Icaro Neves Costa Gomes
Icaro Neves Costa Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 069073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMT, TJMG, TRF3, TJBA
Nome:
ICARO NEVES COSTA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001186-93.2023.8.05.0035. Trata-se de ação proposta por LUDMILA REBOUCAS LAUTON DOS SANTOS e outros contra VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA. Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 484080988, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando a parte que cabe à autora sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 27 de março de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001255-79.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: RAILANDERSON DE CARVALHO SOUZA Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073) DESPACHO Considerando a fase atual do processo e a necessidade de organização da instrução processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma objetiva e fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão indicar os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória, bem como os meios pelos quais pretendem demonstrar suas alegações. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, sem a devida fundamentação, não será considerado. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8004350-48.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARINALVA FONSECA DA SILVA APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. .
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8004350-48.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARINALVA FONSECA DA SILVA APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. .
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0001194-19.1996.8.05.0080 Parte autora: Nome: Mario do Carmos Moura Souza e OuroEndereço: desconhecido Parte ré: Nome: Viação Novo HorizonteEndereço: desconhecidoNome: MTT MONTAGENS TECNICAS E TRANSPORTES LTDAEndereço: desconhecido DECISÃO Cuida de processo em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Foi proferida decisão no id. 453266087, homologando a proposta de honorários periciais apresentada no id. 74140590, fixando-os em R$ 3.701,25 e determinando o rateio do valor pelas partes, no percentual de 50% para a parte autora (R$ 1.850,62) e 50% para a parte ré, sendo 25% para cada um dos réus (R$ 925,31), devendo ser realizado depósito antecipado. A exequente, na petição de id. 456569795, apontando entendimento do STJ no sentido de que as custas processuais na Fase de Execução/Cumprimento de Sentença são sempre de responsabilidade do Executado, requereu que os honorários periciais fossem recolhidos integralmente pelos executados. Apresentou quesitos e requereu o prosseguimento do feito. A executada VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA efetuou o pagamento da sua quota parte (id. 457594221) e juntou seus quesitos. A segunda executada não se manifestou. É o relatório. Decido: A controvérsia repousa sobre quem deve arcar com os honorários do perito no presente processo, para a liquidação de sentença. Nesse sentido, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ - 2ª Seção - REsp. n. 1274466/SC - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - j. 14.05.2014 - DJe 21.05.2014). Ademais, conforme jurisprudência dos Tribunais brasileiros, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. Logo, tendo em vista a sucumbência dos executados, é deles o ônus relativo aos honorários periciais no presente cumprimento de sentença. Isto posto, retrato-me, parcialmente, da decisão de id. 453266087, para determinar que os honorários periciais sejam custeados integralmente pelos executados, no percentual de 50% para cada um (R$ 1.850,62). Intimem-se os executados, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito judicial de sua cota parte dos honorários do perito, sob pena de não produção da prova, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dela, seriam provados pela parte contrária, sem prejuízo de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Efetuado o devido recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos da perícia, devendo entregar o laudo técnico em até 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar, em 15 dias, vindo os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 5015344-91.2020.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ICARO NEVES COSTA GOMES - BA69073, RAQUEL BARROS OLIVEIRA - BA33099 D E S P A C H O ID nº 367139068: Intime-se a EXECUTADA, no prazo de 30 dias, para comprovar a efetivação e pagamento da primeira parcela do parcelamento administrativo do débito em cobro. Após, dê-se ciência à exequente, no prazo de 05 dias. Efetivada a adesão ao parcelamento administrativo, suspendo a presente execução. Nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo (sobrestado), sem nova intimação,onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br 8000387-41.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RENILDA OLIVEIRA SANTOS FERNANDES, M. O. F. INTERESSADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Vista ao Ministério Público. Após, se não houver oposição, concluso para homologação do acordo. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8001247-17.2024.8.05.0035. 1 - Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. CACULé, BA, 22 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035667-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALVINA SILVEIRA SILVA DIAS e outros Advogado(s): AGRAVADA: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073-A) DECISÃO ALVINA SILVEIRA SILVA DIAS e OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8003736-86.2024.8.05.0274, ajuizada contra a VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, dispôs: "1.- Acolho a denunciação da lide formulada pela requerida em sua defesa. Em que pese a impugnação manifestada pela autora, entendo que o deferimento da denunciação é mais proveitoso à consumidora, tendo em vista ampliar a possibilidade de ser ressarcida de eventuais danos, caso a ação seja julgada procedente. A limitação de intervenção de terceiros nas relações de consumo tem por objetivo impedir que o feito postergue o seu andamento com prejuízo ao consumidor. No caso em apreço, não vislumbro possibilidade de que o deferimento da denunciação cause prejuízo à autora, mas sim tem a potencialidade de trazer-lhe benefícios." Em suas razões (id. 84833075), sustentaram que o decisum contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo, em razão do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Asseveraram que o deferimento da denunciação da lide implicará indevida ampliação do objeto da demanda, gerando dilação probatória desnecessária e tumulto processual, o que compromete a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Aduziram que a responsabilização da empresa de transporte é objetiva e independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, não se justificando, portanto, o ingresso da seguradora no polo passivo da lide principal, sendo cabível à transportadora, em caso de condenação, buscar seu ressarcimento, por meio de ação regressiva autônoma. Sustentaram, ainda, que a introdução da seguradora no processo amplia indevidamente a discussão judicial, trazendo relação jurídica diversa (de natureza contratual entre fornecedor e seguradora), estranha à consumerista existente entre passageiro e transportadora, o que contraria a lógica protetiva do CDC. Concluíram, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, buscaram a reforma. Colacionaram os documentos indispensáveis ao exame do pleito, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJE. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade do Agravo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No caso sob comento, a análise do inconformismo evidencia seu direcionamento à concessão do pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação da lide, referente à Essor Seguros S.A, em decorrência de Ação Indenizatória movida pelas Recorrentes. Formalizou-se a postulação sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sendo indispensável destacar o art. 125, II, do mesmo diploma legal: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Com efeito, trata-se de instituto reservado para as hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso em face do denunciado, propiciando a observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, a fim de que sejam resolvidas, de plano, todas as relações litigiosas oriundas do mesmo evento danoso. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "1. Denunciação da Lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa." Destarte, a denunciação da lide corresponde à formação de duas relações processuais em um mesmo feito, quais sejam, entre autor e réu, e denunciante e denunciado. Contudo, na espécie, os argumentos trazidos a lume, pelas Agravantes, mostram-se relevantes, pois, além da definição de consumidor estabelecida no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, há ainda o consumidor por equiparação ou bystander, previsto no artigo 17 da Lei nº 8.078/1990, entendendo-se por tal aquele que, mesmo não tendo uma relação consumerista em sentido estrito com o fornecedor, sofre as consequências de evento danoso derivado de acidente de consumo. Assim, nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide, nos casos de responsabilidade por fato do produto ou do serviço: "Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Registre-se que a referida proibição não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável, também, nos demais casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Nesse sentido, inclusive, decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC (bystander), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander) [...]"(REsp nº 1.787.318/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18/06/2020). Logo, em se tratando de relação de consumo, não se admite a aplicação do citado instituto processual, que tumultuará a tramitação da lide originária e comprometerá a celeridade do feito para o consumidor. Ex positis, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC. Após, retornem os fólios conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/CERTIDÃO/OFÍCIO. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br 8009862-26.2022.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Intimadas as parte para manifestarem-se acerca da produção de outros meios de prova, a parte autora optou como pedido principal a dispensa da fase instrutória (id 451752679) e a demandada requereu a oitiva de Alessandra Gomes de Melo, residente na cidade de Guarulhos/SP (id 453519903). Expedida a carta precatória para a colheita do depoimento da testemunha arrolada, foi informado (id 496036598) que, por ordem da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de São Paulo, os atos que puderem ser realizados remotamente não serão deprecados. No mesmo informe, foi aberta a possibilidade da realização da diligência através da "Estação Passiva de Oitivas de Guarulhos/SP". Nos termos do art. 6º do CPC/2015, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da possibilidade em colher o depoimento requerido de forma telepresencial por este Juízo. Vitória da Conquista/BA,18 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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