Mariane Nunes Novais
Mariane Nunes Novais
Número da OAB:
OAB/BA 068484
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
MARIANE NUNES NOVAIS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8130688-56.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Intime-se o réu para que se manifeste sobre a petição de ID.506529855 e a planilha de débito atualizada apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8057467-45.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva: EXECUTADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o advogado da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 26 de junho de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8106247-50.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: SCP - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO Parte Passiva: EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe endereço eletrônico do Detran-MG para envio do ofício (ID 466268512), bem como efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado na petição retro. Prazo de 15 dias. Salvador/BA - 18 de junho de 2025. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8057467-45.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK, em fase de cumprimento de sentença, iniciada na forma do ID 431053891, cujo objeto é o adimplemento dos honorários advocatícios de sucumbência. No ID 470054530, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da condenação. Ao ID 481049603 a parte exequente informa a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. Analisados os autos. Decido. Tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do advogado da parte ré, considerando que se trata de execução de honorários advocatícios de sucumbência. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 30 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8004897-32.2024.8.05.0113 AUTOR: OLIVEIRA FAGUNDES COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA REU: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, publicada pelo Juiz Coordenador do Cartório Integrado Cível de Itabuna/BA, pratiquei o ato processual abaixo: Haja vista o quanto consignado pelo perito judicial em Id 504447804, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. ITABUNA/BA, 9 de junho de 2025 Jéssica Pires Almeida Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092496-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241) REU: LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349), MARIANE NUNES NOVAIS (OAB:BA68484) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JAMES SILVA SANTOS CORREIA em face da decisão de ID 479616759 que, por sua vez, indeferiu os pedidos de tutelas provisórias de urgência e de evidência. O embargante sustenta, em síntese: (i) que faz ressalva ao direito de manifestar-se sobre o pedido de suspensão do feito no prazo concedido; (ii) que houve apreciação precipitada do pedido de tutela de evidência, uma vez que na exordial teria sido requerido que tal tutela fosse apreciada "após o oferecimento da contestação" (ID 211089148, p.24); e (iii) que a manifestação do réu de ID 479071158 foi intempestiva, pois apresentada em 16/12/2024, quando o prazo havia se esgotado em 03/12/2024, conforme certidão de decurso de ID 476911321. Requer o acolhimento dos embargos para correção dos alegados erros materiais ou suprimento das omissões, com consequente deferimento da tutela de urgência. É o breve relato, decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nestes termos, tratando-se de recurso horizontal, forçoso reconhecer que as hipóteses legais (contradição, omissão, obscuridade e erro material) se referem aos elementos intratexto da decisão. Assim sendo, quaisquer alegações atinentes ao mérito (extratexto) - a exemplo de eventuais descompassos com jurisprudência ou outras questões - devem ser manejadas através do recurso vertical adequado. No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O indeferimento das tutelas provisórias decorreu da análise detalhada dos requisitos legais, não havendo proposições antagônicas no texto decisório. Quanto à alegada "apreciação precipitada" da tutela de evidência, verifica-se que a decisão embargada analisou expressamente tal pedido, fundamentando adequadamente as razões de seu indeferimento com base no art. 311 do CPC. O fato de o autor ter sugerido momento específico para análise não vincula o julgador, que possui discricionariedade para examinar os pedidos quando entender adequado, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Relativamente à alegada "intempestividade" da manifestação do réu, a decisão embargada considerou expressamente os argumentos apresentados na manifestação de ID 479071158. A valoração de manifestações processuais e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas constituem questões de mérito da decisão, não configurando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Sendo assim, o que se verifica, em verdade, é a inconformidade do embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo utilizar os embargos de declaração para fins estranhos à sua natureza jurídica. Os argumentos apresentados constituem mera rediscussão do mérito já decidido, buscando-se alterar o resultado por via inadequada. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mantém-se integralmente a decisão embargada, inclusive a determinação para que o autor se manifeste sobre o pedido de suspensão processual no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente