimplida pelo ente requerido, a qual diz respeito ao período indicado na inicial. Consoante se verifica nos autos, o ente requerido apesar de regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal (ID 474733751), razão pela qual, decreto a revelia do Município de Jeremoabo/BA, contudo deixo de aplicar seus efeitos, a teor da previsão inserta no art.345,||, do NCPC. A autora, ao colacionar aos autos os Comprovante de Rendimentos avistável à sequência Num. 19263126- Pág. 1, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal de Jeremoabo (BA), exercendo a função de PROFESSORA NÍVEL II. A veracidade de tal documento não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter a Autora integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente. Na hipótese, tinha a requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente a suplicante. No caso dos autos, a autora alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês de junho/2018, devida pelo Município de Jeremoabo (BA). É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação da Autora em produzir prova do fato negativo alegado. Em casos como tais, quando o fato alegado pela autora é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação. Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada no período considerado, sendo impossível que a demandante demonstrasse tal fato negativo. Examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o fato de a parte autora haver trabalhado para o Município de Jeremoabo/BA não foi sequer impugnado. Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do valor correspondente à remuneração do mês de junho/2018, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município Jeremoabo/BA, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido. Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente. Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento. Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida. Assim, entendo que o direito da autora é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário do mês de JUNHO/2018, pois o ônus de provar o pagamento dessa verba era da municipalidade. Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tal pagamento não fora feito, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento a autora JUSSIARA PASSOS DA CONCEIÇÃO BOMFIM, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 3.961,48 (-) atualizada na forma abaixo.   As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, | do Código de processo Civil. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3°, inciso ||| do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos motivo pelo qual, decorrido o prazo de irresignação voluntária e não havendo, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. P. R. INTIMEM-SE. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO
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