Edvan Das Neves Esteives
Edvan Das Neves Esteives
Número da OAB:
OAB/BA 068401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvan Das Neves Esteives possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJDFT, TRF3
Nome:
EDVAN DAS NEVES ESTEIVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003998-47.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: JOSILENE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): EDVAN DAS NEVES ESTEIVES (OAB:BA68401) REU: INOVA CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário. Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum. Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida). Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC. Ao cartório para as comunicações necessárias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001424-40.2024.4.03.6140 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: SILVANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDVAN DAS NEVES ESTEIVES - BA68401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A S E N T E N Ç A SILVANA DOS SANTOS, já qualificada e por intermédio de seu representante legal, propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Alega que sofre de síndrome do manguito rotador (CID M751) desde 2021, que fez sessões de fisioterapia e que aguarda a realização de cirurgia do ombro direito pelo SUS, desde 10.9.2024. Informa que tem dificuldade para as tarefas do dia a dia e para o seu trabalho como costureira. A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 634.231.811-9 em 02.3.2021, cessado em 14.4.2021. Um novo pedido de benefício foi feito NB 635.176.707-5, indeferido eis que não constatada a incapacidade laborativa. Com a evolução da doença, que afeta a sua capacidade laborativa, bem como as atividades do dia a dia, a autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 634.231.811-9, desde 15.4.2021. Deu à causa o valor de R$87.488,64. Com a inicial, juntou documentos. Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 348468668). Foi determinada a realização de perícia médica e com a juntada do laudo pericial (ID 358985611), a parte autora foi instada a se manifestar. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, pontuo que a novel tramitação do feito dispensa a necessidade de aguardar a contestação do INSS, nos termos em que dispõe o art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, com as modificações advindas pela Lei 14.331/22: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” Com relação à incapacidade, dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A autora foi submetida à perícia médica, asseverando a perita que (ID 358985611): “3 Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador no ombro direito em 22 de julho de 2021. Foi indicado tratamento cirúrgico. Apresenta perda da visão com acuidade visual de 20/800 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo em 22 de outubro de 2024. Ao exame clínico, não houve constatação de comprometimento funcional. Não constatada incapacidade para o trabalho.” [negritei] “4 Conclusão “Pelo visto e exposto concluímos que: A Autora foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador; Não há comprometimento funcional; Não constatada incapacidade para o trabalho.” [negritei] No caso em exame, a autora possui 62 anos de idade e é costureira. Friso, por oportuno, que a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, a sra. Perita concluiu que não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas, tampouco limitações funcionais capazes de interferir na realização do trabalho da autora. A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. O laudo pericial foi conclusivo para atestar que a parte autora não possui patologia incapacitante, tampouco incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Refuto a argumentação genérica apresentada pela autora ao laudo pericial, eis que desacompanhada de elementos técnicos aptos a justificar a diminuição da eficácia probante do laudo oficial, malgrado o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, por força do princípio do livre julgamento como contemplado no Código de Processo Civil. Por fim, registro que apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do autor. Destarte, não merece ser acolhido o pleito da parte autora, eis que não restou constatada a redução da capacidade de realização de seu trabalho habitual ou incapacidade para o trabalho. Dispositivo. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1022681-04.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Portaria n. 01 de 21 de janeiro de 2020, disponibilizada, em 23/01/2020, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1: Ficam as partes intimadas do retorno do processo do Juízo ad quem para que requeiram o que for pertinente, bem como para que a parte interessada promova a liquidação ou a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIO CALDAS SANTOS NETO Servidor
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000864-75.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: EDVAN DAS NEVES ESTEIVES Advogado(s): EDVAN DAS NEVES ESTEIVES (OAB:BA68401) REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário. Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum. Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório. Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida). Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC. Ao cartório para as comunicações necessárias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8101650-62.2025.8.05.0001 Assunto/Classe: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DE MELO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)". Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito(a) no CPF sob o n. CPF n. 462.061.915-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 10 de julho de 2025, às 08:00, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Publique-se e intimem-se. Salvador, 11 de junho de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8101486-97.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JUCILENE DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)". Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Danilo Barreto Souza, especialistas em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina Legal, inscrito(a) no CPF sob o n. CPF n. 782.150.805-53, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 25 de julho de 2025, às 16:40, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamaraty, sala 208, nesta capital ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Salvador, 11 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1027680-92.2025.4.01.3300 AUTOR: JHONATA SILVA ESQUIVEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: Deixo para fazer conclusão dos presentes autos para apreciação do pedido de tutela antecipada/liminar em momento oportuno, ulterior à instrução do feito, considerando que o pedido liminar não se refere às hipóteses inseridas Na referida Portaria. encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para: Ciência: ( ) ACERCA DO DEFERIMENTO DA DILAÇÃO DO PRAZO PELO MESMO PERÍODO DETERMINADO ANTERIORMENTE; ( ) acerca do cumprimento da obrigação de fazer; no prazo de CINCO DIAS: ( ) MANIFESTAR-SE acerca da proposta de acordo formulado pela ré na contestação/petição ANTECEDENTE; ( ) MANIFESTAR-SE ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ; ( ) MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ; ( ) MANIFESTAR-SE acerca da certidão/petição/cálculos registrados em ............; ( ) MANIFESTAR-SE acerca do desarquivamento dos autos. Após, não havendo requerimentos, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. ( ) APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPLEMENTAR, CONFORME SOLICITADO PELO INSS NA DEFESA. CUMPRIDO, RENOVE-SE VISTO AO RÉU PELO PRAZO DE 15 DIAS. ( ) anexar o contrato firmado entre as partes para fins de expedição de rpv/precatório com destaque dos honorários contratuais. Não cumprido, a requisição de pagamento será expedida no valor total em nome da parte autora. no prazo de DEZ DIAS: ( ) MANIFESTAR-SE ACERCA DA SUA OPÇÃO QUANTO À ESPECIALIDADE MÉDICA A SER OBSERVADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONSIDERANDO A LIMITAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 13.876/2019, salientando que atuam nesta seccional peritos nas áreas de medicina legal, cardiologia, clínica médica, neurologia, oftalmologia, oncologia, ortopedia e psiquiatria. TRANSCORRIDO IN ALBIS, CASO NÃO HAJA MENÇÃO NA INICIAL A QUALQUER ESPECIALIDADE, SERÁ DESIGNADA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE CLÍNICA. HAVENDO MENÇÃO A MAIS DE UMA, SERÁ CONSIDERADA A PRIMEIRA INFORMADA (PORTARIA 1/21). ( ) em face de planilha/valor/cálculos constante nos autos, declarar se renuncia ou não ao valor excedente à quantia de sessenta salários mínimos (PARCELAS VENCIDAS + DOZE VINCENDAS), para fins de determinação da competência jurisdicional. Fica esclarecido que, caso não haja renúncia expressa – ou na hipótese de silêncio -, o processo será remetido a uma das varas cíveis comuns da Justiça Federal. ( ) DECLARAR SE RENUNCIA OU NÃO AO VALOR EXCEDENTE À QUANTIA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. FICA ESCLARECIDO QUE, CASO NÃO HAJA RENÚNCIA EXPRESSA – OU NA HIPÓTESE DE SILÊNCIO -, SERÁ EXPEDIDO PRECATÓRIO. ( ) MANIFESTAR-SE SOBRE AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ. ( ) declarar se tem interesse no prosseguimento da ação, em face do contido no id.................. cominações legais. no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL/EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: ( ) EMENDAR A INICIAL para ................................ ( ) EMENDAR A INICIAL paRA CORRIGIR O VALOR DA CAUSA ( ) EMENDAR A INICIAL para incluir O(a) litisconsorte passivo(a) necessário(a), devendo indicar os dados necessários à sua inclusão no feito (nome completo, cpf e endereço). cumprido, RETIFIQUE-SE E cite-se. ( ) apresentar: ( ) RG, ( ) CPF, ( x ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome dA PARTE AUTORA, DEVENDO ESTAR LEGÍVEL e ATUALIZADO (rol DE EXEMPLOS: Conta de água, luz ou telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados da SRF; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; Infração de trânsito; Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa; Escritura ou certidão de ônus do imóvel), A FIM DE PERMITIR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, ESCLARECENDO, POR DOCUMENTOS, A VINCULAÇÃO, SE EM NOME DE PESSOA DIVERSA; ( ) planilha de cálculos que reflita a real demanda econômica perseguida na presente ação; ( ) PLANILHA CONTENDO O VALOR TOTAL APURADO, OBSERVANDO A INCLUSÃO DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO(em caso prestação de trato sucessivo), A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDER AO TETO DO JEF, ATENTANDO, NESTE CASO, DA EXISTÊNCIA EXPRESSA DE OUTORGA NA PROCURAÇÃO PELO AUTOR AO ADVOGADO DE PODERES PARA RENUNCIAR À VALORES OU PETIÇÃO DE RENÚNCIA EXPRESSA ASSINADA PELO PRÓPRIO AUTOR. ( ) REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ( ) NEGATIVA DE PROTOCOLO da ouvidoria do inss ( ) PROCESSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL A SER EXTRAÍDO NO MEUINSS.GOV.BR; ( ) DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS CONTENDO O MOTIVO DO INDEFerIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO ( ) DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS CONTENDO O MOTIVO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ANTES DA CESSAÇÃO DATADA DE ........... ; ( ) informar qual(is) o(s) nb(s) do(s) requerimento(s) que pretende ser(em) apreciado(s) na presente ação ; ( ) COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO/regularização/atualização (dois anos de validade) NO CADÚNICO;( ) DOCUMENTO PAINEL DO CIDADÃO CADÚNICO ATUALIZADO (DOIS ANOS DE VALIDADE); ( ) RELATÓRIO e exame MÉDICO ATUALIZADO ( ) RELATÓRIO e exame MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER / / ; ( ) PROCURAÇÃO ( ) PROCURAÇÃO ASSINADA ( ) PROCURAÇÃO datada ( ) PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ( ) PROCURAÇÃO PÚBLICA OU a rogo SUBSCRITA POR TERCEIRO e por DUAS TESTEMUNHAS (com nome/rg/cpf legíveis de todos), ( ) PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO INCAPAZ, DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL e por esse último subscrita; ( ) PROCURAÇÃO SEM RASURA ( ) RG, ( ) CPF, ( ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do(a) curador(a)/REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA; ( ) RG, ( ) CPF, ( ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do rogado; ( ) RG, ( ) CPF, ( ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA dos(as) testemunha(s); ( ) endereço válido PARA CITAÇÃO do(a) RÉU/LITISCONSORTE PASSIVO ____________ ( ) ENDEREÇO ATUALIZADO/VÁLIDO PARA CITAÇÃO DO RÉU/LITISCONSORTE PASSIVO ____________, ANTE A CITAÇÃO FRUSTRADA NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE INFORMADO ; ( ) CERTIDÃO DE ÓBITO ( ) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA ( ) CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM CPF DA CRIANÇA ( )RG COM CPF DA CRIANÇA; ( ) negativa da câmara de conciliação de saúde ; ( ) prescrição médica ( ) relatório médico ( ) orçamento da medicação/tratamento de saúde ; ( ) termo de curatela especial assinado por familiar, esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora, CARREANDO RG/CPF/COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO SENDO O CURADOR REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA. PARA A FASE DE EXECUÇÃO, deverá o polo ativo JUNTAR O termo DE CURATELA PROVISÓRIA/DEFINITIVA válido e expedido pela justiça estadual; ( ) TELA ATUALIZADA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA no link https://transparencia.sd.mte.gov.br/bgsdtransparencia/pages/consultaPorBeneficiario.xhtml ( ) CTPS completa ( ) opção de FGTS, ( ) contrato de trabalho, ( ) PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO (CTPS/CNIS/GUIAS DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL); ( ) REAPRESENTAR DOCUMENTO (ID ......); ( ) DOCUMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA, COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE A QUALIFIQUE COMO PESCADORA/MARISQUEIRA (EXEMPLO: CARTEIRA DE PESCADORA PROFISSIONAL, COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO, PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE RGP), ATENTANDO PARA O QUE DISPÕE A SÚMULA 149/STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"; ( )INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 MESES, CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL (LEI 8.213/92, ART. 16, § 5º AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO OU DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, CONFORME DISPOSTO NO REGULAMENTO). NO MESMO PRAZO, DEVE SE MANIFESTAR E TRAZER CONTRAPROVA SOBRE AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS. ( ) APRESENTAR DOCUMENTOS COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL ATENTANDO PARA O QUE DISPÕE A SÚMULA 149/STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário", EXEMPLOS: ITR EM NOME DO GENITOR, CERTIDÃO ELEITORAL, CARTEIRA DO SINDICATO, DAP RURAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO MUITO ANTIGOS OU MUITO RECENTES OU SE REFEREM A TERCEIROS, NÃO REPRESENTANDO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL EXIGIDO PELA LEI PARA FUNDAMENTAR A EXISTÊNCIA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR(A) RURAL PELO TEMPO DE CARÊNCIA. ( ) OUTRO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ____________________. ( ) CUMPRIDO, SERÁ O RÉU CITADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, NO PRAZO DE 30 DIAS. ( x ) CUMPRIDO, SERÁ AGENDADA PERÍCIA ( x ) MÉDICA ( ) SOCIAL. ( ) CUMPRIDO, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL. ( ) CUMPRIDO, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA ( )DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA EM ( ) SECRETARIA ( ) GABINETE. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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