Misael Cunha Santos

Misael Cunha Santos

Número da OAB: OAB/BA 069417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Misael Cunha Santos possui 76 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: MISAEL CUNHA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) USUCAPIãO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE GANDU - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho - Rua Gervásio Couto Moreira, n.31, Centro - 45.450-000 - Gandu/BA - Telefones: (73) 3254-1622/1611/205 - E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br  ATO ORDINATÓRIO  Processo n. 8000557-07.2025.8.05.0082 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)-[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: MISAEL CUNHA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIAEm cumprimento à deliberação do Juízo e para fins exclusivos do art. 1º, IV, "a", da INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. N. 001/2019 - TJBA, promovo a intimação da parte interessada sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) acostado(s) aos autos, oportunizando-lhe o direito de apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Eu, RHUAN VICTOR MATOS DE SOUZA, servidor autorizado, o digitei. Gandu/BA, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:40:36):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000557-07.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MISAEL CUNHA SANTOS Advogado(s): MISAEL CUNHA SANTOS (OAB:BA69417) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo que tramitou sob a égide da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. 2. Citada, a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte, consoante pode ser verificado da movimentação processual dos autos digitais. Assim, como não foi impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em 90 dias, conforme art. 2º da Lei Estadual n. 14.260/2020). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 6. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 7. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. 8. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 9. Diligências necessárias.   Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001360-70.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS - BA69089 e MISAEL CUNHA SANTOS - BA69417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MAGNOLIA PEREIRA RAMOS MISAEL CUNHA SANTOS - (OAB: BA69417) VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS - (OAB: BA69089) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 15:32:21):
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006443-66.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LIOMISIO VIDAL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO ROCHA SANTOS - BA84733, MISAEL CUNHA SANTOS - BA69417 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora cumpriu-o de forma parcial, quedando-se inerte quanto à juntada de outros documentos. Assim, por não cumprir a referida determinação, integralmente, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²). Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por JOSIANE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, também qualificada, aduzindo que é usuária regular do serviço prestado pela ré.  Relata que, em fevereiro deste ano de 2024, fez o pedido para restabelecimento de água, pois havia desativado o sistema em razão de mudança. Alega que a primeira fatura foi emitida no valor de R$ 40,00. No mês de abril, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 452,00. Pontua que buscou esclarecimentos, porém não obteve resposta satisfatória. Em maio, foi confrontada com uma nova fatura, desta vez no valor de R$ 2.076,66. Em seguida, recebeu uma carta de débito no valor de R$ 3.143,67, com vencimento para o mês de junho. Neste mês de setembro, recebeu nova carta de débito e aviso de suspensão referente a uma dívida que totaliza a quantia de R$ 5.541,65. Alega que a conduta da ré é ilegal e que, por ser beneficiária de programa assistencial, não tem condições de arcar com os valores indevidamente cobrados. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender as cobranças elevadas referentes ao consumo de água, objeto da presente ação, bem como se abstenha de promover a suspensão do abastecimento de água.  Vieram-me os autos conclusos.    É o relatório. Decido.    No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:   Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.    Entendo que a relação entabulada entre as partes tem natureza consumerista, merecendo a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, na qualidade de destinatário final do serviço de água e esgoto.  O serviço público de fornecimento de água e esgoto, prestado por concessionária de serviço público, e remunerado mediante tarifa ou preço público, em caráter não compulsório, pelo usuário (consumidor), se encaixa no conceito de serviço previsto no §2º, do art. 3º do diploma consumerista, que explicita:    §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.    Conclui-se, portanto, que o feito merece ser processado e julgado por esse juízo, com a incidência das normas protetivas do consumidor.  Do cotejo dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.  De fato, se constata um aumento elevado, sem aparente explicação no período impugnado. Por um lado, não se pode dizer, a priori, se o aumento se deu por força do efetivo consumo, se há ou havia vazamento interno no imóvel ou, ainda, se efetivamente a cobrança está sendo realizada de forma indevida pela ré.  Em que pese seja necessária a regular dilação probatória, a fim de que se verifique a legitimidade da cobrança, entendo que há a intenção da autora em quitar o débito, desde que efetivamente apurado o consumo real da unidade.  Sendo assim, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças das faturas dos meses de maio/2024, junho/2024 e setembro/2024 objeto de discussão nos presentes autos, bem como se abstenha de promover a suspensão do abastecimento de água, até ulterior deliberação.  Fixo, desde logo, para o caso de descumprimento da medida pelo réu, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.  Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.  Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2024, às 08h40min.  As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.  Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.  AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA. AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.  Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada. Intime-se da decisão proferida.  Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.  A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).  Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.  WENCESLAU GUIMARÃES/BA,11 de setembro de 2024.HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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