Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol

Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol

Número da OAB: OAB/BA 069075

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF1, TJGO, TJBA, TJPA
Nome: MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000489-35.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: PETRONILA ROSA e outros (3) Advogado(s):   REU: FRANCISCA DE ASSIS LINO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238)   DECISÃO   Trata-se de manifestação em que a parte alega não ter solicitado a designação da audiência. Analisando detidamente os autos, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que consta expressamente no ID 418641469 o pedido de designação de audiência formulado pela própria parte, demonstrando a inconsistência da atual manifestação. O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, impõe aos litigantes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. A contradição entre o pedido anterior e a atual manifestação caracteriza comportamento processual incompatível com tal princípio. Ressalte-se que a pauta de audiências é organizada considerando as solicitações das partes e a ordem cronológica dos pedidos, não sendo razoável o cancelamento sem justificativa plausível, especialmente quando a própria parte interessada formulou o pedido de designação. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência; MANTENHO a audiência na data e horário designados, conforme solicitado pela parte no ID 418641469; ADVIRTO a parte quanto ao dever de lealdade processual; INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se." Santana/BA, data e assinatura digitais.   THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER    Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002831-39.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOANA MACIEL DE JESUS Advogado(s): MICHELLE HORRANA BORTOLIN DA SILVA (OAB:BA75819), MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO   O réu alegou a ocorrência de coisa julgada em razão dos autos de n. 8002243-66.2022.8.05.0170 (ID 441615576). Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 506339177). É o relato. Verifica-se que a ação de n. 8002831-39.2023.8.05.0170 requer a nulidade do contrato de n. 50-7998954/2. Já a ação de n. 8002243-66.2022.8.05.0170, já arquivada, buscava a nulidade do contrato de n. 50799896420. Assim, verifica-se a distinção necessária para o ajuizamento de duas ações. Por outro lado, considerando a inércia da parte autora, intime-se novamente e pela última vez, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, o feito será extinto. Prazo de 5 dias. Demais intimações e diligências necessárias.   Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001857-79.2025.8.05.0154 REQUERENTE: WELDER DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado: 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC PROCESSUAL LOCAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL SALA DA AUDIÊNCIA: CEJUSC PROCESSUAL - 1ª VARA CÍVEL TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 09/09/2025 Hora: 08:00 horas Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.  LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 27 de junho de 2025. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo Nº: 8003363-47.2022.8.05.0170 Parte Autora: DERMIVAL DE ARAUJO RIOS Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Na segunda preliminar, a requerida afirma a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora. Sem razão a demandada, pois as ações tratam de cobranças diferentes, razão pela qual o julgamento de uma não influencia na análise da outra. A parte autora declara que mensalmente vem sofrendo cobranças em sua conta, a título de: TARIFA DE ENTREGA TAL DOMICÍLIO. Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu. Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a autora contratou o serviço, sendo devidas as cobranças realizadas. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos. No que tange à natureza da cobrança questionada, trata-se de tarifa relacionada ao serviço de entrega de talões de cheques no domicílio da parte autora. Embora a parte autora tenha alegado não ter contratado tal serviço, o extrato bancário apresentado nos autos demonstra a utilização efetiva de cheques relacionados à sua conta corrente. A análise objetiva dos fatos sugere que, ao aderir ao uso de cheques, a parte autora assumiu implicitamente o custo associado à entrega dos talões em sua residência, sendo este um serviço oferecido pelo banco réu e previsto em contratos bancários.  Ademais, em situações como esta, é relevante considerar que os bancos costumam informar aos seus clientes sobre a existência de tarifas por serviços adicionais, como a entrega de talões de cheques, e que a utilização desses serviços demonstra a concordância com os termos e condições aplicáveis. Diante disso, o pedido de restituição dos valores pagos pode ser visto como inconsistente, visto que a parte autora usufruiu do serviço, ainda que alegue desconhecimento da contratação específica. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é ocorre no presente caso, no qual a parte requerente utiliza cheques com frequência, devendo arcar com as tarifas respectivas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto.  Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS  Juiz Leigo   HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1000941-73.2025.4.01.3303 AUTOR: TEMISTOCLES EVANGELISTA DA SILVA, TEREZINHA BORTOLIN REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer manifestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Barreiras, 30 de junho de 2025 SALES ALVES DOS SANTOS servidor
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:14:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007125-51.2024.8.05.0154 INTERESSADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), Karine de Souza Prestes registrado(a) civilmente como KARINE DE SOUZA PRESTES (OAB:BA83497), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075) INTERESSADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado: 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC PROCESSUAL LOCAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL SALA DA AUDIÊNCIA: CEJUSC PROCESSUAL - 1ª VARA CÍVEL TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 10/09/2025 Hora: 14:30   horas Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.  LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 26 de junho de 2025. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 499219730 Processo N° :  8002903-06.2025.8.05.0154 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  Karine de Souza Prestes registrado(a) civilmente como KARINE DE SOUZA PRESTES (OAB:BA83497), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050718172932600000478665014   Salvador/BA, 7 de maio de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS   ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA DURANTE A PANDEMIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA FIXAR PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de lote urbano durante a pandemia da COVID-19, bem como a limitação dos juros moratórios previstos contratualmente e a compensação e restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao período específico em que deve ocorrer a substituição do IGP-M pelo IPCA; (ii) se há contradição ou erro material no acórdão ao determinar a substituição do índice de correção monetária, bem como julgamento ultra petita. III. Razões de decidir 3. A pandemia da COVID-19 configura fato imprevisível que acarretou alta desarrazoada do IGP-M no período de 2020 a 2022, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à parte compradora, justificando a revisão contratual com fundamento no art. 6º, V, do CDC. Inexistência de julgamento ultra petita. 4. Constatada a existência de omissão quanto ao período de substituição do índice, deve-se fixá-lo entre janeiro de 2020 e abril de 2022, quando houve escalada progressiva do IGP-M (acumulado de 47,9%) em comparação ao IPCA (acumulado de 18,81%) no mesmo período. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na Apelação Cível nº 8004214-37.2022.8.05.0154, em que figuram, como embargante, S & E PATRIMONIAL LTDA, e, como embargado, WEQUISLÊNIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 05:38:19): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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