Camila Pita Miranda

Camila Pita Miranda

Número da OAB: OAB/BA 068900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Pita Miranda possui 119 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 119
Tribunais: STJ, TJBA, TRT5
Nome: CAMILA PITA MIRANDA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA      Processo:  8000646-45.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: BALBINA OLIVEIRA TELES REU: BANCO DO BRASIL S/A         ATO ORDINATÓRIO  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.  VALENÇA - BA., 14 de abril de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA      Processo:  8000646-45.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: BALBINA OLIVEIRA TELES REU: BANCO DO BRASIL S/A         ATO ORDINATÓRIO  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.  VALENÇA - BA., 14 de abril de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: 8004151-44.2025.8.05.0271 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: AUTORIDADE: DT PRESIDENTE TANCREDO NEVES Flagranteado: FLAGRANTEADO: PEDRO ARAUJO TELES SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-08/2023,  da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1. Vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 2. Nos termos do art. 3º da Recomendação Conjunta n. 01/2023 CGJ/CCI - GSEC, fica designada audiência de custódia vídeo-conferência  para o dia 25/07/2025 às 08:00h. 3. Deve o custodiado está acompanhado por Advogado ou Defensor Público. 4. Intime(m) às partes para requererem o que entender de direito. Intimações necessárias. Orientações para acesso à Sala Virtual de Audiência 1. Copia e cola o link no navegador do Google chrome: https://call.lifesizecloud.com/332086 2. Caso utilize o App no celular, digitar apenas os números no campo extensão. Para baixar o App, clicar no link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.mirial.lifesizecloud Entrar com o nome e no campo extensão, digitar a sequência numérica:     e clicar em: entrar na reunião.  Valença-BA, data da assinatura digital.                       Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Antonio Jorge Silva Soares Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:46:22):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:34:14):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000853-34.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: OSNI MELGACO BULCAO & CIA LTDA Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) REU: TNL PCS S/A e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento  Vistos etc.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por OSNI MELGAÇO BULCAO & CIA LTDA ME em face de OI TNL PCS S.A e TELEFONICA DO BRASIL VIVO S.A., conforme narrado na inicial.  A parte autora sustenta, em síntese, que possuía 33 linhas telefônicas móveis com a operadora OI e, que, em 17/08/2021, recebeu um e-mail, supostamente da OI, informando sobre a arrematação da empresa pelas operadoras CLARO, TIM e VIVO e solicitando documentação para migração para a VIVO. O dito e-mail garantia, expressamente, que não haveria cobrança de multa por rescisão contratual ou portabilidade.  Assim, a parte Autora solicitou a portabilidade de 21 linhas, bem como o cancelamento de 12 linhas. No dia 21/09/2021, no entanto, foi surpreendida com a cobrança de multas no valor total de R$ 7.182,30 (sete mil cento e oitenta e dois reais e trinta centavos). Diante disso, a parte Autora ligou para a ouvidoria da OI e foi informada que havia caído em um golpe. Desse modo, a parte Autora pugna pela suspensão das cobranças, anulação das multas e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  A TELEFÔNICA BRASIL S.A. defendeu a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de pessoa jurídica que não utiliza o serviço como destinatária final, mas como insumo empresarial, somada a ausência de ato ilícito, pois não há qualquer ação ou omissão sua que tenha causado danos à parte autora. Além disso, afirma que a portabilidade foi regular, por ter sido solicitada pela própria autora através de aceite digital válido e que não há evidências de que o e-mail fraudulento tenha sido oriundo de seus sistemas.  Já a OI MÓVEL S.A. sustentou que as cobranças são legítimas, decorrentes de quebra de fidelidade contratual, além do fato de a autora ter solicitado a remoção de terminais em 21/09/2021, no entanto, os contratos foram suspensos por inadimplência em 25/02/2022. Ademais, informou que a portabilidade para outras operadoras gera multa contratual proporcional ao tempo restante de fidelidade, não havendo, portanto, irregularidade nas cobranças,   Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.  Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art.355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.     DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO)   A ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam", sob a alegação de inexistência de relação jurídica com a parte autora que lhe imponha qualquer obrigação. No entanto, não merece acolhida a alegação. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada "in status assertionis", ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Contrariamente ao argumento sustentado pela parte ré, está caracterizada a relação de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica, utilizava os serviços de telefonia como insumo necessário para sua atividade empresarial, enquadrando-se no conceito de consumidor pela Teoria Finalista Aprofundada, conforme entendimento consolidado do STJ. A circunstância de possuir 33 linhas móveis não desnatura a relação consumerista, mas apenas evidencia a necessidade empresarial do serviço. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, haja vista o defeito na prestação do serviço. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, durante o complexo processo de aquisição dos ativos móveis da OI pelas operadoras TIM, CLARO e VIVO, criou-se um ambiente de incerteza e desinformação que foi habilmente explorado por fraudadores. O e-mail recebido pela autora, embora não originário das operadoras, aproveitou-se do conhecimento público sobre a operação empresarial em curso para ludibriar consumidores. Desse modo, as operadoras falharam gravemente ao não estabelecerem canais seguros e oficiais de comunicação sobre o processo de transição, o que criou um ambiente propício para que terceiros se aproveitassem da situação. Conforme se verifica das próprias faturas juntadas pela OI, existiam alertas genéricos sobre golpes, mas nada específico sobre o processo de aquisição em curso, deixando os consumidores vulneráveis a comunicações fraudulentas que se aproveitavam do conhecimento público sobre a operação. Diante do exposto, tratando-se de operação empresarial coordenada entre as três grandes operadoras para aquisição dos ativos da OI, com impacto direto nos consumidores, há responsabilidade solidária pelos danos causados durante o processo de transição. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. não pode, portanto, se beneficiar da aquisição de novos clientes e, simultaneamente, se eximir de responsabilidade pelos prejuízos causados no processo. A integração entre as operações das empresas durante a transição torna todas responsáveis pela segurança e transparência do processo perante os consumidores. Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar os serviços, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.  Outrossim, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício de qualidade ou quantidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, bem como pelos vícios decorrentes de incongruências com as indicações anunciadas. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade da cobrança da multa no total de R$ 7.182,30.   No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade. In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu. Em que pese os dissabores advindos do fato, tem-se que o descumprimento contratual, traduzido na cobrança de multa indevida, não gera, por si só, abalo moral indenizável. A mera conduta da parte ré descrita nos autos não é capaz de atingir direitos personalíssimos, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de gerar abalo extraordinário a justificar indenização extrapatrimonial. Com efeito, embora haja falha na prestação do serviço por parte da ré, as dificuldades enfrentadas pelo autor  não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização por dano moral, pois não inexistiram outras consequências que não o aborrecimento decorrente do fato em si.   Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para  DECLARAR a inexigibilidade das multas contratuais cobradas pela OI MÓVEL S.A. no valor total de R$ 7.182,30 (sete mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), determinando que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).  Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.   ALICE BAHIA SINAY NEVES Juíza Leiga     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000853-34.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: OSNI MELGACO BULCAO & CIA LTDA Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) REU: TNL PCS S/A e outros (2) Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento  Vistos etc.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por OSNI MELGAÇO BULCAO & CIA LTDA ME em face de OI TNL PCS S.A e TELEFONICA DO BRASIL VIVO S.A., conforme narrado na inicial.  A parte autora sustenta, em síntese, que possuía 33 linhas telefônicas móveis com a operadora OI e, que, em 17/08/2021, recebeu um e-mail, supostamente da OI, informando sobre a arrematação da empresa pelas operadoras CLARO, TIM e VIVO e solicitando documentação para migração para a VIVO. O dito e-mail garantia, expressamente, que não haveria cobrança de multa por rescisão contratual ou portabilidade.  Assim, a parte Autora solicitou a portabilidade de 21 linhas, bem como o cancelamento de 12 linhas. No dia 21/09/2021, no entanto, foi surpreendida com a cobrança de multas no valor total de R$ 7.182,30 (sete mil cento e oitenta e dois reais e trinta centavos). Diante disso, a parte Autora ligou para a ouvidoria da OI e foi informada que havia caído em um golpe. Desse modo, a parte Autora pugna pela suspensão das cobranças, anulação das multas e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  A TELEFÔNICA BRASIL S.A. defendeu a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de pessoa jurídica que não utiliza o serviço como destinatária final, mas como insumo empresarial, somada a ausência de ato ilícito, pois não há qualquer ação ou omissão sua que tenha causado danos à parte autora. Além disso, afirma que a portabilidade foi regular, por ter sido solicitada pela própria autora através de aceite digital válido e que não há evidências de que o e-mail fraudulento tenha sido oriundo de seus sistemas.  Já a OI MÓVEL S.A. sustentou que as cobranças são legítimas, decorrentes de quebra de fidelidade contratual, além do fato de a autora ter solicitado a remoção de terminais em 21/09/2021, no entanto, os contratos foram suspensos por inadimplência em 25/02/2022. Ademais, informou que a portabilidade para outras operadoras gera multa contratual proporcional ao tempo restante de fidelidade, não havendo, portanto, irregularidade nas cobranças,   Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.  Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art.355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.     DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO)   A ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam", sob a alegação de inexistência de relação jurídica com a parte autora que lhe imponha qualquer obrigação. No entanto, não merece acolhida a alegação. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada "in status assertionis", ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Contrariamente ao argumento sustentado pela parte ré, está caracterizada a relação de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica, utilizava os serviços de telefonia como insumo necessário para sua atividade empresarial, enquadrando-se no conceito de consumidor pela Teoria Finalista Aprofundada, conforme entendimento consolidado do STJ. A circunstância de possuir 33 linhas móveis não desnatura a relação consumerista, mas apenas evidencia a necessidade empresarial do serviço. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, haja vista o defeito na prestação do serviço. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, durante o complexo processo de aquisição dos ativos móveis da OI pelas operadoras TIM, CLARO e VIVO, criou-se um ambiente de incerteza e desinformação que foi habilmente explorado por fraudadores. O e-mail recebido pela autora, embora não originário das operadoras, aproveitou-se do conhecimento público sobre a operação empresarial em curso para ludibriar consumidores. Desse modo, as operadoras falharam gravemente ao não estabelecerem canais seguros e oficiais de comunicação sobre o processo de transição, o que criou um ambiente propício para que terceiros se aproveitassem da situação. Conforme se verifica das próprias faturas juntadas pela OI, existiam alertas genéricos sobre golpes, mas nada específico sobre o processo de aquisição em curso, deixando os consumidores vulneráveis a comunicações fraudulentas que se aproveitavam do conhecimento público sobre a operação. Diante do exposto, tratando-se de operação empresarial coordenada entre as três grandes operadoras para aquisição dos ativos da OI, com impacto direto nos consumidores, há responsabilidade solidária pelos danos causados durante o processo de transição. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. não pode, portanto, se beneficiar da aquisição de novos clientes e, simultaneamente, se eximir de responsabilidade pelos prejuízos causados no processo. A integração entre as operações das empresas durante a transição torna todas responsáveis pela segurança e transparência do processo perante os consumidores. Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar os serviços, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.  Outrossim, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício de qualidade ou quantidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, bem como pelos vícios decorrentes de incongruências com as indicações anunciadas. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade da cobrança da multa no total de R$ 7.182,30.   No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade. In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu. Em que pese os dissabores advindos do fato, tem-se que o descumprimento contratual, traduzido na cobrança de multa indevida, não gera, por si só, abalo moral indenizável. A mera conduta da parte ré descrita nos autos não é capaz de atingir direitos personalíssimos, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de gerar abalo extraordinário a justificar indenização extrapatrimonial. Com efeito, embora haja falha na prestação do serviço por parte da ré, as dificuldades enfrentadas pelo autor  não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização por dano moral, pois não inexistiram outras consequências que não o aborrecimento decorrente do fato em si.   Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para  DECLARAR a inexigibilidade das multas contratuais cobradas pela OI MÓVEL S.A. no valor total de R$ 7.182,30 (sete mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), determinando que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).  Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.   ALICE BAHIA SINAY NEVES Juíza Leiga     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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