Cailane Rodrigues Lopes

Cailane Rodrigues Lopes

Número da OAB: OAB/BA 069102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cailane Rodrigues Lopes possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF1, TRT5, TRT9, TJBA, TRT20
Nome: CAILANE RODRIGUES LOPES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:06:52):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000092-42.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CAILANE RODRIGUES LOPES Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES (OAB:BA69102) REU: TIM SA Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335)   SENTENÇA I-FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAILANE RODRIGUES em face de TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES, em razão da falha na prestação de serviços de telefonia móvel. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à preliminar de ausência de provas mínimas suscitada pela parte ré, esta não merece acolhimento. O autor apresentou documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como os protocolos de reclamação junto à empresa ré e à ANATEL, demonstrando a tentativa de solução administrativa do problema. No mérito, o autor alega que, no período de 17/01/2025 até a data de ajuizamento da demanda, ficou totalmente sem sinal da rede telefônica, não conseguindo realizar ou receber ligações, bem como utilizar o celular como ferramenta de trabalho, apesar de continuar recarregando a linha telefônica para uso de serviços. A parte ré, em sua defesa, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que cumpre as metas estabelecidas pela ANATEL e que eventuais interrupções podem ocorrer por fatores externos, como áreas de sombra ou interferências nas ondas de rádio. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré conforme consulta de ID 483665362. Ademais, o autor demonstrou que realizou reclamações junto à ANATEL (protocolo nº 202501280992039), em 28/01/2025, relatando a falha na prestação do serviço. A parte ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para afastar as alegações do autor, limitando-se a argumentar genericamente sobre o cumprimento de metas da ANATEL e possíveis interferências externas, sem demonstrar especificamente que o serviço foi prestado adequadamente ao autor no período questionado. Nesse contexto, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, o que não ocorreu no caso em análise. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada e injustificada do serviço de telefonia configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL . INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO. Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas . Sentença de procedência. Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento. Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor. Falha na prestação do serviço configurada . Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso. Dano moral configurado. Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido . Incidência da Súmula 343 desta Corte. Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156671420168190211, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) TELEFONIA - Reconhecimento da existência de ato ilícito da parte ré concessionária, consistente na interrupção indevida do fornecimento de serviço de telefonia à parte autora - Reconhecido a indevida interrupção do fornecimento de serviço de telefonia da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença na parte em que tornou definitiva a tutela de urgência concedida para o fim de obrigar a ré ao restabelecimento dos serviços de telefonia. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito, consistente na indevida interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia, por culpa da parte ré, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A interrupção ou indisponibilidade de serviço de telefonia, decorrente de má prestação de serviços da concessionária e do desinteresse dela em regularizar o defeito, por si só, é fato ensejador de dano moral - Reforma da r . sentença, para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$12.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. Recurso da parte ré desprovido, e recurso da parte autora, provido, em parte. (TJ-SP - APL: 10001081620168260369 SP 1000108-16 .2016.8.26.0369, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/11/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2016) No mesmo sentido, segue a jurisprudência local do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Recurso nº 0013748-52.2021.8.05 .0001 Agravante: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO Agravado: JAIR PARANHOS DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a DECISÃO MONOCRÁTICA impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema . Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Trata-se o presente recurso de agravo interno, interposto pela parte ré, em face da decisão monocrática, Ev . 82, a qual manteve a sentença proferida no Ev. 32. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço e nego provimento ao recurso, pelos fatos e fundamentos que passo a elucidar. A parte autora alega que, possui plano pós-pago da empresa ré, no valor mensal de R$ 101,23 (cento e um reais e vinte e três centavos) e, vinha enfrentando problemas nos serviços prestados desde a data de 12/07/2019 . Em agosto de 2019 efetuou a alteração do plano, no intuito de aumentar seu pacote de dados, porém, em 15/08/2019 o serviço de telefonia teria sido suspenso. Aduz ainda que entrou em contato diversas vezes com a parte ré buscando solução administrativa para o referido problema, porém, sem sucesso, levando-a a interpor a presente ação judicial. Depreende-se do art. 373, I, do Código de Processo Civil que é ônus da parte autora apresentar prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . Ao réu, por sua vez, cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte ora recorrida comprovou ter buscado solução administrativa junto à empresa ré, como atesta-se dos números de protocolos apresentados no Ev. 1, bem como protocolo de reclamação feito à ANATEL e queixa realizada ao PROCON. A parte ré por sua vez, limitou-se a negar os fatos aduzidos pela parte autora, sem, contudo, colacionar competente prova a corroborar a sua tese defensiva . Importa ressaltar que, as telas sistêmicas apresentadas em sede de defesa não se prestam a fazer prova idônea, vez que são consideradas provas de produção unilateral. Entende-se dessa sorte que a ré, fornecedora do serviço de telefonia, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA NÃO CESSADA. PAGAMENTO INDEVIDO . TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar fatos alegados . Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (apelação cível nº 1.0000.21 .201447-6/001 - Comarca de Betim. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível. Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento: 09/02/2022 . Data de publicação: 10/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Telas sistêmicas da requerida, impugnadas pela parte autora, não servem para comprovar a relação por se tratarem de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz . Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a previsão da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.15 .004479-9/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/ 10/ 2022) Por todo o exposto, diante da verossimilhança das informações apresentadas pela parte autora e, levando-se em consideração a escassez de provas juntadas pela parte ré, entendo que restou evidenciado a falha/suspensão do serviço prestado pela empresa agravante. Urge salientar que a imotivada suspensão do fornecimento de serviço de telefonia móvel sem causa que a justifique é situação por si só suficiente a causar dano moral, mormente porque se está a tratar de serviço essencial, necessário à comunicação das pessoas, principalmente nos dias de hoje, em que grande parte das pessoas sequer mantém linha fixa. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . TELEFONIA E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . Ocorrência - a interrupção indevida dos serviços de telefonia e "internet" extrapola o mero dissabor em vista das necessidades da vida moderna e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação - adequado o valor indenizatório de R$ 8.000,00, de acordo com as peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito. Reforma parcial da r. sentença . RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015603-28.2016.8 .26.0005; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL . TELEFONIA FIXA. OI S/A. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DOS DANOS MORAIS. No caso, são evidentes o dissabor e transtornos ocasionados ao demandante em razão da interrupção imotivada do serviço . Isso, por si só, caracteriza ato ilícito, por isso mesmo reparável por meio de indenização a título de danos morais. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quantum indenizatório mantido, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice . Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70071831374, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 16-02-2017) É necessário trazer à baila também a teoria do desvio produtivo, presente na jurisprudência do STJ. De acordo com ela, a perda de tempo da vida do consumidor em razão de falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotiado, deve ser entendido, portanto, como um abalo em sua vida, decorrente de um prolongamento do evento danoso ao qual não deu causa. Cite-se: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS - Danos morais - quebra de expectativa e violação da boa-fé por parte do fornecedor, mas também desvio produtivo do consumidor, que perdeu seu tempo, no qual poderia estar realizando qualquer outra atividade, para tentar solucionar um problema criado pela própria demandada, que por seu turno não de ocupou de repará-lo; - Danos morais em R$3 .000,00, valor máximo pleiteado pelo autor. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1020125-24.2018.8 .26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - OBJETIVA - DANOS MORAIS - DESÍDIA DO FORNECEDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA caracterizada mediante comprovação, pelo consumidor, da tentativa em solucionar de forma administrativa, sem êxito. A perda de tempo da vida do consumidor em razão da falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, fruto da desídia, do descaso, da procrastinação e prolongamento do evento danoso, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Precedentes do STJ . O ARTIGO 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (EE 5ªTR - BA - 29) Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré, mantendo a decisão monocrática Ev. 82, por seus próprios fundamentos . É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00137485220218050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2023) No caso em análise, restou demonstrado que o autor ficou sem o serviço de telefonia móvel por aproximadamente 14 dias, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando que a autora é advogada e utiliza o celular como ferramenta de trabalho. Ressalte-se que o serviço de telecomunicações é considerado essencial, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 7.783/89, e o usuário tem direito ao acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados, conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.472/97. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em tela, considerando que o autor ficou sem o serviço por aproximadamente 14 dias, que a falha afetou sua atividade profissional e que a empresa ré é de grande porte, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000092-42.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CAILANE RODRIGUES LOPES Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES (OAB:BA69102) REU: TIM SA Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335)   SENTENÇA I-FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAILANE RODRIGUES em face de TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES, em razão da falha na prestação de serviços de telefonia móvel. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à preliminar de ausência de provas mínimas suscitada pela parte ré, esta não merece acolhimento. O autor apresentou documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como os protocolos de reclamação junto à empresa ré e à ANATEL, demonstrando a tentativa de solução administrativa do problema. No mérito, o autor alega que, no período de 17/01/2025 até a data de ajuizamento da demanda, ficou totalmente sem sinal da rede telefônica, não conseguindo realizar ou receber ligações, bem como utilizar o celular como ferramenta de trabalho, apesar de continuar recarregando a linha telefônica para uso de serviços. A parte ré, em sua defesa, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que cumpre as metas estabelecidas pela ANATEL e que eventuais interrupções podem ocorrer por fatores externos, como áreas de sombra ou interferências nas ondas de rádio. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré conforme consulta de ID 483665362. Ademais, o autor demonstrou que realizou reclamações junto à ANATEL (protocolo nº 202501280992039), em 28/01/2025, relatando a falha na prestação do serviço. A parte ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para afastar as alegações do autor, limitando-se a argumentar genericamente sobre o cumprimento de metas da ANATEL e possíveis interferências externas, sem demonstrar especificamente que o serviço foi prestado adequadamente ao autor no período questionado. Nesse contexto, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, o que não ocorreu no caso em análise. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada e injustificada do serviço de telefonia configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL . INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO. Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas . Sentença de procedência. Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento. Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor. Falha na prestação do serviço configurada . Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso. Dano moral configurado. Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido . Incidência da Súmula 343 desta Corte. Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156671420168190211, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) TELEFONIA - Reconhecimento da existência de ato ilícito da parte ré concessionária, consistente na interrupção indevida do fornecimento de serviço de telefonia à parte autora - Reconhecido a indevida interrupção do fornecimento de serviço de telefonia da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença na parte em que tornou definitiva a tutela de urgência concedida para o fim de obrigar a ré ao restabelecimento dos serviços de telefonia. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito, consistente na indevida interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia, por culpa da parte ré, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A interrupção ou indisponibilidade de serviço de telefonia, decorrente de má prestação de serviços da concessionária e do desinteresse dela em regularizar o defeito, por si só, é fato ensejador de dano moral - Reforma da r . sentença, para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$12.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. Recurso da parte ré desprovido, e recurso da parte autora, provido, em parte. (TJ-SP - APL: 10001081620168260369 SP 1000108-16 .2016.8.26.0369, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/11/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2016) No mesmo sentido, segue a jurisprudência local do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Recurso nº 0013748-52.2021.8.05 .0001 Agravante: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO Agravado: JAIR PARANHOS DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a DECISÃO MONOCRÁTICA impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema . Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Trata-se o presente recurso de agravo interno, interposto pela parte ré, em face da decisão monocrática, Ev . 82, a qual manteve a sentença proferida no Ev. 32. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço e nego provimento ao recurso, pelos fatos e fundamentos que passo a elucidar. A parte autora alega que, possui plano pós-pago da empresa ré, no valor mensal de R$ 101,23 (cento e um reais e vinte e três centavos) e, vinha enfrentando problemas nos serviços prestados desde a data de 12/07/2019 . Em agosto de 2019 efetuou a alteração do plano, no intuito de aumentar seu pacote de dados, porém, em 15/08/2019 o serviço de telefonia teria sido suspenso. Aduz ainda que entrou em contato diversas vezes com a parte ré buscando solução administrativa para o referido problema, porém, sem sucesso, levando-a a interpor a presente ação judicial. Depreende-se do art. 373, I, do Código de Processo Civil que é ônus da parte autora apresentar prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . Ao réu, por sua vez, cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte ora recorrida comprovou ter buscado solução administrativa junto à empresa ré, como atesta-se dos números de protocolos apresentados no Ev. 1, bem como protocolo de reclamação feito à ANATEL e queixa realizada ao PROCON. A parte ré por sua vez, limitou-se a negar os fatos aduzidos pela parte autora, sem, contudo, colacionar competente prova a corroborar a sua tese defensiva . Importa ressaltar que, as telas sistêmicas apresentadas em sede de defesa não se prestam a fazer prova idônea, vez que são consideradas provas de produção unilateral. Entende-se dessa sorte que a ré, fornecedora do serviço de telefonia, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA NÃO CESSADA. PAGAMENTO INDEVIDO . TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar fatos alegados . Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (apelação cível nº 1.0000.21 .201447-6/001 - Comarca de Betim. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível. Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento: 09/02/2022 . Data de publicação: 10/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Telas sistêmicas da requerida, impugnadas pela parte autora, não servem para comprovar a relação por se tratarem de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz . Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a previsão da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.15 .004479-9/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/ 10/ 2022) Por todo o exposto, diante da verossimilhança das informações apresentadas pela parte autora e, levando-se em consideração a escassez de provas juntadas pela parte ré, entendo que restou evidenciado a falha/suspensão do serviço prestado pela empresa agravante. Urge salientar que a imotivada suspensão do fornecimento de serviço de telefonia móvel sem causa que a justifique é situação por si só suficiente a causar dano moral, mormente porque se está a tratar de serviço essencial, necessário à comunicação das pessoas, principalmente nos dias de hoje, em que grande parte das pessoas sequer mantém linha fixa. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . TELEFONIA E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . Ocorrência - a interrupção indevida dos serviços de telefonia e "internet" extrapola o mero dissabor em vista das necessidades da vida moderna e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação - adequado o valor indenizatório de R$ 8.000,00, de acordo com as peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito. Reforma parcial da r. sentença . RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015603-28.2016.8 .26.0005; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL . TELEFONIA FIXA. OI S/A. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DOS DANOS MORAIS. No caso, são evidentes o dissabor e transtornos ocasionados ao demandante em razão da interrupção imotivada do serviço . Isso, por si só, caracteriza ato ilícito, por isso mesmo reparável por meio de indenização a título de danos morais. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quantum indenizatório mantido, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice . Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70071831374, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 16-02-2017) É necessário trazer à baila também a teoria do desvio produtivo, presente na jurisprudência do STJ. De acordo com ela, a perda de tempo da vida do consumidor em razão de falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotiado, deve ser entendido, portanto, como um abalo em sua vida, decorrente de um prolongamento do evento danoso ao qual não deu causa. Cite-se: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS - Danos morais - quebra de expectativa e violação da boa-fé por parte do fornecedor, mas também desvio produtivo do consumidor, que perdeu seu tempo, no qual poderia estar realizando qualquer outra atividade, para tentar solucionar um problema criado pela própria demandada, que por seu turno não de ocupou de repará-lo; - Danos morais em R$3 .000,00, valor máximo pleiteado pelo autor. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1020125-24.2018.8 .26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - OBJETIVA - DANOS MORAIS - DESÍDIA DO FORNECEDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA caracterizada mediante comprovação, pelo consumidor, da tentativa em solucionar de forma administrativa, sem êxito. A perda de tempo da vida do consumidor em razão da falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, fruto da desídia, do descaso, da procrastinação e prolongamento do evento danoso, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Precedentes do STJ . O ARTIGO 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (EE 5ªTR - BA - 29) Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré, mantendo a decisão monocrática Ev. 82, por seus próprios fundamentos . É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00137485220218050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2023) No caso em análise, restou demonstrado que o autor ficou sem o serviço de telefonia móvel por aproximadamente 14 dias, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando que a autora é advogada e utiliza o celular como ferramenta de trabalho. Ressalte-se que o serviço de telecomunicações é considerado essencial, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 7.783/89, e o usuário tem direito ao acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados, conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.472/97. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em tela, considerando que o autor ficou sem o serviço por aproximadamente 14 dias, que a falha afetou sua atividade profissional e que a empresa ré é de grande porte, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000609-60.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: JULIANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671b2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000609-60.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: JULIANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671b2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora, por sua advogada constituída, devidamente INTIMADA para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 22 de maio de 2025 (quinta-feira), às 09h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize: Itiúba - Jurisdição Plena. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/910119    Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910119 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular   Itiúba/BA, 9 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) Mariana Barbosa Pinto Colaboradora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes, por seus advogados constituídos, devidamente INTIMADAS para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 29 de maio de 2025 (quinta-feira), às 11h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize: Itiúba - Jurisdição Plena. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/910119    Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910119 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular   Itiúba/BA, 22 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) José Rodrigo Silva de Jesus Técnico Judiciário
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