Carolina Fernanda Lima Silva
Carolina Fernanda Lima Silva
Número da OAB:
OAB/BA 068501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Fernanda Lima Silva possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF1
Nome:
CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001416-32.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SUELEN SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra SUELEN SANTOS DO NASCIMENTO já devidamente qualificada na peça acusatória, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 133015954). De acordo com o Parquet, no dia 04 de abril de 2025, por volta das 11 horas, na região da Lagoa da Angélica, bairro Cidade da Palha, em via púbica, no município de Aratuípe, Bahia, a ré, de forma livre e consciente, transportou e trouxe consigo 3,88g (três gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha; 09 (nove) tubos de eppendorf de cocaína, perfazendo 2,67g (dois gramas e sessenta e sete centigramas); e, 54 (cinquenta e quatro) recipientes cilíndricos contendo, ao total, 27,50g (vinte e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2025 31 PC 000672-01 (Id 499978809 - Pág. 28). Consta na denúncia que, no dia, hora e local retromencionados, a guarnição policial, formada pelo PM Rivanildo dos Santos Ramos e PM Geovan Coelho Vasconcelos, realizava rondas ostensivas na região, quando, por denúncia anônima, foram alertados que havia uma mulher negra, trajando roupa preta, com uma sacola plástica de cor vermelha traficando drogas. Ao chegarem ao local indicado, localizaram a denunciada, a qual, ao ver a aproximação da viatura, desfez-se da sacola plástica vermelha, jogando-a no matagal. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem e identificaram a mulher como sendo SUELEN NASCIMENTO que, ao ser questionada, informou o local em que descartou a sacola e se prontificou a buscá-la e trazê-la à guarnição. Ao realizar a verificação, foi encontrada no interior da sacola alguns itens e dentre eles, 54 pedras de "crack", 9 pinos de maconha e a quantia de R$ 403,00 (quatrocentos e três reais), valor que foi informado ser derivado da venda de drogas. Inquérito Policial foi instaurado mediante APF, conforme ID nº 500645906. Acompanham o procedimento investigatório Auto de Prisão em Flagrante, termo de qualificação e interrogatório, laudo de exame pericial provisório, laudo de exame de lesões corporais, laudo de exame pericial definitivo e relatório final de inquérito (ID 500645906 fls. 5, 21, 30, 35, 48, 53). Em 16/04/2025, ocorreu a audiência de custódia, oportunidade na qual a prisão em flagrante foi homologada e ocorreu a sua conversão em preventiva (ID 500645906, p.43). Pessoalmente notificada, a ré apresentou defesa preliminar (ID 504129406). A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (ID 504280859). Por oportuno, designou-se audiência de instrução. Na assentada, foram inquiridas duas testemunhas de acusação. Como a defesa não arrolou testemunhas, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório da acusada. Não havendo requerimento de diligências complementares pelas partes, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando, em síntese, pela condenação da acusada. Na sequência, a defesa também apresentou alegações finais orais, sustentando preliminarmente pelo: (I) reconhecimento da nulidade da denúncia anônima que teria embasado a abordagem da ré, visto que a testemunha Sargento Ramos diz ter recebido informações de populares no centro da cidade, enquanto o cabo Geovan em delegacia diz que receberam essa denúncia anônima por telefone e em juízo disse que não se recorda; (II) reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, visto que esta não teria sido respeitada. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de ausência de provas aptas a embasarem a condenação, visto que a pretensão acusatória está baseada exclusivamente em relatos policiais sem testemunhas civis ou prova audiovisual, bem como que não teria sido encontrada qualquer droga sob a posse direta da acusada. É o RELATÓRIO. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de SUELEN SANTOS DO NASCIMENTO, anteriormente qualificada, pela prática do delito tipificado na denúncia. 1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA. A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da denúncia anônima que teria embasado a abordagem da ré, uma vez que o Sargento Ramos afirmou em juízo ter recebido informações de populares no centro da cidade, enquanto o Cabo Geovan declarou na delegacia que a denúncia teria sido feita por telefone de forma anônima, tendo, em juízo, afirmado não se recordar da origem da informação. Ocorre que, não merece prosperar a presente preliminar. Primeiro porque, para que houvesse efetiva contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, tais declarações deveriam ter sido conflitantes em juízo, durante a instrução, o que não ocorreu. Durante a assentada, apenas o Sargento Rivanildo prestou informações sobre a origem da denúncia anônima, afirmando que teria recebido informações de populares. O Cabo Geovan, por sua vez, ao ser questionado em juízo sobre a origem da denúncia que motivou a abordagem, afirmou que não se recordava. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em contradição entre os depoimentos prestados em juízo, uma vez que apenas um deles (Sargento Rivanildo) mencionou a origem da informação, enquanto o outro apenas declarou não se lembrar, sem apresentar versão conflitante. Além disso, é importante destacar que a origem da denúncia revela-se um aspecto secundário diante do conteúdo qualificado das informações repassadas, que foi suficientemente detalhado para justificar a abordagem. Ambos os depoimentos foram convergentes no sentido de que a denúncia anônima que ensejou a abordagem foi qualificada, cuidando de descrever as vestes que estavam sendo utilizadas pela ré no momento dos fatos. Nesse sentido, o Sargento Rivanildo afirmou em juízo que a denúncia mencionava uma mulher com roupas escuras e uma sacola vermelha, e que, ao abordarem Suelen, ela se encontrava sozinha, não havendo outras pessoas no local. De igual modo, o Cabo Giovan relatou que a informação recebida dava conta de que uma mulher, trajando roupa preta e portando uma sacola vermelha, estaria comercializando entorpecentes no local conhecido como Palha. Dessa forma, independentemente da origem exata da denúncia, o que se mostra relevante é a qualidade e especificidade dos dados nela contidos, os quais foram confirmados pelos agentes no momento da abordagem Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, considera-se válida a busca pessoal quando fundamentada em denúncia anônima circunstanciada: 7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a constatação visual do suspeito e a apreensão de material entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão em flagrante (AgRg no HC n. 963.027/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada, descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e subsequente busca veicular (AREsp n. 2.608.263/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.848/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.2) DA PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Pugna a defesa pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, visto que esta não teria sido respeitada. Ocorre que, não merece prosperar a referida preliminar. Afinal, a defesa, ao sustentar a quebra da cadeia de custódia, o faz de maneira genérica, sem apontar o momento em que esta teria sido desrespeitada. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que: 4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação genérica de nulidade (RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus (AgRg no HC n. 957.242/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, considerando que a alegação de quebra da cadeia de custódia foi realizada de maneira genérica, sem apontar em qual momento o procedimento previsto no art.158-B do CPP foi quebrado, não merece prosperar a referida preliminar. Do exposto, rejeito a preliminar. 2) DO MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passo à análise do mérito propriamente 2.1) DA ANÁLISE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo laudo de exame pericial provisório, laudo de exame de lesões corporais e laudo de exame pericial definitivo (ID 500645906 fls. 5, 21, 30, 35, 48, 53), os quais, com base em exames químicos e físicos, atestaram positivamente tratar-se de maconha e cocaína. Do mesmo modo, a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e a responsabilidade penal da ré SUELEN SANTOS DO NASCIMENTO está devidamente comprovada nos autos, através do conjunto probatório. Neste ponto, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito de tráfico, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal da ré, momento em que se torna imprescindível cotejar as provas produzidas em juízo e os elementos informativos, colhidos durante a investigação, com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; e d) conduta e antecedentes do agente. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem da ré e, ao final, foi colhido o interrogatório da acusada SUELEN SANTOS DO NASCIMENTO. O Sargento Rivanildo dos Santos Ramos, em juízo, relatou que participou da prisão de Suelen Santos do Nascimento, acusada de tráfico de drogas, em abril de 2025. Ele explicou que a guarnição estava em patrulhamento pela cidade de Aratuípe, quando recebeu uma denúncia anônima de tráfico de drogas na localidade conhecida como cidade de Palha. Ao chegar ao local, avistaram a acusada, que, ao perceber a viatura, correu para um matagal e jogou uma sacola vermelha. O Sargento solicitou que Suelen pegasse a sacola, e ao abri-la, foram encontradas drogas e uma quantia em dinheiro trocado. Ela confessou que o dinheiro proveniente do tráfico era da noite anterior. A prisão foi formalizada e ela foi conduzida à delegacia. O Sargento mencionou que não conhecia Suelen pessoalmente, mas na delegacia foi informado que ela já era conhecida pela prática de tráfico na região de Aratuípe. Em seguida, o Promotor de Justiça questionou o Sargento sobre a quantidade exata de drogas encontradas, à qual ele respondeu que não se recordava. O Sargento também confirmou que a denúncia descrevia uma mulher com roupas escuras e uma sacola vermelha, e que, ao abordarem Suelen, ela estava sozinha e não houve ninguém mais abordado no local. A defesa questionou se o Sargento havia visto Suelen com a sacola antes de ela jogá-la no mato, e ele explicou que a sacola foi jogada após a visualização da guarnição, e foi Suelen quem pegou a sacola no mato, após solicitação dos policiais. O Sargento também confirmou que a rua era conhecida por ser um local de tráfico de drogas e que, no momento da abordagem, não havia outras pessoas no local. No final, o Sargento foi questionado se alguém havia falado sobre o envolvimento de Suelen com facções criminosas, e ele respondeu que não possuía essa informação no momento da abordagem. Ele reafirmou que foi informado na delegacia de que Suelen já tinha envolvimento com o tráfico de drogas na região de Aratuípe. O Cabo Geovan Coelho Vasconcelos, em juízo, relatou que foi parte da equipe de policiais que prendeu Suelen Santos do Nascimento. Ele explicou que a guarnição estava em ronda na cidade de Aratuípe quando receberam uma denúncia de que uma mulher, vestindo roupa preta e com uma sacola vermelha, estaria comercializando drogas no local conhecido como Palha. Ao chegarem no local, visualizaram a acusada, que ao perceber a viatura correu para uma área baldio e jogou a sacola vermelha. O Cabo pediu que Suelen pegasse a sacola, e ao abrir, encontraram drogas, dinheiro trocado, um celular e um carregador. O Cabo informou que Suelen confessou que o dinheiro era proveniente de vendas de drogas do dia anterior. O Cabo também mencionou que não conhecia Suelen e que, durante a abordagem, ela não esboçou qualquer reação. A defesa perguntou sobre a denúncia que ensejou a abordagem, e o Cabo confirmou que foi anônima, mas não se lembrava se foi por telefone ou pessoalmente. Ele confirmou que viu Suelen jogar a sacola, mas não viu o exato local onde ela caiu, apenas que foi no mato. Quando questionado sobre o motivo de não ter pegado a sacola, o Cabo explicou que pediu para Suelen pegá-la, pois a visualizou jogando-a e sabia onde ela estava. O Cabo também foi questionado sobre o que Suelen carregava na posse durante a revista pessoal, e ele afirmou que nada foi encontrado além dos itens na sacola. Ele confirmou que não havia mais ninguém com Suelen no momento da abordagem e que a motivação para a abordagem foi a denúncia anônima. A ré, Suelen Santos do Nascimento, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do crime. Afirmou que no dia de sua prisão, estava a caminho da casa de sua avó, após ter passado a noite na casa de seu namorado. Ela explicou que sua avó havia lhe ligado, pois ela chegou muito tarde em casa, já que era responsável por cuidar de suas duas irmãs. No caminho para a casa de sua avó, encontrou um amigo, que a parou para conversar. Foi então que os policiais chegaram e realizaram a abordagem, liberando o amigo e levando Suelen à delegacia. Ela afirmou que não sabia o motivo da abordagem, mas que o policial alegou que ela já era conhecida da polícia. Quando chegou à delegacia, disseram que haviam encontrado uma sacola vermelha com ela, mas que não estaria com ela no momento da busca pessoal. Suelen relatou que foi agredida com um murro na cabeça. Ela também afirmou que além dela e do amigo, não havia mais ninguém na rua no momento da abordagem, apenas algumas pessoas passando, como uma mulher com uma criança. Foi questionada por este juízo sobre o nome do amigo que estava com ela, momento em que afirmou que ele se chama Luigi, mas não se recorda o sobrenome dele. Questionada sobre se sabe onde Luigi mora, afirmou que ele estava apenas de passagem. Foi questionada novamente sobre se Luigi é seu amigo, como não saberia onde ele mora, momento então que afirmou que só o conhece de vista. Questionada o motivo pelo qual não arrolou Luigi como testemunha, afirmou que não sabia. Questionada se está acompanhada por advogado, afirmou que está. Ela também negou envolvimento com tráfico de drogas e confirmou que nunca foi presa antes. A defesa questionou Suelen sobre a abordagem realizada pelos policiais. Ela afirmou que um dos policiais a conhecia de vista e mencionou que ele havia dito que a conhecia e que ela era mulher de "Catroca", o que levou à abordagem e chegando na delegacia, acharam uma sacola com ela no momento dos fatos. Como visto, a autoria delitiva do crime de tráfico imputado a ré encontra-se sobejamente comprovada pelo conjunto probatório harmônico, coeso e produzido sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo são claros, firmes e coerentes entre si. Ambos afirmaram que no momento em que a ré foi vista, esta jogou a sacola que continha os entorpecentes no matagal. As substâncias apreendidas foram submetidas à perícia, que confirmou tratar-se de entorpecentes, conforme Laudos Periciais (ID 500645906 fls. 5, 21, 30, 35, 48, 53). A atitude da ré, ao tentar esconder as drogas, constitui elemento objetivo a evidenciar tentativa de ocultação de material ilícito, corroborando a tipicidade da conduta, bem como conferindo plausibilidade à narrativa de que a guarnição realizava patrulhamento preventivo rotineiro. Some-se a isso, ainda, o fato de que, conforme informado pelo Sargento Rivanildo dos Santos Ramos em juízo, o local em que foi feita a abordagem é uma região de intensa narcotraficáncia, o que, aliado à denúncia anônima circunstanciada, apenas reforça a legalidade da busca pessoal realizada. Ademais, a forma de acondicionamento das substâncias (distribuídos em embalagens individuais), aliada a diversidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), junto ao montante de dinheiro em espécie encontrado em notas de diferentes valores separadas, junto à tentativa de dispensa da droga quando da aproximação da guarnição, apontam, de forma inequívoca, que os entorpecentes apreendidos se destinavam a mercancia ilegal. Nesse contexto, ainda cumpre salientar que, as alegações prestadas pela ré durante a audiência se afiguram como contraditórias e dissociadas da lógica que permeia o exercício de defesa. Durante a instrução, a ré afirmou que um suposto amigo seu (Luigi) estaria presente no momento dos fatos. Ocorre que, curiosamente, quando questionada por este juízo sobre de onde conhecia este amigo, onde ele morava e o motivo pelo qual ele não foi arrolado como testemunha, a acusada apresentou respostas extremamente evasivas, dizendo que só o conhecia de vista e que não o arrolou como testemunha porque "não sabia", sendo que, imediatamente após tal alegação, este juízo questionou se a acusada não estava sendo acompanhada por advogado(a), momento no qual respondeu que "sim". Verifica-se, portanto, que, caso tal alegação se afigurasse como verossímil, o mínimo que se esperava é que este vulgo "Luigi" fosse arrolado como testemunha, ou ao menos que a defesa informasse que tentou localiza-lo para prestar suas declarações. No entanto, não foi isso que aconteceu. Como visto, a ré limitou-se a afirmar que "não sabia", o que, para além de afigurar-se como curioso, visto que esta foi assistida por defesa técnica particular desde o início do processo, apenas leva a crer que, por uma questão de lógica, é de todo provável que este "Luigi" sequer estivesse presente no momento dos fatos. Diante desse quadro, verifica-se que não prospera a alegação defensiva de que inexistiriam elementos aptos a ensejarem a condenação da acusada. Afinal, conforme exposto: (I) os depoimentos prestados pelos policiais em juízo; (II) a tentativa de esconder as drogas; (III) o local em que foi feita a abordagem; (IV) a denúncia anônima circunstanciada; (V) a forma de acondicionamento e diversidade das substâncias apreendidas; (VI) o montante de dinheiro em espécie separado em diversas notas, são todos elementos que confirmam, para além de qualquer dúvida razoável, que a conduta da acusada se acopla com perfeição ao tipo previsto no art.33, caput, da Lei 13.343/2006. 3) DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) Após a análise e confirmação da responsabilização da ré na conduta de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, cumpre destacar que o conjunto probatório apontou para a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do mesmo artigo de lei. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, nesses moldes a ré preenche todos esses requisitos. A quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada, embora indiquem a destinação comercial, não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado. Contudo, ainda que não justifiquem o afastamento do benefício, tais elementos podem ser legitimamente considerados para modular o percentual de redução da pena, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (STJ, 3ª Seção, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, Informativo 734). No caso em tela, foram apreendidos 3,88g (três gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha; 09 (nove) tubos de eppendorf de cocaína, perfazendo 2,67g (dois gramas e sessenta e sete centigramas); e, 54 (cinquenta e quatro) recipientes cilíndricos contendo, ao total, 27,50g (vinte e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, o que autoriza a redução em patamar mais acentuado. Traz-se, ainda, à baila jurisprudência que trata sobre a temática da minorante do tráfico privilegiado do STJ: 5. A decisão monocrática considerou a pequena quantidade de droga apreendida (21,9 g de maconha e 11,2 g de cocaína) e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, aplicando a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a presunção de dedicação a atividades criminosas como fundamento para afastar a minorante (AgRg no HC n. 953.992/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Dessa forma, RECONHEÇO a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando o redutor no patamar de 2/3 (dois terços), a ser considerada na terceira fase da dosimetria. 4) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR SUELEN SANTOS DO NASCIMENTO, anteriormente qualificada, como incursa nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por conseguinte, passo a dosar individualmente a pena a ser aplicada a ré, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, nada tendo a se valorar. No que pertine aos seus antecedentes, também não há o que valorar. Não há o que ser valorado em relação à conduta social e personalidade do agente. A motivação do crime de tráfico de drogas é a ganância, a busca pelo dinheiro fácil, sem o trabalho honesto, que deve ser sustentáculo de todo ser humano, nada tendo a se valorar. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências não foram graves. Por fim, não se pode cogitar do comportamento da vítima. Por conseguinte, não existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. No que tange a segunda fase da dosimetria, não há o que ser valorado. ficando a pena intermediária naquela acima estabelecida. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando o redutor no patamar de 2/3 (dois terços), conforme explanado no item 3 desta sentença. Assim, torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, letra "c" do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Não há detração penal a se realizar, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, isto é, o mais benéfico possível. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, §2º, segunda parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestação de Serviços à Comunidade - pelo mesmo tempo da pena fixada, aplicada a detração - e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, salientando que o estabelecimento a ser prestado o serviço gratuito e o valor da prestação pecuniária serão determinados na audiência admonitória posteriormente designada para esse fim, ocasião em que será observada a detração da pena. Por fim, considerando o montante da pena privativa de liberdade imposta na sentença e a inexistência, neste momento, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, revela-se descabida a manutenção da segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada e, por corolário, CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, devendo ser ele posto, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino suas respectivas incinerações, caso não tenha sido realizada nos autos que originaram este processo. Outrossim, estando comprovada a traficância e inexistência de prova da procedência lícita do dinheiro apreendido com a acusada, é de rigor concluir que ele é oriundo da mercancia ilícita, razão pela qual DECRETO o perdimento do valor apreendido R$ 403,00 (quatrocentos e três reais) em favor da União, que deverá ser revertido diretamente ao Funad, através de procedimento próprio. Defiro a sentenciada o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias, em conformidade com o disposto pelos art. 50 do CP e art. 686 do CPP; 3) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor da ré; 4) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF; e 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a ré e a Defensora Pública. Ciência ao Ministério Público. Nazaré, 18 de julho de 2025. CAMILA SOARES SANTANA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8169950-13.2024.8.05.0001 REQUERENTE: DIVAL LIMA NEVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de tempo especial com conversão de tempo especial em comum ajuizada por DIVAL LIMA NEVES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado no período de 13/03/2000 a 13/11/2019, bem como a declaração do reconhecimento à concessão da aposentadoria especial e do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador. Em sua inicial, o autor aduz que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 13/03/2000, exercendo atividade que o expõe a risco constante, de maneira habitual e permanente, seja à sua saúde ou à sua própria vida. Alega que, até a presente data, conta com 24 anos, 07 meses e 28 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar, tendo o Estado da Bahia se esquivado em reconhecer o tempo especial. Argumenta que a inexistência de lei estadual disciplinando a conversão do tempo especial em comum não impede tal correção, com o reconhecimento e a declaração pelo Poder Judiciário mediante aplicação analógica dos arts. 57 e 58 da Lei Federal n° 8.213/91, conforme entendimento firmado no Tema 942 do STF e na Súmula Vinculante nº 33. Pugna, ao final, pela gratuidade da justiça, pela dispensa da audiência de conciliação, pela declaração do seu direito à conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo comum com o fator de conversão de 1,4, pelo reconhecimento da periculosidade para fins previdenciários, pela declaração do reconhecimento à concessão da aposentadoria especial e do direito aos proventos do posto imediato, nos termos do art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, alegando, em preliminar, a impossibilidade de conciliação e o desinteresse no juízo 100% digital. No mérito, sustenta a não aplicação do entendimento da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF aos policiais militares, uma vez que estes possuem regime jurídico próprio, distinto dos servidores civis, bem como a ausência de previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para inativação. Aduz, ainda, que a parte autora busca aplicação de dispositivo legal já revogado pela Lei nº 14.186/2020, qual seja, o art. 8º da Lei nº 7.990/2001, e que não preencheu os requisitos legais para aposentadoria na patente superior. Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado pelo autor, na condição de policial militar, em condições especiais, em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, bem como ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial e à percepção de proventos do posto imediato. A Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". O Tema 942 do STF, por sua vez, fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Ocorre que tais entendimentos não são aplicáveis aos militares estaduais, que possuem regime jurídico próprio, conforme estabelecido na Constituição Federal. De acordo com o art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da CF/88, compete à lei estadual específica dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, in verbis: "Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de aplicação da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/1991 aos militares: "O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, rel. Min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381 AgR, rel. min. Gilmar Mendes). Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. (...) Esclareça-se, por fim, que, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se está negando aos militares o direito à aposentadoria especial reconhecido aos servidores civis. A negativa de incidência aos militares da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/1991 deve-se ao fato de que, como assentado em inúmeros precedentes desta Corte, não há omissão legislativa, uma vez que há norma específica regulando a matéria." (ARE 775.070 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 208 de 22-10-2014) Esse entendimento foi reafirmado em diversos outros julgados da Corte Suprema, como se extrai dos precedentes ARE 710.946-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 750.721-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui posicionamento consolidado sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 §1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8013013-89.2023.8.05.0039, julgado em 22/08/2024, relatado por MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, Juíza Substituta de 2º Grau) No Estado da Bahia, os policiais militares estão sujeitos ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que estabelece regras próprias relativas à carreira, não havendo lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91. Portanto, verifica-se que não é possível a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF ao caso concreto, uma vez que o autor, na condição de policial militar, está sujeito a regime jurídico próprio, com regramento específico quanto às condições de transferência para a inatividade. No Estado da Bahia, inexiste legislação local que garanta aos policiais militares o benefício de conversão de tempo especial em comum, não sendo possível a aplicação analógica das regras do regime geral de previdência social. A pretensão do autor de converter o tempo de serviço especial em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, não encontra amparo legal, uma vez que não há previsão normativa que autorize tal conversão para os militares estaduais. Como já demonstrado, a Constituição Federal estabeleceu regime jurídico próprio para os militares dos estados, prevendo que cabe à lei estadual específica dispor sobre as condições de transferência para a inatividade, nos termos do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da CF/88. Nesse sentido, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) disciplina as regras aplicáveis aos militares estaduais, não havendo previsão quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de inativação. Assim, não há como acolher a pretensão do autor, uma vez que o reconhecimento do direito pleiteado demandaria a existência de previsão legal específica, o que não ocorre no caso em análise. O autor também pleiteia o reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), com fundamento no art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. Contudo, o dispositivo legal que conferia o direito ao posto superior ao ser transferido para a reserva remunerada, qual seja, o art. 8º da Lei nº 11.356/2009, foi expressamente revogado pelo art. 9º, I, da Lei nº 14.186/2020: Art. 9º Ficam revogados: I - os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009; II - os incisos III e IV do art. 92, a alínea "g" do § 1º do art. 102 e o art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 7º desta Lei. O art. 8º da Lei nº 11.356/2009, agora revogado, estabelecia que: "Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Parágrafo Único. Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM". Mesmo que tal dispositivo ainda estivesse em vigor, o autor não preencheria os requisitos nele previstos, uma vez que, conforme declarado na própria petição inicial, ainda não completou os 30 (trinta) anos de serviço exigidos, contando atualmente com 24 anos, 07 meses e 28 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar. Quanto ao art. 24-F da Lei nº 13.954/2019, este dispõe sobre o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurando a aplicação das regras vigentes até 31 de dezembro de 2019 para aqueles que já haviam preenchido os requisitos até essa data: "Art. 24-F É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos". Ocorre que, conforme já demonstrado, o autor não havia preenchido os requisitos para a inatividade até 31 de dezembro de 2019, não sendo possível, portanto, a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto. Dessa forma, a pretensão do autor de obter o reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato não encontra amparo legal, seja pela revogação do dispositivo que previa tal direito, seja pelo não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Sendo assim, verifica-se que a pretensão do autor não encontra respaldo jurídico, uma vez que: 1. Os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, não sendo aplicáveis as disposições da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF, que se referem aos servidores públicos civis; 2. Inexiste previsão legal no ordenamento jurídico estadual que autorize a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para os policiais militares; 3. O dispositivo legal que previa o direito aos proventos do posto imediato (art. 8º da Lei nº 11.356/2009) foi expressamente revogado pelo art. 9º, I, da Lei nº 14.186/2020; 4. O autor não preencheu os requisitos previstos no art. 24-F da Lei nº 13.954/2019, uma vez que não havia completado o tempo necessário para a inatividade até 31 de dezembro de 2019. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIVAL LIMA NEVES em face do ESTADO DA BAHIA; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA ID do Documento No PJE: 510055415 Processo N° : 8002778-75.2025.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501), Gilmar Brito dos Santos registrado(a) civilmente como Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071815252612900000488353241 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU ID do Documento No PJE: 488122619 Processo N° : 8000176-33.2024.8.05.0082 Classe: INQUÉRITO POLICIAL CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022511144194400000468632862 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001135-91.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) REU: CARLOS SACERDOTE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) DECISÃO Considerando que houve discordância quanto ao valor da indenização ofertada, defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio Perito do juízo o Sr. Bruno Veneza Ventura, registro profissional CREA/BA 3000134548, RG 1619760690, CPF 059.182.475-21, domiciliado na Rua Miguel Burnier, nº 306, Barra, Salvador-BA, CEP 40.140-190, e-mail: bveneza@gmail.com, tel (71) 99144-6971, já devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais deste TJ/BA, tendo inserido Lauro de Freitas como cidade de atuação, o qual, intimado e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso, para a realização da perícia necessária (art. 466 do CPC/15). Deverá o Perito ser intimado e, aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso, para a realização da perícia necessária, esclarecendo os quesitos das partes. Nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a proposta de honorários. A verba honorária do perito será custeada pelo expropriante, haja vista se tratar de ação de desapropriação direta, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as partes podem apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Fixo o prazo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo do perito e do assistente técnico, se houver. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas-BA, 20 de fevereiro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma ID do Documento No PJE: 86339062 Processo N° : 8001299-66.2024.8.05.0082 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501-A), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A) CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501-A), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071716273021400000135591669 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009997-66.2022.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO No caso dos autos, a Advogada o acusado deixou de apresentar as alegações finais, embora tenha sido devidamente intimado. A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: "EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime. A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau. Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas. Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3. Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso." (HC 94168 / PB - PARAÍBA, 1ª T, Rel. Min. Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VÍCIO CARACTERIZADO. RÉU INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA. COM RECOMENDAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1. A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2. As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação. Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008). No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, determino a intimação do réu para constituir nova Advogada no prazo de 20 dias. Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara. Quanto à Advogada constituída, deverá ser intimada novamente por publicação e também pessoalmente, para apresentar as alegações finais de 05 dias. Quedando-se inerte, deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências. ILHEUS(BA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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