Victor Leonardo Santana De Oliveira Filho
Victor Leonardo Santana De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/BA 069084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Leonardo Santana De Oliveira Filho possui 94 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJBA, TJCE
Nome:
VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 09:55:20): Evento: - 12455 Indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça Nenhum Descrição: Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 16:21:11): Evento: - 11878 Extinta a Punibilidade por prescrição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 16:54:59): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001884-21.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1. Procedimento isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). 2. Embora haja previsão de audiência preliminar de conciliação no rito da Lei n. 12.153/2009, a praxe demonstra ser inócua a conciliação em casos como o presente, de modo que, em concretização aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade. 3. Cite-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema (domicílio eletrônico), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC c/c arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 8000680-79.2020.8.05.0114 REQUERENTE: ILCLEA DE SA SILVA REQUERIDO: OTACILIO SILVA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CAMPOS SILVA, FELIPE SA BARRETTO PARAIZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE SA BARRETTO PARAIZO, MICHELLE SETUBAL TRINDADE Itacaré-Bahia, 20 de março de 2024 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a Parte Autora intimada do agendamento para perícia junto ao CAPS marcada para o dia 03/04/2024, às 13h30, conforme ID. Nº 436415050. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do art. 1º, item XI, do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, ficam as partes intimadas para total conhecimento e as providencias cabíveis acerca da data da marcação da pericia medica a ser realizada pelo CAPS, na data e local abaixo designados. Local: Unidade de Saúde da Família Otto Alencar III, Ambulatório de Saúde Mental Data da realização da avaliação psiquiátrica: 11/06/2025 Endereço: Rua João de Sousa, sn Horário: 13:00h Médico-psiquiátrica: Dra. Anita de Marco Fonseca Itacaré(BA), 05 de junho de 2025 Antonio Carlos Ramos dos Santos Analista Judiciário/Subescrivão Cad. 807757-6. TJ-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000303-89.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REPRESENTANTE: VIVIANE DAS VIRGENS COSTA Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), FELIPE GOES BARRETO (OAB:BA71401), ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549) REU: EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA69084) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUNA ALMEIDA COSTA, representado por sua genitora legal VIVIANE DAS VIRGENS COSTA, em face de EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS Alega-se em síntese: "A Sra. Viviane e o Sr. Eduardo mantiveram relacionamento amoroso durante quase 05 anos e desta convivência nasceu a filha do casal, LUNA ALMEIDA COSTA, na data de 11/10/2018, hoje com 05 anos de idade. Em 2022 o casal se separou, o requerido foi embora para o Estado de São Paulo e desde então só contribui mensalmente com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e nada mais. Excelência, em que pese o valor ofertado a título de alimentos pelo réu, o mesmo não supri as necessidades da menor, que conforme planilha anexa, tem o custo mensal de R$ 1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais), com gastos com babá, aluguel, alimentação e higiene, vestuário, consultas médicas, remédios, lazer, etc.. A genitora da menor trabalha como atendente e recebe pouco mais de 01 salário-mínimo por mês para manter a ela e sua filha e o que ganha, somado com o que o réu hoje oferece, não cobre todos os seus gastos, tendo que por vezes pedir ajuda aos familiares. Ademais, quando não está trabalhando, a genitora é a única responsável por cuidar da menor, tendo em vista a total falta de interesse do réu por sua filha. Não é justo todo ônus recair somente na responsabilidade da genitora da menor. O requerido trabalha como barbeiro/cabeleireiro em uns dos salões mais requisitados do bairro de São Matheus na cidade de São Paulo-SP. Tem-se notícias e que sua retirada mensal gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não tem outros filhos. Portanto o réu tem totais condições e o dever de arcar com uma parcela justa dos gastos mensais de sua filha. Trata-se de ação que busca resguardar a dignidade e subsistência do Autor. A fixação de alimentos é medida urgente e indispensável à garantia de condições mínimas de sobrevivência, razão pela qual busca a intervenção estatal. (...) Por todo o exposto, REQUER: (...) 4. O deferimento dos alimentos provisórios no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), referente a 30% dos vencimentos do réu. 5. A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para fins de que sejam fixados alimentos, equivalente a 30% equivalente hoje a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). (...)." Alimentos provisórios arbitrados liminarmente em 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente, abatidos apenas os descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (Id. 436121708). Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Id 441404531). Defesa apresentada nos autos (ID 441548506), alegando, em síntese, a inviabilidade do valor requerido, em razão de "o requerido reside atualmente na cidade de Itamari/BA, conforme faz prova anexa, e encontra-se desempregado, mas vem cumprindo assiduamente com suas responsabilidades com a criança, realizando o pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de alimentos e mais 50% das despesas extraordinárias. Outrossim, o Alimentante, comumente entrega valores mais altos sempre que tem alguma renda extra, eventual, buscando a todo custo melhorar a qualidade de vida de sua prole." Com relação ao pedido de guarda, o demandado nada se opôs, apenas requerendo "que possa exercer livremente o direito de visita, em consonância com a inteligência do art. 1.583, §2º do Código Civil". Despacho saneador intimou as partes para indicarem sobre o interesse em produzir outras provas em audiência, no prazo de 15 dias (Id. 465248777), ao que a parte autora e parte ré quedaram-se inertes. Intimado o Ministério Público, este declarou "ciência da decisão publicada nos presentes autos" (Id. 467732576). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se inexistir questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, assim, devidamente instruído o caso, resta configurada possibilidade de julgamento antecipado do pedido nos termos do inciso I do Art. 335 do CPC. Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita às partes, na forma do art. 98 do CPC. DOS ALIMENTOS Insta tecer algumas considerações sobre a ação de alimentos. Parte da doutrina classifica a obrigação alimentar em alimentos naturais ou civis. A classificação tem por base a proporcionalidade entre a capacidade do devedor e a necessidade do credor ou não se basta o suprimento de necessidades básicas de quem necessita. São civis os alimentos que mantém esta proporcionalidade, visando garantir ao alimentando padrão semelhante ao do alimentante. Já os alimentos naturais somente supririam o alimentado do necessário. Os pais devem aos filhos menores alimentos no valor proporcional aos rendimentos que auferem de forma a manterem um padrão semelhante. Portanto, o valor dos alimentos não depende tão somente da análise das necessidades do alimentando, mas de qual a possibilidade de manter-se um padrão socioeconômico condizente com o do alimentante. No caso em exame, inicialmente foram arbitrados em 30% dos vencimentos líquidos. Contudo, conforme CTPS carreada aos autos pela parte Ré, ora alimentante, não há registro de qualquer vínculo formal. Nesse sentido, o §1º do Art. 1.694 da Lei Civil prevê a hipótese de fixação de alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Insta mencionar, sobrevindo alteração do quadro fático do alimentante, isto é, das condições financeiras atuais, não há óbice para revisar o quanto por ora estabelecido. Nessa mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR TRINÔMIOPOSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade - Mantém-se a verba alimentar fixada a favor dos filhos menores em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade; - As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015438820218130515, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/02/2025) [grifos nossos]. Dessa forma, ante as alegações apresentadas nos autos e que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou para contraditar as alegações da requerida, demonstrando padrão de vida do genitor do infante a reputar rendimentos acima do salário mínimo, ei por bem fixar os alimentos definitivos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos aferidos pelo alimentante, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias com gastos médicos e escolares da criança-alimentanda. DA FIXAÇÃO DE GUARDA Assegura a legislação pátria que é direito do pai visitar ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna. Assim, além de ser um direito do pai em visitar e conviver com seu filho, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, não podendo lhe ser negado o sagrado direito de conviver com seu filho e de lhe prestar visitas. Neste sentido, Maria Berenice Dias (Manual de Direito da Família, 2011, p. 447) esclarece que: "A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, É DIREITO DO PRÓPRIO FILHO DE COM ELES CONVIVER, O QUE REFORÇA OS VÍNCULOS PATERNO E MATERNO-FILIAL. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor." Portanto, o direito de convivência familiar é fundamental ao pleno desenvolvimento da criança, do adolescente e do jovem, e que o convívio presencial do(a) filho(a) com o(a) genitor(a) que não reside com ele, não pode ser suspenso ou interrompido. No caso dos autos, considerando os elementos probatórios carreados aos autos e sem oposição do requerido pela guarda definitiva, além de, visando o interesse da menor, hei por bem fixar o lar materno como referência, sendo permitido o direito de visitas do genitor, desde que previamente combinado. Assim, ante a autorização legal do Código Civil em seu Art. 1.589, fica estabelecida a fixação da guarda unilateral em favor da representante da menor requerente e da regulamentação de visitas em favor do requerido, em fins de semanas alternados, das 17h00m da sexta-feira até às 17h00m do domingo, bem como metade das férias e datas comemorativas alternadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do CC, condenar o réu no pagamento dos alimentos no montante de 25% dos ganhos líquidos do alimentante mais 50% das despesas extraordinárias com gastos médicos e escolares da criança-alimentanda; b) com base no Art. 1.589 do Código Civil, FIXAR a guarda unilateral em favor da representante da menor requerente e da regulamentação de visitas em favor do requerido, em fins de semanas alternados, das 17h00m da sexta-feira até às 17h00m do domingo, bem como metade das férias e datas comemorativas alternadas. Condeno o réu no pagamento de honorários de advogado no valor de 10% do valor atribuído à causa e no pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 98 do CPC no que se refere à suspensão da cobrança em razão da concessão de assistência judiciária. Intime-se o Ministério Público da presente decisão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I URUÇUCA/BA, 26 de maio de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito