Gutemberg Pereira Da Silva

Gutemberg Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 069543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMS, TJDFT, TJBA, TJAL
Nome: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8089245-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WENDEL SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543)   PROCESSO JULGADO - RÉU MANTIDO PRESO  INTIMAR MP PARA CONTRARRAZOAR RECURSO DEFESA   DECISÃO   PROCESSO ANALISADO NO ÂMBITO DO "MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL - PENA JUSTA", DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ESTABELECIDO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 483/2025, DO TJBA     I.Trata-se de processo julgado, em 26/05/2025, no qual o réu EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO foi condenado a 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme razões expostas na sentença de ID 499065825. II. Cumpra-se, no que ainda pendente, a decisão proferida no ID 502799573, especialmente, intimando MP para contra-arrazoar recurso interposto pela defesa. III. I.P. Cumpra-se.    Salvador-BA, data registrada no sistema.   Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8067439-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HELDON ARAUJO COSTA Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543) AUTORIDADE: 2A VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc... HELDON ARAUJO COSTA, já qualificado, por meio de advogado com procuração nos autos, pleiteou o relaxamento da sua prisão preventiva (decretada Auto de Prisão em Flagrante nº 8133342-16.2024.8.05.0001), sob o argumento, em resumo, de excesso de prazo para realização de diligências e apresentação de alegações finais, bem como excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. Alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos e pressupostos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ID 498313617. É o breve relato. DECIDO   HELDON ARAUJO COSTA foi preso em flagrante no dia 19/09/2024, por volta das 01h20min, por suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, juntamente aos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e 333 do Código Penal. No momento da abordagem foram encontradas aproximadamente 33 quilos de maconha, mais de 700 munições, algumas de grosso calibre, além de carregadores e petrechos como balanças de precisão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização (autos nº 8154880-53.2024.8.05.0001). Verifico que em 20 de setembro de 2024, a Magistrada da Vara de Audiência de Custódia de Salvador examinou, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva com o fito de preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva (autos nº 8133342-16.2024.8.05.0001). Não foram apresentados quaisquer fatos ou fundamentos jurídicos novos, hábeis a ensejar a modificação do quanto outrora decidido. Logo, nos termos do art. 316, do CPP, os motivos para o encarceramento persistem. Ora, inicialmente, cumpre destacar que não verifico ilegalidade a ser sanada na supracitada decisão. Quanto ao alegado excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não tem natureza peremptória, constituindo apenas referencial para verificação de eventual excesso, conforme precedente: "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). No que tange ao alegado excesso de prazo processual, verifica-se que não houve mora injustificada, considerando que o feito tramitou dentro da normalidade, levando-se em conta sua complexidade, evidenciada pela multiplicidade de crimes imputados ao réu e pela extrema gravidade dos fatos. Por outro lado, igualmente, não é o caso de revogação da prisão preventiva. Diante deste contexto, extrai-se o risco à ordem pública e necessidade de resguardá-la, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos apurados. Ademais, veja-se o que prevê o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 transgredido: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa. Outrossim, há que se levar em consideração a quantidade e variedade dos materiais apreendidos, repita-se aproximadamente 33 quilos de maconha e mais de 700 munições, algumas de grosso calibre. Nesse sentido, entendem os Tribunais Superiores de que a quantidade da droga apreendida pode, sim, justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.  "Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a 'quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida', circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva."  (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  "Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença condenatória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública."  (AgRg no HC n. 777.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nesse sentido, considerando a prejudicialidade e reprovabilidade social acerca da prática de tráfico de drogas, além das particularidades do caso, associadas a indícios de autoria e de materialidade, presta-se a prisão como medida necessária para reprimir e prevenir a ocorrência de crimes, não se recomendando a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. A outro giro, possuir residência fixa, ser primário e ostentar bons antecedentes não afastam a possibilidade de decreto prisional preventivo, tampouco fere o princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos para tanto. "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (STJ - HC: 219907 MT, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2012, T5 - QUINTA TURMA) Pelo exposto, e acolhendo, inclusive, o parecer do Ministério Público como razões de decidir, não havendo alteração na situação fática do acusado, INDEFIRO o PEDIDO de RELAXAMENTO. Por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, com base nos artigos 312 c/c o 313, inciso I, e 316, do Código de Processo Penal. Intime-se o Requerente e o Ministério Público. Traslade-se cópia desta decisão para a Ação Penal nº 8154880-53.2024.8.05.0001. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se.   Ana Queila Loula Juíza de Direito Substituta     jk/jro
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISLLAINNY ARAÚJO DA SILVA (OAB 20199/AL), ADV: DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 63433/BA), ADV: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB 69543/BA) - Processo 0742763-38.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: B1R.M.L.O.B0 - B1K.M.L.C.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:24:55): Evento: - 787 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002586-62.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RENATO DE SOUSA PEREIRA e outros Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543)   SENTENÇA     O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de RENATO DE SOUSA PEREIRA, brasileiro, casado, motorista por aplicativo, portador do CPF 052.296.905-42, e ERIK DE JESUS PACHECO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF 086.167.135-06, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 8 de fevereiro de 2025, por volta das 17h30min, no bairro Alto da Bela Vista, em Camaçari/BA, os denunciados foram surpreendidos por policiais militares portando, em circunstâncias que denotariam destinação ao tráfico, porções de maconha e cocaína, além de rádio transmissor. A exordial ministerial narra que durante rondas policiais no local, conhecido ponto de tráfico de drogas, os agentes visualizaram um grupo de indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, alguns deflagrando disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após perseguição, os policiais conseguiram capturar dois dos indivíduos, identificados como os ora denunciados. Com RENATO foram encontradas três porções de maconha pesando 21,12 gramas e dez pinos plásticos contendo cocaína pesando 5,68 gramas. Com ERIK foram apreendidas quatro porções de maconha pesando 23,3 gramas, nove pinos plásticos contendo cocaína pesando 5,15 gramas, além de um rádio transmissor. Regularmente notificados nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, os denunciados apresentaram respostas escritas negando as acusações e arrolando testemunhas de defesa. A denúncia foi recebida por decisão fundamentada e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus ao final. Durante a solenidade instrutória, não foram arguidas nulidades processuais nem requeridas diligências complementares pelas partes. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, após análise das provas produzidas durante a instrução, manifestou-se pela absolvição do acusado RENATO DE SOUSA PEREIRA por insuficiência probatória quanto à sua participação nos fatos, pugnando, contudo, pela condenação de ERIK DE JESUS PACHECO nos termos da denúncia, sustentando estar comprovada sua autoria no delito de tráfico de drogas. As defesas de ambos os réus apresentaram alegações convergentes. No mérito, as defesas postularam a absolvição de ambos os acusados por insuficiência probatória, sustentando que as provas coligidas aos autos não demonstram de forma inequívoca a autoria delitiva, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. DECIDO. A ação penal foi instaurada em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo os acusados sido regularmente citados e oferecido resposta à acusação no prazo legal. O procedimento tramitou sem vícios que pudessem comprometer sua validade, respeitando-se o rito especial estabelecido pela Lei de Drogas. Durante toda a instrução processual foram assegurados aos réus todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive assistência técnica por advogados constituídos, não havendo qualquer irregularidade procedimental a macular a persecução penal. A materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada pelos laudos periciais toxicológicos definitivos acostados aos autos, os quais confirmaram que as substâncias apreendidas consistem efetivamente em maconha e cocaína, substâncias proscritas pela legislação pátria e incluídas na lista de substâncias entorpecentes da Portaria SVS/MS 344/98. O laudo pericial relativo às substâncias apreendidas com RENATO DE SOUSA PEREIRA atestou a presença de 21,12 gramas de maconha e 5,68 gramas de cocaína, enquanto o exame pericial do material encontrado com ERIK DE JESUS PACHECO confirmou 23,3 gramas de maconha e 5,15 gramas de cocaína. Os exames foram realizados por peritos oficiais do Laboratório Central de Polícia Técnica, seguindo metodologia científica adequada e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pela autoridade policial. Contudo, a análise da autoria delitiva revela grave inconsistência probatória que impede a formação do convencimento necessário ao decreto condenatório, inclusive em relação ao acusado ERIK DE JESUS PACHECO, cuja condenação foi postulada pelo órgão ministerial. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, consistentes nos policiais militares que participaram da operação que resultou na prisão dos acusados. Todavia, os depoimentos prestados pelos agentes policiais revelaram contradições significativas e inconsistências que comprometem decisivamente a credibilidade da versão acusatória apresentada, não sendo possível extrair dos autos uma versão harmônica e coerente dos fatos que permita a formação de convencimento seguro sobre a autoria delitiva de qualquer dos réus. Os depoimentos policiais apresentaram discrepâncias fundamentais sobre aspectos essenciais da operação, especialmente no que concerne à identificação de quem efetivamente realizou as buscas pessoais nos acusados e sobre a distribuição das substâncias entorpecentes entre os réus. Enquanto alguns policiais afirmaram categoricamente que ambos os acusados estavam portando drogas, outros foram taxativos em declarar que apenas um deles estava com substâncias entorpecentes, gerando dúvida insuperável sobre circunstância fundamental para a configuração da autoria delitiva. Esta contradição torna-se ainda mais grave quando se verifica que nenhum dos policiais ouvidos conseguiu precisar com segurança quem efetivamente realizou as buscas pessoais, demonstrando que as testemunhas não presenciaram diretamente o momento crucial da descoberta das substâncias. As inconsistências estendem-se também à localização do rádio transmissor, equipamento cuja posse é relevante para a caracterização da destinação mercantil das substâncias. Os depoimentos divergem sobre qual dos acusados portava o referido equipamento, alguns indicando que estava com RENATO e outros afirmando que foi encontrado com ERIK, evidenciando imprecisão factual que compromete a credibilidade do conjunto probatório. Tal circunstância é particularmente relevante considerando que o Ministério Público baseou sua manifestação pela condenação de ERIK justamente na suposta posse do rádio transmissor e da maior quantidade de substâncias, elementos que restaram controvertidos pelos próprios depoimentos policiais. Elemento de extrema gravidade que compromete definitivamente a credibilidade da versão acusatória emerge dos laudos de exame de lesões corporais realizados em ambos os réus, os quais documentam a presença de múltiplas lesões corporais compatíveis com agressões físicas sofridas durante a diligência policial. O laudo pericial referente a RENATO DE SOUSA PEREIRA documenta a presença de equimoses violáceas e vermelhas em diversas partes do corpo, escoriações avermelhadas em face anterior de antebraço e escoriações em nuca e região supraescapular, todas compatíveis com instrumento de ação contundente, segundo conclusão pericial. O laudo relativo a ERIK DE JESUS PACHECO revela quadro ainda mais grave, documentando edema em cotovelo esquerdo associado a dor e redução da amplitude de movimento, múltiplas escoriações em cotovelo e antebraço, escoriação em região escapular e ferida contusa irregular em região plantar do pé, também compatíveis com instrumento de ação contundente. O estado do acusado era de tal gravidade que foi encaminhado ao serviço de urgência para atendimento médico especializado. É absolutamente inconcebível que lesões de tal extensão e gravidade possam ser atribuídas meramente à fuga empreendida pelos acusados, conforme sugerido implicitamente pela acusação. As características, localização e multiplicidade das lesões documentadas nos laudos periciais são incompatíveis com traumatismos decorrentes de queda ou corrida em terreno irregular, sendo evidentemente resultantes de agressões físicas intencionalmente perpetradas. A natureza das lesões, especialmente as localizadas em nuca, região esternal e cotovelo, indica claramente a ocorrência de atos de violência que extrapolam qualquer justificativa relacionada à necessidade de contenção durante a fuga ou apreensão dos suspeitos. Durante os interrogatórios, ambos os acusados relataram, de forma convergente e independente, terem sido vítimas de agressões físicas por parte dos agentes policiais durante a apreensão. Os relatos são consistentes em afirmar que os policiais que os apresentaram na delegacia não foram os mesmos que realizaram a apreensão inicial, havendo uma quebra na cadeia de custódia que impossibilita a identificação dos responsáveis pelas agressões. É de fundamental importância destacar que nenhuma das testemunhas policiais conseguiu fornecer explicação plausível para as extensas lesões corporais documentadas nos laudos periciais. Não houve qualquer relato de resistência à prisão que justificasse o emprego de força física, nem tampouco explicação sobre as circunstâncias que teriam resultado nas lesões constatadas pelos peritos médico-legais. Quando questionados sobre a necessidade de uso da força durante a operação, os policiais foram uníssonos em negar tal necessidade, alguns chegando a afirmar que não se recordavam de qualquer emprego de força física. A ausência total de explicação para as lesões, aliada aos relatos convergentes dos acusados sobre agressões sofridas, lança sérias dúvidas sobre a lisura e regularidade de toda a diligência policial, comprometendo irremediavelmente a credibilidade das provas produzidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça o valor probatório dos depoimentos policiais quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, exige que sejam coerentes, harmônicos e ausentes de indícios de má-fé ou irregularidades procedimentais. A Corte Superior já decidiu que os depoimentos de policiais são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé. No presente caso, contudo, as contradições são evidentes e os indícios de irregularidades são significativos, não se verificando a coerência e harmonia necessárias para fundamentar qualquer decreto condenatório. A presença de múltiplas lesões corporais sem explicação plausível, aliada às contradições nos depoimentos policiais sobre aspectos fundamentais da operação, gera dúvida razoável não apenas sobre a autoria delitiva, mas sobre a própria lisura do procedimento de apreensão das substâncias. Em contexto de graves irregularidades procedimentais, torna-se impossível formar convencimento seguro sobre a veracidade da versão acusatória, mesmo em relação ao acusado ERIK, cuja condenação foi postulada pelo Ministério Público. O princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe que a culpa seja demonstrada de forma inequívoca pelo órgão acusador, não sendo suficientes meras suspeitas ou indícios frágeis para fundamentar uma condenação. A regra processual do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, determina que havendo dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade delitiva, deve-se absolver o acusado. Tal princípio encontra amparo na própria estrutura do sistema penal acusatório, que exige prova robusta e inequívoca da culpabilidade do acusado, não sendo admissível condenação baseada em conjecturas ou presunções. No presente caso, as inconsistências probatórias reveladas durante a instrução processual, as contradições evidentes nos depoimentos das testemunhas de acusação, a presença de graves lesões corporais sem explicação plausível e os relatos convergentes dos acusados sobre irregularidades na diligência policial impedem a formação de convencimento seguro sobre a efetiva autoria do delito imputado a qualquer dos réus. A dúvida razoável instalada no processo, decorrente das múltiplas inconsistências probatórias identificadas e das graves irregularidades procedimentais evidenciadas, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição de ambos os acusados por não estar provada a existência do fato quanto à autoria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RENATO DE SOUSA PEREIRA e ERIK DE JESUS PACHECO da imputação que lhes foi feita na denúncia, por não estar provada a existência do fato quanto à autoria. Em consequência, determino a expedição de alvará de soltura em favor dos réus, caso estejam presos apenas por força desta ação penal, bem como a devolução dos bens apreendidos aos respectivos proprietários, após o trânsito em julgado. Tenho o Ministério Público por ciente para os fins de controle externo da atividade policial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Camaçari, 30 de junho de 2025. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033276-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WESLLEY RIBEIRO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433-A), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Advogado(s):     DESPACHO   Considerando que o feito está devidamente instruído, dispenso as informações judiciais. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.   Nartir Dantas Weber Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506499142 Processo N° :  8066849-23.2025.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543), CRICIA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA83912)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062622465338300000485213972   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 06:28:03): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 11:50:19): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 07:09:52): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Exmo. Sr. Dr. OSÉIAS COSTA DE SOUSA, Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, a fim de que promovam o andamento do feito.
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