Emerson Vinicius Carneiro De Oliveira

Emerson Vinicius Carneiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 069531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Vinicius Carneiro De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TJSP, TJPE
Nome: EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE     ID do Documento No PJE: 503966308 Processo N° :  8001319-69.2024.8.05.0272 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA69531)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060510343007300000482949542   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE     ID do Documento No PJE: 503966308 Processo N° :  8001319-69.2024.8.05.0272 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA69531)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060510343007300000482949542   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8001013-56.2025.8.05.0049 Vistos etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.  A parte autora, já qualificada, ajuizou ação indenizatória em face de réu, também qualificado nos autos. Alegou o requerente, em síntese, que sofreu danos em razão do atraso do voo causado pelo réu. O requerido alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos pleiteados. Conciliação infrutífera. As partes dispensaram a produção de novas provas.  Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Pois bem. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Os pedidos autorais são parcialmente procedentes. Da análise dos autos, o réu não nega o atraso do voo, porém argumenta que foi atrasado em 3h 01 minutos (três horas e um minuto) por motivo reacionário, ou seja, questões envolvendo voos anteriores que culminaram no atraso e perda da conexão da parte autoraa. No entanto, ainda que o atraso na chegada do autor ao destino tenha se dado em decorrência de reacionário, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida. Ainda, consoante demonstrado pelo autor, a chegada deste ao destino se deu mais de três horas a mais do que o programado. Acerca do atraso no voo, vejamos o que dispõe a resolução da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Por outro lado, o réu não comprovou o cumprimento do disposto na resolução, seja no tocante à informação, seja na assistência material a fim de evitar maiores transtornos. Assim, evidente a falha na prestação dos serviços. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. ATRASO SUPERIOR A QUATORZE HORAS PARA REACOMODAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE NÃO PODIA REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO MAIS CEDO E/OU DE OUTRA DE COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022305-39.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00223053920198160018 Maringá 0022305-39.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante. Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que foi obrigada a aguardar horas além do legalmente previsto para enfim chegar ao seu destino. O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).   II. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o acionado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 21:03:34): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 15:37:19): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR/mandado negativo (evento último), a fim de possibilitar a citação/intimação da parte. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000185-52.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: ANIVALDERIA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. 1) MÉRITO 1.1 – Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado no STF (ADI 2.591) e STJ (Súmula 297), o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras. 1.2 – Contrato eletrônico A parte ré apresentou contrato eletrônico firmado com a autora, com utilização de biometria facial, geolocalização compatível com a residência da autora e senha pessoal, tudo conforme previsto na Medida Provisória 2.200-2/2001, na Lei 12.682/12 e na Lei 13.874/19. A assinatura digital goza de presunção de validade, autenticidade e integridade. Não há qualquer indício de fraude ou vício de consentimento nos documentos apresentados. 1.3 – Quadro probatório A autora sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Contudo, a ré apresentou robusto conjunto documental que demonstra o contrário. Foi juntada cópia do contrato digital, acompanhado de biometria facial da autora, sendo que a imagem apresentada coincide com a constante do documento oficial de identificação, reforçando a autenticidade do procedimento de contratação. Ademais, consta nos autos cópia de fatura do cartão que comprova a efetiva utilização do crédito pela autora, com destaque para a compra realizada na loja “STUDIO ANNE NASCIM” no mês de março de 2025, o que evidencia a ciência e uso do serviço contratado. Dessa forma, não há falha na prestação do serviço que justifique indenização ou restituição de valores, uma vez que se trata de contratação válida, com utilização confirmada por meio de movimentação financeira identificada. 2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora ajuizou a presente demanda negando a existência da relação contratual, mesmo diante de provas robustas que demonstram sua efetiva celebração e utilização. Tal conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e configura litigância de má-fé. O ajuizamento temerário da presente demanda compromete o funcionamento do sistema dos Juizados Especiais, onerando desnecessariamente a prestação jurisdicional e ofendendo os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (art. 6º do CPC). 3) DISPOSITIVO 3.1 – À vista das razões declinadas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, se existente. Oficie-se. 3.2 – Com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte ré. A gratuidade da justiça não exime o pagamento da multa, que deverá ser exigida ao final (art. 98, §4º, do CPC). Juros moratórios de 1% ao mês a partir da data desta sentença e correção monetária pelo IPCA a partir do trânsito em julgado. 3.3 – Com base no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 82, §2º, e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade da condenação encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 3.4 – Considerando os fundamentos desta sentença e a conduta processual identificada, oficie-se à OAB para fins de apuração disciplinar da atuação profissional do advogado da parte autora, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Ressalva-se que o envio do ofício não implica prévio juízo de valor quanto à conduta do profissional. 3.5 – Cumpra-se o disposto na Recomendação nº 21/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, com inserção da etiqueta “demandas predatórias”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o art. 272, §5º, do CPC, se requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 11:39:44): Evento: - 901 Negado seguimento ao recurso Nenhum Descrição: Nenhuma
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