Karla De Souza Farias

Karla De Souza Farias

Número da OAB: OAB/BA 069124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla De Souza Farias possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT17, TRT5
Nome: KARLA DE SOUZA FARIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 10:17:55):
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000569-97.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) a pagar o débito exequendo ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 10.224,67 (atualizado até 15/07/2025). GUARAPARI/ES, 15 de julho de 2025. FRANCESCA MERIGUETI DE PAULA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIABRAS ENGENHARIA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 503750182 Processo N° :  8002328-35.2023.8.05.0229 Classe:  PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL  MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238), POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020) JOANA ROCHA E ROCHA (OAB:BA32731), THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB:BA23824), CAROLINE DANTAS DA GAMA (OAB:BA17068), KARLA DE SOUZA FARIAS registrado(a) civilmente como KARLA DE SOUZA FARIAS (OAB:BA69124)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061715023449100000482761114   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 503750182 Processo N° :  8002328-35.2023.8.05.0229 Classe:  PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL  MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238), POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020) JOANA ROCHA E ROCHA (OAB:BA32731), THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB:BA23824), CAROLINE DANTAS DA GAMA (OAB:BA17068), KARLA DE SOUZA FARIAS registrado(a) civilmente como KARLA DE SOUZA FARIAS (OAB:BA69124)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061715023449100000482761114   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 503750182 Processo N° :  8002328-35.2023.8.05.0229 Classe:  PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL  MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238), POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020) JOANA ROCHA E ROCHA (OAB:BA32731), THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB:BA23824), CAROLINE DANTAS DA GAMA (OAB:BA17068), KARLA DE SOUZA FARIAS registrado(a) civilmente como KARLA DE SOUZA FARIAS (OAB:BA69124)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061715023449100000482761114   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 503750182 Processo N° :  8002328-35.2023.8.05.0229 Classe:  PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL  MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238), POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020) JOANA ROCHA E ROCHA (OAB:BA32731), THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB:BA23824), CAROLINE DANTAS DA GAMA (OAB:BA17068), KARLA DE SOUZA FARIAS registrado(a) civilmente como KARLA DE SOUZA FARIAS (OAB:BA69124)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061715023449100000482761114   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027753-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MISSAO BATISTA PELOURINHO Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A), KARLA DE SOUZA FARIAS (OAB:BA69124-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO MISSÃO BATISTA DO PELOURINHO, contra decisão proferida pela 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação nº 8185181-80.2024.8.05.0001, que move em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:  Não se pode olvidar ainda, observando-se os documentos juntados (ID 495549177, 495549178 e 495549179), tem-se que a parte Autora tem condições de suportar as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa em sua totalidade. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora. (ID. 497417590, autos de origem) . Como se vê pelo próprio documento carreado ID 478684446 que a pessoa jurídica autora tem condições de antecipar custas parciais. Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais. Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: R4 543,54; Primeira parcela com vencimento até 11 de maio; Segundo parcela até até 11 de junho de 2025 . Fica ciente que o não recolhimento de qualquer das partes implicará cancelamento da distribuição. (ID. 496008946, autos de origem)  Em suas razões recursais (ID. 82463581), a agravante sustenta que a decisão merece ser revista e reformada, argumentando que é entidade social sem fins lucrativos que sobrevive exclusivamente de doações, com saldo em conta corrente de apenas R$ 2.421,37 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), destinado ao custeio de despesas operacionais mínimas.      Alega que os recursos disponíveis são integralmente utilizados para atividades assistenciais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, não configurando disponibilidade para pagamento de custas processuais.      Invoca a Súmula 481 do STJ e sustenta que entidades filantrópicas gozam de presunção juris tantum de miserabilidade.     Pontua o cabimento do efeito suspensivo, indicando que há risco iminente de cancelamento da distribuição caso não seja suspenso o prazo para recolhimento das custas, o que causaria grave prejuízo ao direito de acesso à justiça constitucionalmente garantido.     É o relatório. DECIDO:      Preliminarmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.     Ademais, ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, conferiu ao relator a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.  Ressalte-se que para a concessão da antecipação da tutela em sede recursal, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Vejamos:  Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Conclui-se, portanto, que não se pode indiscriminadamente emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, estando a sua concessão vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, que, por sua vez, depende da plausibilidade do direito invocado, bem como o manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, acaso se espere o provimento jurisdicional definitivo.  No caso em análise, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.   A probabilidade do direito resta evidenciada pela possível violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  O perigo da demora manifesta-se pelo risco iminente de cancelamento da distribuição do processo originário por ausência de preparo, considerando que o vencimento da primeira parcela das custas está fixado para 11/05/2025, prazo já expirado. O cancelamento da distribuição causaria grave prejuízo ao direito material pleiteado pela agravante, configurando dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando a natureza assistencial da entidade e a finalidade social de suas atividades. A impossibilidade de prosseguimento da ação representaria efetivo cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça.  Ressalto, contudo, que a presente decisão possui caráter liminar e perfunctória, fundada exclusivamente nos elementos trazidos pela agravante em sua petição inicial. A análise definitiva da questão dependerá da instrução completa do feito, com a oportunidade de manifestação da parte agravada, diante da angularização processual na origem, na qual será facultada ao agravado, a apresentação de contrarrazões, respeitando-se o princípio do contraditório. Assim, esta decisão não vincula ao julgamento de mérito do referente recurso.   Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.  Comunique-se ao juízo de origem.  Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.  Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.  Publique-se. Intime-se.  Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora  NS
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