Ianne Gabrielle Goncalves Brito
Ianne Gabrielle Goncalves Brito
Número da OAB:
OAB/BA 069506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ianne Gabrielle Goncalves Brito possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF6, TRF1, TJGO, TJBA, STJ
Nome:
IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoATA DE AUDIÊNCIA Aos dias 5 de maio de 2025, [...]. Pelo magistrado foi dito: REDESIGNO a audiência do dia 05 de maio de 2025 para o dia 04 de agosto de 2025, às 12:45 horas. A parte autora deverá ser intimada PESSOALMENTE com a advertência de PENA DE CONFISSÃO se não comparecer à audiência de instrução e julgamento, ou se recusar a depor (CPC, art. 385, §1º). INTIMEM-SE PESSOALMENTE as testemunhas, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC. Nada mais havendo, encerrou-se. Publique-se. Diligencie-se. Intimem-se. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA ID do Documento No PJE: 477258879 Processo N° : 8002406-44.2024.8.05.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB:BA81307) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120609544731800000458768866 Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1 6406078 de 13/08/2018 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu. Guanambi/BA Deisyanne Santana Teixeira Vieira Técnica Judiciária. BA2000774
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Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6284397-69.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ANGELA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES BRITO (OAB BA036113) ADVOGADO(A) : IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO (OAB BA069506) ATO ORDINATÓRIO 1. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. 2. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, bem como, nos termos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com as modificações acrescidas pela Lei 14.331, de 04/05/2022, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro, observados os termos da Portaria SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - O valor da causa acompanhado de planilha de cálculo, bem como renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, caso o valor da causa ultrapasse esse valor; - Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); - Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB);- Declaração de recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência; - Cópias legíveis do CPF, RG, CTPS ou extrato detalhado do CNIS; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora. - Indeferimento administrativo do benefício pretendido. -Certidão de nascimento do(s) filho(s); - Para os benefícios de segurada especial, apresentar documentos que evidenciem esta condição. b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento; c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita; d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que abrange os Municípios constantes do link: (Jurisdição - JUSTIÇA FEDERAL (trf6.jus.br). 2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial. 3. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para apresentar(em) respostas, em 30(trinta) dias, acompanhadas de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF, bem como para especificar todos os meios de provas que deseja produzir. Belo Horizonte, data da assinatura. Assinado Digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004470-82.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO DA CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO - BA69506 e RODRIGO GONCALVES BRITO - BA36113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARCELO DA CONCEICAO SANTANA em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Guanambi/BA, objetivando imediato restabelecimento, no prazo máximo de 48 horas, do benefício NB: 644.205.825-9, desde a cessação em 01/03/2025, possibilitando ao impetrante o direito ao pedido de sua prorrogação no prazo legal. Aditamento a inicial ID 2186959790 para incluir o pedido de concessão de liminar. Aduz, em síntese, que ao receber comunicado de concessão do benefício, o mesmo já veio cessado, impossibilitando realizar pedido de prorrogação. Juntou documentos. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Tutela provisória de urgência parcialmente deferida (id 2188622336). Informações prestadas com cumprimento da tutela (id 2190352997). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Ao conceder parcialmente os efeitos da tutela este juízo assim decidiu: (...)'" A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos. Insurge-se o impetrante contra a impossibilidade de protocolar administrativamente pedido de prorrogação do seu benefício de incapacidade, porquanto o deferimento do benefício teria sido comunicado em data posterior a DCB (data de cessação do benefício). Foi emitida despacho de concessão do benefício em 02/04/2025 nos seguintes termos: Foi reconhecido o direito à manutenção do benefício e ele foi prorrogado. Data da cessação do benefício: 01/03/2025. Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até 01/03/2025, poderá pedir nova avaliação pericial nos 15 dias antes da data da cessação do benefício, pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022. Para configurar a violação ao direito é necessário que o benefício seja cessado, sem a oportunizar a parte impetrante realizar a solicitação de prorrogação do benefício. Assim, ao impedir o requerimento administrativo de benefício, a autoridade coatora restringe o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal. Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) No caso dos autos, consta como data de concessão do benefício 02/04/2025, portanto posterior a cessação (01/03/2025), de forma que o impetrante não teve como realizar pedido de prorrogação na via administrativa. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pela perícia e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão. Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo. Do exposto, DEFIRO em parte o pedido para determinar à impetrada que reabra o prazo para o requerimento do benefício de incapacidade e agende a prorrogação, ou possibilite à impetrante fazê-lo pelos canais próprios." Entendo que permanece hígida a fundamentação e adoto como razões de decidir a fim de evitar repetições desnecessárias. Registre-se que em momento algum a causa de pedir está baseada em desconformidade com o resultado administrativo, mas sim na impossibilidade de se pugnar pela prorrogação do benefício diante da comunicação em concomitância com a cessação administrativa. Assim, entendo que a tutela deve ser confirmada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada e CONCEDO em parte a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que reabra o prazo para o requerimento do benefício e agende a prorrogação, ou possibilite à impetrante que o faça pelos canais próprios, no prazo máximo de 5 dias, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) já devidamente cominada. Extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). Defiro o ingresso do INSS no feito. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNa forma do Provimento n.º CGJ/CCI 5/2025 c/c os artigos 155, II, e 203, § 4º, ambos do CPC; à luz do art. 12 da Resolução n.º CJF-RES-822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, fica(m) o(s) interessado(s) devidamente intimado(s) para tomar(em) conhecimento da inclusão do(s) Ofício(s) Requisitório(s) RPV/PRECATÓRIO no sistema e-PrecWeb TRF1, ID 509864212, 509864213, que será(ão) autorizado(s) pelo magistrado, em não havendo impugnação, após a fluência do prazo de 5(cinco) dias. Carinhanha(BA), 17 de julho de 2025. bel. Osmhar Messias Sobrinho Escrivão Titular Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão. A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais e verídicas em relação à perícia está contida no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 29/07/2025, às 12:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Deivid Smith Castro Paiva, CRM.:24.674, no endereço: Clínica Paiva - Edifício central, 1° andar, Travessa São Paulo, n° 23, centro, Guanambi/BA (Próximo a praça do antigo colégio Getúlio Vargas), a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser protocolados no PJE antes do dia da perícia (caso queira). Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa. A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4). Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA
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