Illa Marques Peixoto
Illa Marques Peixoto
Número da OAB:
OAB/BA 069180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Illa Marques Peixoto possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF6, TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
ILLA MARQUES PEIXOTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 0500849-78.2018.8.05.0256 Classe-Assunto:[Nulidade / Anulação, Dissolução, Partilha] Parte Ativa:THAYS LIMA DE SOUZA Parte Passiva: WANDERSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como WANDERSON PEREIRA SANTOS DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem assim o seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente, nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto. Decorrido o prazo, sem resposta, CERTIFIQUE-SE e remeta-se os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teixeira de Freitas, 21 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004544-61.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: maria dos anjos ferreira lima REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILLA MARQUES PEIXOTO - BA69180 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde outubro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício de 28/03/2024 a 31/12/2024, conforme CNIS. Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26. A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91. A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e temporária. Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação (DRB: 01/01/2025). Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, tendo em vista que prazo estimado pelo perito já transcorreu ou está muito próximo de transcorrer, para possibilitar eventual pedido administrativo de prorrogação a cargo da parte autora, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 01/01/2025 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: em 30 dias da efetiva implantação O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível). Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8000440-13.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: EDSON RODRIGUES DE ARAUJO Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDSON RODRIGUES DE ARAUJO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Narra a exordial que o autor era proprietário de um veículo VW/GOL CL 1.6 MI, cor azul, RENAVAM 670397938, PLACA GPP9496, que foi vendido em 2011 ao Sr. Claudio Jamerson Rodrigues de Oliveira, tendo sido entregue toda a documentação para a transferência, mas que em 2014 foi intimado em razão de IPVAs referentes ao veículo que estavam em aberto, tendo também multas de trânsito, não tendo tomado ciência anterior em razão de as notificações terem sido enviadas ao seu endereço anterior. Narra que entrou em contato com o comprador, que afirmou que não sabia acerca da propriedade do veículo, tendo procedido ao pagamento dos débito e realizado ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil. Assevera, no entanto, que foi intimado acerca de execução fiscal em seu desfavor em relação ao veículo, tendo procedido à restrição administrativa. Fundamenta a sua pretensão na consolidação da transferência de propriedade a partir da tradição, havendo obrigação do comprador de transferir o veículo, bem como no entendimento jurisprudencial que mitiga a responsabilidade solidária do antigo proprietário. Requereu tutela antecipada para determinar a suspensão/cancelamento de lançamentos e cobranças em relação ao automóvel. Juntou processo de Execução Fiscal (ID 428779281), certidões de ID 428779283 e restrição administrativa (ID 428779284). Em sua contestação de ID 458737359, a requerida afirmou que não há interesse processual, porque há necessidade de comprovação da causa de pedir remota, ante a irrenunciabilidade do crédito tributário. Ainda, mencionou que é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo em questão, tendo em vista que trata-se de competência do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, possuindo a autarquia personalidade jurídica. No mérito, asseverou que o autor assumiu o risco de sua omissão quando deixou de regularizar a situação do veículo nas instâncias competentes. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Em sua réplica (ID 473673399), o autor arguiu que há interesse processual porque os documentos comprovam a veracidade dos fatos alegados, sendo que o autor entregou a documentação do veículo para que fosse providenciada a transferência, mencionando também que há legitimidade passiva por parte do Estado, pois a Secretaria da Fazenda é a responsável por arrecadar o IPVA. Por fim, aduziu que a cobrança de IPVA tem a propriedade do veículo como fato gerador e, portanto, existindo tradição, há mitigação da responsabilidade solidária do CTB, havendo prova de tradição nos autos. Ao fim, requereu a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada para a determinação de suspensão ou cancelamento de lançamentos e cobranças em relação ao automóvel. O autor juntou ao processo o documento de ID 428779281 contendo a Execução Fiscal ajuizada contra si referente à inscrição em dívida ativa nº 4.073.007356/22-14 cujo gênero cobrado é multa por infração administrativa. Ocorre que, em que pesem as alegações autorais acerca da venda do veículo com efetivação da respectiva tradição, bem como acerca da existência de boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil de Teixeira de Freitas, a única prova juntada aos autos capaz de lastrear a sua afirmação é a documentação de ID 428779284, em que consta restrição administrativa junto ao CIRETRAN em decorrência de desacordo comercial, que entendo ser insuficiente à concessão da medida liminar, haja vista que não há quaisquer comprovações efetivas acerca do acordo comercial eventualmente efetivado entre o autor e o terceiro que teria adquirido o seu veículo. Em resumo, não há nos autos indícios de que houve, realmente, a venda do veículo, o que impede a interpretação de que as cobranças em seu desfavor são inidôneas. Assim, entendo que faltam elementos nos autos que evidenciem a probabilidade de direito por parte do autor quanto à suspensão ou cancelamento dos lançamentos referentes ao automóvel, mormente não haja provas que, em análise perfunctória, sejam capazes de demonstrar que o veículo não esteve em sua efetiva posse no momento questionado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas, ocasião em que, sendo positivo o interesse, tais provas deverão ser, no mesmo prazo, sinalizadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009019-60.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAL MOREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILLA MARQUES PEIXOTO - BA69180 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DORIVAL MOREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao pagamento de parcelas retroativas de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 645.118.555-1) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora alega que formulou pedido de benefício por incapacidade temporária ou permanente em 11/09/2023. Afirma que a perícia médica constatou sua incapacidade laborativa, resultando no deferimento do auxílio-doença a partir de 09/04/2024. Contudo, sustenta que a data de início de vigência do benefício (DIB) deveria retroagir à data do requerimento administrativo, e não a 09/04/2024, visto que já preenchia os requisitos legais. Requer, portanto, o pagamento das parcelas vencidas desde setembro de 2023 a março de 2024, no valor de R$ 9.956,00, acrescido do 13º salário proporcional. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita. O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação, bem como laudo médico e dossiê previdenciário. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de Id. 2183351347 que determinou a marcação de nova perícia. Tal providência se mostra desnecessária e protelatória ante a robusta documentação médica já acostada aos autos, que permite a formação de convicção sobre a data de início da incapacidade. Conforme farta documentação médica acostada aos autos pela parte autora, sua incapacidade remonta a período anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER). Os laudos médicos apresentados pelo autor são claros ao demonstrar a existência de condições de saúde incapacitantes em período anterior à DIB fixada administrativamente. O receituário do Dr. Guilherme Esteves Cordeiro, datado de 17/10/2023, já indicava a condição de coronariopatia com IAM prévio em 2022 e a necessidade de uso contínuo de medicação, mencionando a inaptidão para o trabalho. Corroborando tal constatação, o laudo do Dr. Igor Malacarne, datado de 06/02/2024, descreve que o paciente, de 61 anos, trabalhador com cargas pesadas, é vítima de espondiloartrose gravíssima entre L4-L5, com hérnias de disco lombossacro crônicas e progressivas, compressão radicular, estenose foraminal de saco dural, irritação nervosa, lombociatalgia crônica agressiva, e instabilidade interfacetária com redução de mobilidade e artrose facetária, gerando instabilidade pélvico-espinal e desequilíbrio muscular. O médico conclui que o paciente necessita estar afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado, pois não possui condições mínimas de exercê-las. Os CIDs mencionados são M25.5 e M51.1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo (DER), desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais desde então. No caso em tela, os documentos médicos supra indicados demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em período antecedente ao requerimento administrativo formalizado junto ao INSS. Portanto, fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em período anterior ao requerimento administrativo, considerando a documentação médica apresentada que comprova a condição incapacitante do autor desde 2022. Consequentemente, a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). Embora haja uma pequena discrepância entre as datas de requerimento nos documentos (01/08/2023 na Carta de Concessão e Comunicação de Decisão, e 11/09/2023 no Comprovante de Requerimento), adoto a data mais benéfica ao segurado, qual seja, 01/08/2023 como a DER e, por conseguinte, a DIB. Comprovada a incapacidade anterior à DER e considerando que o benefício foi concedido administrativamente a partir de 09/04/2024, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, conforme pleiteado. Em relação à justiça gratuita, verifica-se que o autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 - CPC, c/c Lei nº 1.060/50. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DORIVAL MOREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: 01) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio-Doença Previdenciário (NB 645.118.555-1) em 01/08/2023. 02) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/08/2023 e a Data de Início do Benefício (DIB) fixada administrativamente em 09/04/2024. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme Manual de Cálculos do CJF. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas - BA, data do registo (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6013919-69.2025.4.06.3816/MG AUTOR : JOZIAS NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ILLA MARQUES PEIXOTO (OAB BA069180) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, ?afasta a aplicação do art. 317 do CPC?, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 509255597 Processo N° : 8004956-42.2025.8.05.0256 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ILLA MARQUES PEIXOTO registrado(a) civilmente como ILLA MARQUES PEIXOTO (OAB:BA69180) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071709392059000000487649324 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8009464-02.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: REQUERENTE: DEBORA BARROS DE PAULA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros Vistos, etc... Certifique-se o Cartório acerca de citação e apresentação de Defesa pelo Município de Teixeira de Freitas. Ato contínuo, intime-se a parte autora, através de seu Procurador, a fim de tomar ciência acerca da certidão negativa do Oficial Justiça de id 422934138. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 18 de março de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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