Mirian Deise Conceicao San Just Santos
Mirian Deise Conceicao San Just Santos
Número da OAB:
OAB/BA 069323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Deise Conceicao San Just Santos possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJSE, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSE, TRT5, TJBA
Nome:
MIRIAN DEISE CONCEICAO SAN JUST SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intime-se a parte Autora para apresentar as suas contra-razões ao Recurso de Apelação de ID nº 500115588, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000575-62.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: ANDERSON LIMA ALVES RECLAMADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA PROCESSO: 0000575-62.2022.5.05.0134 Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da Decisão de Impugnação de Cálculos, bem como da planilha de cálculos que a acompanha. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. VITORIA QUEREN BISPO VENTURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA ALVES
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000575-62.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: ANDERSON LIMA ALVES RECLAMADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA PROCESSO: 0000575-62.2022.5.05.0134 Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da Decisão de Impugnação de Cálculos, bem como da planilha de cálculos que a acompanha. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. VITORIA QUEREN BISPO VENTURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000941-38.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JUVENAL RAMOS NASCIMENTO Advogado(s): MIRIAN DEISE CONCEICAO SAN JUST SANTOS (OAB:BA69323) REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JUVENAL RAMOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, conforme narrado na inicial. Alega que foi servidor do Município de Taperoá/BA no período de 01/03/2017 a janeiro de 2021, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que não recebeu o pagamento do FGTS, férias e décimo terceiro salário em todo o período em que esteve vinculado ao município, além do salário de dezembro/2020. Relata, ainda, que foram descontados os valores destinados a previdência social, sem, contudo, haver o repasse para o INSS. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas trabalhistas de todo o período contratual, conforme discriminado na exordial, bem como a devolução dos valores descontados a título de previdência social e reconhecimento do vínculo laboral com o réu para fins previdenciários. Em contestação, o ente público impugnou o valor da causa, informando não corresponder ao valor principal pretendido pela parte autora, bem como a concessão da gratuidade de justiça, ao tempo em que arguiu a preliminar de prescrição quinquenal em relação ao crédito não compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, haja vista a nulidade do contrato, pois a contratação não teria respeitado o mandamento constitucional do concurso público e a contratação não estaria englobada nas hipóteses de contratação temporária, de modo a inexistir relação jurídica entre as partes. Sustentou ainda não haver direito ao salário de dezembro/2020, já que o contrato encerrou em 07/2020. Réplica nos autos (ID 407892396). O réu informou não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua defesa, a parte ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial, no entanto, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão englobando os danos materiais e morais pleiteados, razão pela qual não está incorreto o valor atribuído. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entendo que a irresignação do réu não merece prosperar, uma vez que, por se tratar de presunção relativa a decorrente da declaração de hipossuficiência, caberia ao requerido comprovar que os autores não têm condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria. In casu, considerando que o vínculo com a administração pública se iniciou em 01/03/2017 e a parte intenta receber verbas não pagas, observa-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30 de dezembro de 2017, uma vez que a presente ação somente fora proposta em 30.12.2022. Diante disso, prescritas as parcelas anteriores a 30 de dezembro de 2017. DO MÉRITO Ultrapassadas estas questões, verifico que, na presente hipótese, o Município se opõe ao reconhecimento do direito da autora quanto ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e salário de dezembro/2020 do período laborado sob a justificativa que o contrato foi nulo, uma vez que não seguiu os ditames legais. Após a promulgação da Constituição de 1988, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos passou a ser obrigatória para ingresso na Administração Pública. Excetuam-se duas únicas hipóteses: as nomeações para cargo em comissão (declarados de livre nomeação e exoneração) e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Por consectário lógico, qualquer forma de contratação fora destas hipóteses supramencionadas são, em tese, inconstitucionais. Nos casos de contratação temporária, a Lei n. 8.745/1993 dispõe taxativamente sobre as circunstâncias de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, incumbe ao ente público demonstrar, além da previsão em lei e a duração pré-determinada, o condicionamento a tais necessidades excepcionais. Sobreleva destacar que, apesar da devida instrução processual, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a contratação ora discutida obedeceu, criteriosamente, aos requisitos de contratação temporária. De igual modo, não houve qualquer comprovação de processo seletivo, ainda que de forma simplificada. Isto posto, a situação dos autos não preenche os requisitos legais para configuração da contratação temporária, uma vez que não houve prévio processo seletivo simplificado, tampouco justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em nítida ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Some-se ainda o fato de que a parte autora exerceu a Auxiliar de Serviços Gerais para o município de Taperoá/BA de 01/03/2017 a 07/2020, ou seja, por período de três anos. Assim, é patente nos autos a nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a norma constitucional foi burlada. Por se tratar de nulidade de ato administrativo do qual houve a admissão do servidor, seus efeitos são ex tunc para restabelecer a ordem jurídica violada pela administração pública e desconstituir a aparência de legalidade do ato e todos os seus reflexos. Todavia, mesmo diante dessa conjuntura de ilegalidade da contratação pela Administração Pública, não há como desconhecer os efeitos irreversíveis gerados pela relação de trabalho, devendo ser assegurados alguns direitos a quem prestou o serviço. Não se pode admitir que a parte ré possa locupletar-se à custa do trabalho alheio. Se o servidor prestou serviços ao ente público, há de ser remunerado pela prestação desses serviços, como forma de retribuição à energia despendida pelo trabalhador. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, consoante se verifica dos julgados RE nº 705140/RS, RE 596478/RR e RE 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da repercussão geral, no sentido de que a contratação considerada nula não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção do saldo de salários e ao levantamento de depósitos de FGTS. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) Dessa forma, não há dúvidas quanto ao direito do servidor ao recebimento da contraprestação devida pelos serviços ofertados, ainda que o contrato seja nulo, aí englobados o saldo de salário, FGTS, décimo terceiro salário e férias. A despeito da interpretação outrora restritiva que vinha sendo conferida à extensão dos efeitos jurídicos proveniente da nulidade de contratação pelo Poder Público, no sentido de que as verbas de caráter trabalhista correspondentes ao 13º salário e férias não seriam devidas, houve recente mudança de paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, consoante explanado. Saliente-se que, embora o STF tenha apenas assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais referentes ao 13º e férias a questão da expressa previsão legal/contratual e da nulidade decorrente do excesso prazal ou da indevida renovação sucessiva, perfilho do entendimento de que a concessão desses direitos compreende também as hipóteses de contratações nulas desde a origem, ante a similitude da situação fático-jurídica, sob pena de o trabalhador restar prejudicado e penalizado por ilegalidade praticada pela Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas se estendem aos servidores temporários apenas nos casos de expressa previsão legal e/ou contratual, ou diante da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 2. Embora em seu Tema 551 o STF tenha assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais sub judice, tão somente, a questão do excesso de prazo e da previsão legal/contratual em sentido contrário, parece lógico que a contratação francamente nula também importa desvirtuamento do permissivo do art. 37, IX, da CF, que não pode se dar em prejuízo do trabalhador. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00003618220178043801 AM 0000361-82.2017.8.04.3801, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) (Grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-06.2015.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado (s): THYARA BULHOES MENDES, ADERALDO BORGES DOS SANTOS, TENILLE GOMES FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado (s):THYARA BULHOES MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (GARI). AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS RE 596.478/RR (TEMA 191), RE 705.140/RS (TEMA 308), RE 765.320/MG (TEMA 916) E, MAIS RECENTEMENTE, NO RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, iterativamente, no julgamento dos Recursos Extraordinários de número 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916), as contratações, provimentos de cargo ou exercício de função pública em desacordo com os preceitos previstos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito ( CF, art. 37, § 2º) e, portanto, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. Entretanto, no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, representativo da controvérsia do tema 551 da repercussão geral, a Suprema Corte entendeu também ser devido o pagamento de férias (acrescida de um terço) e décimo terceiro salário aos agentes cujos vínculos tenham sido declarados nulo, por desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. Embora a redação da tese estabelecida no RE 1.066.677/MG (Tema 551) faça referência apenas à situação de nulidade do vínculo por excesso de prazo ou indevidas renovações sucessivas, a compreensão da questão constitucional nele então resolvida torna certa a sua aplicação também às hipóteses de contratação nula desde a origem, inclusive por outros meios inválidos, diante da identidade substancial de situação jurídica. Isto porque, a diferença subjacente às hipóteses de nulidade por indevida prorrogação do vínculo e da nulidade pelo vínculo originariamente indevido não encerra um fator de discrímen congruente à desigualdade de situações, não sendo possível se divisar uma correlação lógica, racionalmente justificada, entre o referido fator e uma desequiparação eventualmente pretendida. 4. Ademais, a equiparação das situações jurídicas de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, da CF, relativo à contratação temporária, com as de nulidade por ausência de concurso público ( CF, art. 37, II), vem sendo feita, mutatis mutandis, pelo próprio Supremo ( ARE 1228679 AGR/MG e RE 1191707 AGR/MG). 5. Com base nestas premissas e sem perder de vista sempre pertinente lição de que "não se interpreta o direito em tiras" (GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes: a aplicação/interpretação do direito e os princípios. 6ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 84), despontando dos autos a nulidade plena da relação jurídica havida entre as partes, em decorrência do recrutamento apelante, sem a sua prévia aprovação em concurso, para exercício de atribuições típicas de cargos de provimento efetivo, à míngua de situação temporária de excepcional interesse público, o direito à percepção das verbas postuladas na exordial há de lhe ser garantido, consoante entendimentos fixados nos já citados Recursos Extraordinários 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916) e 1.066.677 (Tema 551), ressalvadas, contudo, aquelas atingidas pela prescrição pronunciada na origem. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do demandado não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000397-06.2015.8.05.0168, sendo apelante MARIA JOSE SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelado (a) MARIA JOSE SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00003970620158050168 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifou-se) In casu, compulsando as provas acostadas aos presentes autos, observo que o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, município de Taperoá, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação. Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora fora contratada no ano de 2017, sem concurso público e sem a realização de processo seletivo simplificado, e prestou serviços para o Município reclamado até o ano de 2020, de modo que caberia à Fazenda Pública anexar aos autos os contracheques demonstrando o pagamento das verbas pleiteadas, o que, todavia, não o fez. Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral dos direitos requeridos na exordial, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação, deduzindo as parcelas que foram pagas a tal título a posteriori, a fim de não ocasionar enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido de condenação do Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, não assiste razão à parte autora. Conforme alegado pela municipalidade em sua contestação, o vínculo entre o autor e o ente público perdurou apenas até julho de 2020, conforme se extrai de pesquisa disponível no site do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Em réplica, a parte autora não logrou êxito em infirmar a informação trazida pela parte ré, tampouco juntou aos autos documentos que demonstrassem a continuidade do vínculo após julho de 2020, inexistindo contracheques ou outros comprovantes de pagamento relativos ao período posterior. Dessa forma, ausente comprovação da relação contratual além do período indicado pela municipalidade, impõe-se o reconhecimento da veracidade da informação prestada pelo réu quanto à data de encerramento do vínculo. No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados para fins previdenciários e supostamente não repassados à autarquia previdenciária, razão não assiste ao autor. Isso porque a contribuição previdenciária, quando descontada do trabalhador, integra o regime jurídico próprio de recolhimento compulsório, regido pelas normas previdenciárias. Ainda que não tenha havido o efetivo repasse à Previdência Social, a obrigação de recolher não se transfere ao servidor ou trabalhador tampouco gera direito à restituição direta ao contribuinte. A retenção pela municipalidade, se indevida, configura ilícito próprio do ente público, cuja apuração e eventual sanção cabem à própria Administração Pública e ao INSS, por meio dos mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios competentes. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, merece prosperar, uma vez que o direito de obter de órgãos públicos informações e certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal encontra proteção constitucional, consoante previsão no art. 5º, XXXIII e XXXIV, alínea b, da CF. Tal direito não se esvazia em razão do reconhecimento da nulidade contratual. Dessa forma, indefere-se o pedido de devolução dos valores, mas acolhe-se parcialmente o pleito para determinar a emissão de certidão de tempo de serviço. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar ao ex-servidor JUVENAL RAMOS NASCIMENTO o valor correspondente ao FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ na obrigação de fazer consistente na emissão de certidão de tempo de serviço da parte autora, com a especificação do período laborado, função exercida e remuneração auferida. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intime-se a parte Autora para apresentar as suas contra-razões ao Recurso de Apelação de ID nº 500115588, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intime-se a parte Autora para apresentar as suas contra-razões ao Recurso de Apelação de ID nº 500108653, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 501913727 Processo N° : 8169612-10.2022.8.05.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL RÔMULO CARNEIRO DE CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36238) JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS (OAB:BA56270), MIRIAN DEISE CONCEICAO SAN JUST SANTOS (OAB:BA69323) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052310463383400000481104407 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
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