Diego Oliveira Dos Santos

Diego Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 069165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Oliveira Dos Santos possui 144 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA, TRT18, TST
Nome: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000382-51.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MESSIAS LIMA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: USINLOK MONTAGEM E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f0ebd proferido nos autos. Vista às partes do agendamento da perícia designada para dia 15/08/2025, às 10:00 horas. Telefone  do perito para contato: (075) 99880-3629 e e- mail: alvarofreire.engegmail.com. Conforme ID eb24b4c. CAMACARI/BA, 22 de julho de 2025. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINLOK MONTAGEM E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000634-33.2025.8.05.0044 Nome: REGINALDO CRISTINO PEREIRA GOMESEndereço: Rua Joana Angélica, 131, Casa, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-570 Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Cj.1001 C, 10 Andar, Condomínio WTORRE Unidas Tor, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.  Trata-se de Ação Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que foi realizar o pagamento de sua fatura e foi pago valor a maior, ao solicitar o dinheiro pago a mais, o requerido informou a impossibilidade. Requereu, ademais, indenização a título de materiais e morais. Em contestação, o requerido, argui preliminares, no mérito aduz culpa exclusiva do consumidor. Aduz inexistência de falha na prestação de serviço e que não há dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada já que o requerido reconheceu o pagamento, sendo então beneficiário do pagamento. DECIDO.  Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.  Portanto, o requerido não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. Por outro lado, a requerida não refuta a responsabilização objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Com isso, o ato ilícito está caracterizado, serviço prestado de modo defeituoso, sendo incontestável que a acionada deve responder objetivamente pelos danos causados, responsabilidade esta pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, que se funda no dever do empreendedor de suportar o ônus decorrente da atividade desenvolvida, conforme entendimento do art. 14, II, do CDC, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art. 14, §1º do CDC). Dito isso, na espécie é plenamente cabível a majoração da indenização por danos morais, uma vez que a requerente demonstrou que formalizou reclamação administrativa, não obtendo solução prática da contenda, o que demonstra a perda do tempo útil, ensejador da indenização pleiteada. Logo, o caso em testilha coaduna com a Teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor: O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, cristalizado por meio da Súmula n.º 30, segundo a qual "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)". Assim, tendo em vista a necessidade da autora de movimentar o Judiciário para obtenção do seu direito (restituição do valor das compras realizadas e não recebidas), fica evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferirem diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação arbitrado merece majoração, encontrando eco na jurisprudência do tema. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi disponibilizado com eficiência e qualidade que se espera. Dessa forma, conclui-se que a suplicada não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC; razão pela qual, conclui-se que houve inadimplemento contratual, reputando-se ilícita a sua conduta (serviço prestado de modo defeituoso), dando ensejo ao dever de indenizar (art. 14, §1º, do CDC). Verifica-se, assim, na conduta do acionado, falha na prestação dos serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor de forma objetiva como previsto nos arts. 14 e 18 do CDC. Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC. Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita. Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais). Todavia, o pedido de devolução em dobro não pode subsistir, conforme pretendido pela requerente. Isto porque a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a prova da má-fé do fornecedor do serviço na cobrança indevida, o que não se comprovou no caso dos autos, devendo, portanto, a restituição se dar na forma simples. Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a)   CONDENAR o réu a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. b)   CONDENAR a parte Promovida a restituir o valor de r R$ 2.657,62 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), de forma simples, à parte Promovente, à título de danos materiais, sobre o qual deverá ser acrescido acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), e juros moratórios legais a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC).   DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTACO que eventuais multas por descumprimentos da decisão liminar serão avaliadas em momento oportuno, na fase executória, se for o caso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo. Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração da Sra. Juiza de Direito para homologação. Candeias-BA, 17 de junho de 2025. MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.     Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.  Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.  Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8126660-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARIANY CRISTINE CHAVES CAETANO Advogado(s) do reclamante: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO RÉU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS   DECISÃO Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora. Cite-se o Município de Madre de Deus, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.   Salvador-BA, 17 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000124-19.2023.5.05.0161 RECORRENTE: MARIA MARTA DE ALCANTARA NOGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA MARTA DE ALCANTARA NOGUEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000124-19.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, em julgamento de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 1298647, Tema 1118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação, cabendo ainda comprovar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.         SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000124-19.2023.5.05.0161 RECORRENTE: MARIA MARTA DE ALCANTARA NOGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA MARTA DE ALCANTARA NOGUEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000124-19.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, em julgamento de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 1298647, Tema 1118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação, cabendo ainda comprovar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.         SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARTA DE ALCANTARA NOGUEIRA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000319-04.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: JUCARA ALMEIDA DE SOUSA RECLAMADO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c0ef6 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Devidamente intimada(s), a(o;s) reclamada(o;s) deixou(aram) transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual PRONUNCIO a preclusão da(s) Reclamado(a,s) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos do(a;s) autor(a;s) juntado sob o Id 4e7eaef.  2. Ficam ressalvadas as atualizações até a data do efetivo pagamento. 3. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Ato TRT5 nº 16/2014 OU Intime-se a União Federal, por meio da PGF, que possui delegação da PGFN, na forma da Lei 11.457/2007 c/c Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13/2019 OU inexistem créditos de contribuição previdenciária. 4. Intimem-se as partes. 5. Dada a natureza interlocutória da decisão homologatória de cálculos, devem as partes observar a disciplina estabelecida nos artigos 884 e seguintes da CLT, especialmente o art. 884, §3º da CLT que estabelece que APENAS nos embargos à execução (penhora) fica oportunizada às partes a impugnação a esta decisão, ou seja, descabe, inclusive embargos de declaração. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem que os credores adotem as providências do art. 880 da CLT em relação às parcelas ainda devidas, dada a limitação do art. 878 da CLT, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, iniciando a contagem do prazo para fins de aplicação do art. 11-A da CLT. SANTO AMARO/BA, 21 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCARA ALMEIDA DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000319-04.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: JUCARA ALMEIDA DE SOUSA RECLAMADO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c0ef6 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Devidamente intimada(s), a(o;s) reclamada(o;s) deixou(aram) transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual PRONUNCIO a preclusão da(s) Reclamado(a,s) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos do(a;s) autor(a;s) juntado sob o Id 4e7eaef.  2. Ficam ressalvadas as atualizações até a data do efetivo pagamento. 3. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Ato TRT5 nº 16/2014 OU Intime-se a União Federal, por meio da PGF, que possui delegação da PGFN, na forma da Lei 11.457/2007 c/c Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13/2019 OU inexistem créditos de contribuição previdenciária. 4. Intimem-se as partes. 5. Dada a natureza interlocutória da decisão homologatória de cálculos, devem as partes observar a disciplina estabelecida nos artigos 884 e seguintes da CLT, especialmente o art. 884, §3º da CLT que estabelece que APENAS nos embargos à execução (penhora) fica oportunizada às partes a impugnação a esta decisão, ou seja, descabe, inclusive embargos de declaração. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem que os credores adotem as providências do art. 880 da CLT em relação às parcelas ainda devidas, dada a limitação do art. 878 da CLT, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, iniciando a contagem do prazo para fins de aplicação do art. 11-A da CLT. SANTO AMARO/BA, 21 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou