Victor Leonardo Santana De Oliveira Filho
Victor Leonardo Santana De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/BA 069084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJBA
Nome:
VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 18:48:44): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 16 de Setembro de 2025 às 09:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU ID do Documento No PJE: 507600532 Processo N° : 8000403-23.2024.8.05.0082 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070315345187200000486180415 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001556-28.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: CLAUDIANE DOS SANTOS NUNES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato. Decido. O processo encontra-se paralisado, aguardando o cumprimento de ato e/ou diligência pela parte autora há bem mais de 30 (trinta) dias. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar o abandono do processo. In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis. Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva. Trata-se de ato-fato processual. A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo. Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda. Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial. Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários. (Curso de Direito Processula Civil, vol. I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Por isso, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU ID do Documento No PJE: 506315055 Processo N° : 8000160-45.2025.8.05.0082 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084) IVANILDO DE LIMA FREIRE (OAB:BA51582), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070111024221900000485060303 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 12:24:49): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:30:20): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:06:51): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:45:51): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ ID do Documento No PJE: 506801566 Processo N° : 8001530-02.2021.8.05.0114 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084), NEILA SANTOS SIMOES (OAB:BA77014) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062810195374900000485479201 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de ItacaréVara Cível, Relação de Consumo e Comercial Rua Joaquim Vieira, s/nº, Centro, Fórum Conselheiro Barros Porto - CEP 45.530-000, Fone:73-3251-2158, Itacaré-BA - E-mail: itacarevcivel@tjba.jus.br ERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença proferida nestes autos, TRANSITADO EM JULGADO. O referido é verdade; do que dou fé. Itacaré(BA), 30/06/2025 Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Diretor de Secretaria
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