Matheus Pereira Santos
Matheus Pereira Santos
Número da OAB:
OAB/BA 069635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Pereira Santos possui 148 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJAL, TJMG, TRT5, TRT12, TJRJ, TJBA, TJSC
Nome:
MATHEUS PEREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
APELAçãO CRIMINAL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:14:39):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8020376-85.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VASCONCELOS e outros Advogado(s): RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS (OAB:BA51361), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635) DECISÃO Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pela CONDER, com pedido de imissão provisória na posse de imóvel localizado em Lauro de Freitas/BA, para fins de implantação de obras públicas de macrodrenagem do Rio Ipitanga. A autora indicou inicialmente o valor de R$ 348.746,71 como oferta indenizatória, com posterior petição requerendo a retificação para R$ 260.000,00, com base em escritura particular de compra e venda datada de 1995, atualizada monetariamente. Sustenta que parte do valor já teria sido quitada, extrajudicialmente, antes da propositura da ação. A ré Lucineide Nunes da Silva Eloy apresentou contestação (ID 479929734), alegando, em síntese: (i) Ausência de depósito prévio integral; (ii) insuficiência do valor ofertado frente ao valor venal do imóvel; (iii) posse legítima e escritura pública de propriedade lavrada em 2023; (iv) necessidade de regularização do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Imissão Provisória na Posse Mantenho a decisão, anteriormente, proferida (ID 489399498), que determinou a expedição do mandado de imissão provisória na posse do imóvel situado na Rua Carlos Roberto Rebouças, Quadra M, Lote 49, Bairro Ipitanga, Lauro de Freitas/BA, com área de 118,50 m², nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ressalte-se que o valor ofertado e depositado, judicialmente, pela expropriante não vincula o valor final da indenização, que será apurado mediante contraditório e perícia técnica, incluindo a avaliação das benfeitorias existentes, a fim de assegurar justa recomposição patrimonial à parte expropriada. 2. Da Regularização do Polo Passivo Considerando a comprovação da propriedade do imóvel, objeto da desapropriação, por meio da escritura pública de compra e venda, reconheço a legitimidade de LUCINEIDE NUNES DA SILVA ELOY para figurar no polo passivo da presente demanda, em substituição à, anteriormente, indicada, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VASCONCELOS. Determino à Secretaria que promova a regularização do polo passivo no sistema PJe, com a devida substituição do nome da parte ré, bem como certifique o cumprimento desta providência nos autos. 3. Da Produção de Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial técnica para apuração do valor de mercado do imóvel objeto da presente ação de desapropriação, incluindo, expressamente, as benfeitorias, eventualmente, existentes, conforme alegações e documentos juntados pelas partes. Após certificada a regularização do polo passivo, promova-se a nomeação de perito habilitado, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, 25 de julho de 2025. GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO. JUÍZA DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8020376-85.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VASCONCELOS e outros Advogado(s): RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS (OAB:BA51361), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635) DECISÃO Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pela CONDER, com pedido de imissão provisória na posse de imóvel localizado em Lauro de Freitas/BA, para fins de implantação de obras públicas de macrodrenagem do Rio Ipitanga. A autora indicou inicialmente o valor de R$ 348.746,71 como oferta indenizatória, com posterior petição requerendo a retificação para R$ 260.000,00, com base em escritura particular de compra e venda datada de 1995, atualizada monetariamente. Sustenta que parte do valor já teria sido quitada, extrajudicialmente, antes da propositura da ação. A ré Lucineide Nunes da Silva Eloy apresentou contestação (ID 479929734), alegando, em síntese: (i) Ausência de depósito prévio integral; (ii) insuficiência do valor ofertado frente ao valor venal do imóvel; (iii) posse legítima e escritura pública de propriedade lavrada em 2023; (iv) necessidade de regularização do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Imissão Provisória na Posse Mantenho a decisão, anteriormente, proferida (ID 489399498), que determinou a expedição do mandado de imissão provisória na posse do imóvel situado na Rua Carlos Roberto Rebouças, Quadra M, Lote 49, Bairro Ipitanga, Lauro de Freitas/BA, com área de 118,50 m², nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ressalte-se que o valor ofertado e depositado, judicialmente, pela expropriante não vincula o valor final da indenização, que será apurado mediante contraditório e perícia técnica, incluindo a avaliação das benfeitorias existentes, a fim de assegurar justa recomposição patrimonial à parte expropriada. 2. Da Regularização do Polo Passivo Considerando a comprovação da propriedade do imóvel, objeto da desapropriação, por meio da escritura pública de compra e venda, reconheço a legitimidade de LUCINEIDE NUNES DA SILVA ELOY para figurar no polo passivo da presente demanda, em substituição à, anteriormente, indicada, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VASCONCELOS. Determino à Secretaria que promova a regularização do polo passivo no sistema PJe, com a devida substituição do nome da parte ré, bem como certifique o cumprimento desta providência nos autos. 3. Da Produção de Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial técnica para apuração do valor de mercado do imóvel objeto da presente ação de desapropriação, incluindo, expressamente, as benfeitorias, eventualmente, existentes, conforme alegações e documentos juntados pelas partes. Após certificada a regularização do polo passivo, promova-se a nomeação de perito habilitado, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, 25 de julho de 2025. GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO. JUÍZA DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:33:49):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8143455-63.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: JAIME ALVES DE JESUS INVENTARIADO: MARIA JOSE ALVES DE JESUS DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA JOSÉ ALVES DE JESUS, ocorrido em 09 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito de ID 416614389. O herdeiro por representação, JAIME ALVES DE JESUS, foi nomeado inventariante do espólio, conforme decisão de ID 439055261, prestando o devido compromisso (ID 440438770). Por meio da petição de ID 460498626, o inventariante pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FIAT/SIENA EL 1.0 FLEX, ano 2012/2013, placa policial OKU-9454, RENAVAM 499175530, o qual integra o acervo patrimonial da falecida. Sustenta o inventariante que o referido automóvel se encontra na posse do co-herdeiro ROBERTO RAMOS DE JESUS, que o tem utilizado de forma indevida e sem a devida diligência. Alega que o possuidor tem acumulado multas de trânsito e não efetuou o pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo, além de não ter renovado o seguro obrigatório, expondo o patrimônio do espólio a riscos e depreciação. Junta, para tanto, documentos que comprovam a situação do veículo perante o órgão de trânsito (IDs 460498634 e 460498632). É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 618, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante representar o espólio e administrar-lhe os bens, velando por eles com a mesma diligência que teria se seus fossem. A posse direta dos bens é, portanto, uma prerrogativa da inventariança para a adequada gestão e conservação do patrimônio até a partilha. No caso em tela, a documentação acostada, notadamente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 452131091) e a consulta realizada junto ao DETRAN/BA (ID 460498634), comprova de forma inequívoca que o automóvel FIAT/SIENA, placa OKU-9454, é de propriedade da falecida e, portanto, integra o espólio. A medida de busca e apreensão, neste contexto, não constitui questão de alta indagação que demande dilação probatória em via autônoma. Ao contrário, trata-se de providência de natureza cautelar e administrativa, plenamente cabível nos próprios autos do inventário, conforme o disposto no art. 612 do CPC, que atribui ao juízo do inventário a competência para decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - INVENTÁRIO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DO ESPÓLIO EM POSSE DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO BEM PELA INVENTARIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSUIDORA É HERDEIRA OU MEEIRA DO DE CUJUS - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUE GARANTA A POSSE DA AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de busca e apreensão de veículo do espólio que encontra-se na posse de terceira pessoa. 2 . Para se alcançar uma providência de natureza cautelar são necessários dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente. 3. Nos termos do artigo 618, inciso II, do CPC/2015 incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. No mesmo sentido o artigo 1 .991 do CC/2002 determina que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 4. Uma das funções principais do inventariante é administrar o espólio, zelando pela adequada conservação dos bens, até que seja feita a partilha entre os herdeiros. Para que seja possível a boa gestão e conservação dos bens, em regra, é necessário que o inventariante tenha a posse dos mesmos, sob pena de se dificultar ou de se inviabilizar a administração do inventário . 5. No caso, a decisão agravada deve ser mantida para se determinar a apreensão do veículo em discussão, que deverá ser depositado aos cuidados da agravada-inventariante, até porque, atualmente, a agravante não apresenta condição de herdeira e nem de meeira, o que afasta o direito de posse sobre o veículo de propriedade do espólio. 6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403264-98.2021.8.12 .0000 Jardim, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. QUESTÃO DE BAIXA INDAGAÇÃO E AUSÊNCIA DE APARENTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO . POSSIBILIDADE. VEÍCULO COM HISTÓRICO DE MULTAS E DÉBITOS ADVINDOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. POSSÍVEL RISCO À INTEGRIDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Consoante manifestação exarada em decisão de fls. 68/71, já assentei o entendimento de que a tutela pleiteada ("busca e apreensão de veículo pertencente ao espólio") pode ser objeto de deliberação pelo juízo onde tramita o processo de inventário judicial, desde que a matéria possa ser comprovada por meios documentais e que não exija dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC/15 . 2. In casu, tenho que a recorrente comprovou, de forma satisfatória, que o veículo em comento pertence ao espólio, inobstante estar aparentemente em posse de terceiro, acumulando multas e débitos, decorrentes de infrações de trânsito e da não quitação do licenciamento anual do veículo, senão vejamos: (i) espelho atualizado da situação cadastral do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-AM) às fls. 59, no qual se observa que o proprietário seria o de cujus; (ii) certidão positiva de débitos à fl. 58; (iii) manifestação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à existência de dívidas de IPVA (2015-2019), relacionadas ao veículo em questão às fls . 56/57; (iv) relação de dívidas de IPVA (2017-2021), relacionadas ao veículo em questão às fls. 60; (v) relação de multas por infrações de trânsito, às fls. 61/62, e 63. 3 . Bem, que, por pertencer ao espólio, deve, na verdade, ser mantido sob a guarda da inventariante, nos termos do art. 618, II, CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-AM - AI: 40057084320218040000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022). A necessidade da medida se justifica pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. O fumus boni iuris (probabilidade do direito) reside no dever legal do inventariante de zelar pelo patrimônio e na prova documental da propriedade do bem. O periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) é manifesto. A documentação apresentada (ID 460498634) demonstra a existência de débitos de IPVA e multas de trânsito, indicando que o uso do veículo pelo co-herdeiro tem gerado ônus financeiros ao espólio. Ademais, a utilização de um automóvel sem a devida cobertura de seguro e com licenciamento irregular (conforme consulta, o CRLVe 2024 encontra-se inapto por falta de pagamento) expõe o bem a riscos de apreensão administrativa e de acidentes, cujas consequências poderiam agravar o passivo da herança e depreciar seu valor. Dessa forma, a centralização da posse do veículo nas mãos do inventariante é a medida que se impõe para assegurar a boa administração do patrimônio, evitar a sua deterioração e resguardar os interesses de todos os herdeiros, prevenindo futuras responsabilidades. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte inventariante para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do veículo Fiat/Siena EL 1.0 Flex, ano 2012/2013, placa policial OKU-9454, RENAVAM 00499175530, a ser cumprido no endereço indicado na petição de id 460498626 (Rua Irmã Dulce, nº 165, Edf. Ana Amélia, aptº 202, Brotas, Salvador/BA.), nomeando o inventariante, JAIME ALVES DE JESUS, como fiel depositário do bem, que deverá ficar sob sua guarda e responsabilidade até ulterior deliberação deste juízo. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem. Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar. Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMO OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Salvador-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002872-64.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LORRANNE GABRIELA ALMEIDA SILVA CPF: 165.579.026-95 RÉU: KARLA ISABELLE DE ALMEIDA PEIXOTO CPF: 115.548.126-74 DESPACHO Vistos e examinados os presentes autos. Em análise preliminar, observo que o acordo juntado aos autos foi assinado digitalmente, porém não foi indicado o sistema de certificação digital credenciado ao ICP-Brasil utilizado para a assinatura, conforme previsto na legislação pertinente. Considerando a necessidade de garantir a autenticidade e a integridade do acordo firmado entre as partes, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos os documentos pessoais da requerida, a saber: Karla Isabelle de Almeida Peixoto; b) informar e demostrar qual sistema de assinatura digital foi utilizado ou, caso prefira, juntar o acordo com assinatura física das partes. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137894-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROGERIO LUIS VIEIRA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635) REU: ODONTOVILLE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Os embargos de declaração opostos pelo autor alegam contradição na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sustentando que teria juntado extrato de cartão de crédito e apresentando documentos adicionais do imposto de renda dos anos de 2022 e 2023, além de invocar a crise no mercado imobiliário como justificativa para sua condição de hipossuficiência. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão embargada. No presente caso, o embargante aponta suposta contradição ao alegar que este juízo teria afirmado erroneamente que não foram apresentados extratos de cartão de crédito, quando, segundo suas alegações, tal documento constaria nos autos. Contudo, após minuciosa análise dos elementos constantes no processo, verifico que a alegada contradição não se sustenta. Com efeito, embora o embargante tenha juntado uma fatura de serviços da operadora Claro no valor de R$ 94,61, tal documento não se confunde com extrato de cartão de crédito, que deveria demonstrar a movimentação financeira completa do requerente em suas relações creditícias. A juntada de uma única fatura de prestação de serviços não supre a exigência constante do despacho inicial, que determinou expressamente a apresentação dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Ademais, a apresentação dos recibos do imposto de renda dos anos de 2022 e 2023, embora demonstrem a ausência de rendimentos tributáveis declarados, não afasta as inconsistências identificadas na instrução probatória. É relevante destacar que simples consulta aos sistemas disponíveis a este juízo revelou que o autor mantém vínculos com dezessete instituições bancárias, tendo apresentado extratos de apenas uma delas, especificamente do Banco do Brasil, com movimentação mínima e saldo irrisório. Essa constatação evidencia que o requerente apresentou documentação de forma seletiva, omitindo informações essenciais sobre sua real situação patrimonial e financeira. A existência de múltiplos vínculos bancários sugere movimentação financeira em outras contas que não foram objeto de comprovação nos autos, o que compromete sobremaneira a análise da alegada hipossuficiência econômica. Por outro lado, a alegação de crise no mercado imobiliário, fundamentada em reportagem de 2023, não encontra respaldo na realidade atual. Consulta ao jornal Correio, em reportagem disponível no endereço eletrônico https://www.correio24horas.com.br/economia/empregos/construcao-civil-e-mercado-imobiliario-impulsionam-empregos-na-bahia-0425, demonstra que o setor da construção civil e imobiliário tem sido, contrariamente ao alegado, o principal impulsionador da geração de empregos na Bahia em 2025, sendo responsável pela criação de 6.932 novas vagas formais apenas no mês de janeiro, correspondendo a 31% do total de postos de trabalho gerados no estado. Empresas do setor têm realizado investimentos significativos, como o aporte de R$ 1 bilhão da incorporadora Moura Dubeux em Salvador, gerando 1,5 mil empregos diretos, o que contradiz frontalmente a narrativa de crise setorial apresentada pelo embargante. Nesse contexto, a apresentação de informações desatualizadas sobre o mercado de trabalho, conjugada com a omissão de vínculos bancários relevantes, compromete a credibilidade das alegações de hipossuficiência e reforça a correção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Embora as condutas identificadas possam, em tese, caracterizar litigância de má-fé, especialmente por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo de modo temerário, entendo por bem, neste momento processual, não aplicar as sanções previstas no artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal posicionamento se justifica pela necessidade de preservar o direito de defesa e evitar prejulgamentos que possam comprometer o regular desenvolvimento do feito principal, cuja análise de mérito ainda não foi realizada. A eventual aplicação de sanções por litigância desleal poderá ser reavaliada em momento oportuno, quando houver elementos mais consolidados nos autos. A ausência de declaração de rendimentos no imposto de renda, por si só, não configura presunção absoluta de hipossuficiência, especialmente quando outros elementos probatórios apontam em sentido contrário. A gratuidade de justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo necessária a comprovação clara e inequívoca dessa condição. Portanto, não identifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique sua modificação ou esclarecimento. A documentação apresentada nos embargos não altera o panorama probatório que fundamentou o indeferimento da justiça gratuita, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão anterior. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados todos os termos da decisão embargada. Ratifico a determinação para que o autor recolha as custas processuais no prazo já fixado, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o necess ário, voltem-me conclusos na fila apropriada. P.I.C. Salvador, 25 de julho de 2025. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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