Adiny Brito De Oliveira

Adiny Brito De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 069387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adiny Brito De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TJMG
Nome: ADINY BRITO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE  Processo: INVENTÁRIO n. 8000350-20.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: DEIDIZANE MARQUES DE LIRA Advogado(s): RAYELLE CAROLINE SILVA (OAB:GO69387) INVENTARIADO: JULIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 506310863) opostos por GERSON MARQUES DOS SANTOS, GILMAR MARQUES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO e DAYANY PEREIRA MARQUES, esta última representando o espólio de JOSÉ REIS MARQUES SANTOS, contra o despacho que nomeou DEIDIZANE MARQUES DE LIRA como inventariante dos bens deixados por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e JULIA SOUZA DOS SANTOS. Alegam os embargantes a existência de omissão na decisão, porquanto não apreciado o requerimento de nomeação de GILMAR MARQUES DOS SANTOS como inventariante, não obstante regularmente protocolado nos autos. Apresentadas contrarrazões pela embargada, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (ID 507073460). É o necessário a relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, razão assiste aos embargantes. Com efeito, ao analisar o requerimento inicial de inventário e proceder à nomeação da inventariante, a decisão embargada (ID 506310863) deixou de apreciar a petição protocolada por outros herdeiros (ID 497200419), na qual se requereu expressamente a nomeação de GILMAR MARQUES DOS SANTOS para o encargo, com base no fato de que este, juntamente com os demais requerentes, se encontra na posse e administração dos bens deixados pelos de cujus desde o falecimento da genitora. Conforme estabelece o art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação de inventariante deve observar a ordem legal de preferência, sendo que, ausente o cônjuge sobrevivente, deve-se preferir o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio. A autora, embora tenha requerido sua nomeação na petição inicial, expressamente afirmou não estar na posse dos bens, o que fragiliza a justificativa para sua designação. Assim, afirmada nos autos a posse e administração dos bens pelos demais herdeiros, não tendo sido tal assertiva impugnada de forma eficaz, e ausente motivo justificado para afastamento da ordem prevista em lei, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, reformando-se a decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão verificada, reformando o despacho embargado, a fim de nomear GILMAR MARQUES DOS SANTOS como inventariante do espólio de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e JULIA SOUZA DOS SANTOS, mantendo incólumes as demais determinações constantes no despacho embargado (ID 500958215). Intime-se o novo inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso. Em seguida, apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, bem como certidões negativas de débito atualizadas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA  (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 13:46:06):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510092920 Processo N° :  8016238-23.2025.8.05.0080 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   ADINY BRITO DE OLIVEIRA (OAB:BA69387)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071815015228000000488389909   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO COM DEFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/2015. RÉU NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8000434-59.2022.8.05.0067 AGRAVANTE:  TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A AGRAVADO (A): MARIA JOSE DE SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado em ação sobre vício de qualidade de produto, determinando a devolução do valor pago e fixando danos morais em R$3.000,00. Sustenta o Agravante que a decisão recorrida não considerou a necessidade de perícia técnica para avaliar os danos materiais e morais alegados, afirmando que os prejuízos dependem de comprovação técnica. Além disso, defende que não há elementos suficientes para caracterizar o dano moral. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a condenação de restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Isso porque, a controvérsia gira em torno da existência de vício/defeito em produto adquirido pela parte agravante, a qual alega ter adquirido um televisor da marca SEMP TOSHIBA, o qual apresentou defeito no funcionamento logo após a aquisição. Em que pese as alegações da parte recorrente, não há nos autos qualquer comprovação de que o defeito tenha resultado de mau uso ou de qualquer outra causa que exclua a responsabilidade da fornecedora. Ao contrário, as inconsistências nas alegações da agravante, somadas aos documentos apresentados, reforçam a existência de vício no produto, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme estabelece o artigo 18 do mesmo diploma legal, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, o defeito foi informado logo após a aquisição, tendo o produto sido encaminhado à assistência técnica. Contudo, o problema persistiu, evidenciando o descumprimento do prazo legal de reparo e configurando falha na prestação do serviço. Importa destacar que não se mostra necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos constantes nos autos, notadamente os documentos apresentados pela parte autora e as informações prestadas pelas partes, são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que rege o sistema dos Juizados Especiais, deve-se prestigiar a simplicidade, a informalidade e a celeridade processual, o que afasta a exigência de produção de prova técnica quando não houver complexidade na matéria. Neste caso, a alegação de vício no produto encontra respaldo nos documentos juntados e na narrativa da parte agravada, corroborada pela ausência de prova em sentido contrário pela parte agravante, que, como visto, não logrou êxito em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito. A ausência de prova robusta nesse sentido mantém a responsabilidade da fornecedora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente o abalo psicológico e os transtornos causados à autora, agravados pela ausência de solução eficaz por parte da empresa. O defeito causou não apenas desconforto material, mas também frustração, evidenciando negligência por parte da fornecedora, que não cumpriu com sua obrigação de reparar ou substituir o produto no prazo legal. O mau atendimento prestado, aliado à ineficiência na resolução do problema, configura verdadeiro desrespeito à consumidora. Diante disso, é legítima a reparação pelos danos morais sofridos, conforme preveem os artigos 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O CDC assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços ou na comercialização de produtos, especialmente quando o fornecedor não cumpre, de forma adequada e tempestiva, as obrigações assumidas. A inversão do ônus da prova, também prevista no mesmo diploma legal, reforça que competia à parte agravante demonstrar que o defeito não era de sua responsabilidade - o que, conforme já destacado, não ocorreu. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.  É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva   Juíza de Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 17:04:19):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 15:55:01):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8029465-65.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente REQUERENTE: ABDON CORSINI SILVA DE SOUZA Requerido(a)  REQUERIDO: ANDREIA GOMES DA SILVA Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, objetivando executar a partilha de bens determinada na sentença proferida no processo nº 8029465-65.2021.8.05.0001, que tramitou e transitou em julgado perante a 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador. Distribuído o feito, o juízo da 7ª Vara de Família declinou da sua competência para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que se trata de demanda de extinção de condomínio. É o relatório. Decido. Com o devido e máximo respeito, entendo que não assiste razão ao juízo que declinou de sua competência. É que o título executivo judicial que se busca cumprir foi formado nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, tramitada integralmente na 7ª Vara de Família de Salvador, tendo ali sido proferida a sentença que reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens na proporção de 50% para cada ex-companheiro. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pois se trata de competência funcional e absoluta, vinculada à efetivação da coisa julgada. Importante destacar que não se trata de nova ação de extinção de condomínio, mas de execução de sentença de partilha já homologada que permanece descumprida, evidenciando que a jurisdição da Vara de Família não se exauriu com a homologação da sentença, pois subsiste o dever de garantir sua plena eficácia. Nesse exato sentido, destaca-se o recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia no Conflito de Competência nº 8024017-12.2024.8.05.0000, em que as Seções Cíveis Reunidas firmaram entendimento vinculante para casos análogos, consolidando que a competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta do juízo que proferiu a sentença no primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. No caso examinado naquele conflito, o Tribunal decidiu que mesmo havendo discussão sobre a natureza do pedido na fase de cumprimento (se execução ou extinção de condomínio), a competência se mantém no juízo prolator da sentença originária, justamente para garantir a efetividade da coisa julgada e o respeito ao princípio do juiz natural. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO CONSENSUAL - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO - PACTO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A VENDA DO BEM - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE A SER PROCESSADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ANALISOU A AÇÃO DE ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516 DO CPC - (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00019823020148250085, Rel. Ruy Pinheiro da Silva, julgado em 17/10/2019). As regras sobre competência funcional absoluta devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88), ensejando exame de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Amparada em tais fundamentos, declaro a incompetência deste Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e art. 70, II, "b", do Regimento Interno deste Tribunal. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitando o referido conflito, sendo dispensado o envio de peças processuais por se tratar de processo eletrônico. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito
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