Leandro Santana Costa

Leandro Santana Costa

Número da OAB: OAB/BA 069652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Santana Costa possui 203 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TRF5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJBA, TRF5, TRF1, TRT5
Nome: LEANDRO SANTANA COSTA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000890-97.2024.5.05.0012 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE LIMA SOUZA RECLAMADO: H2 FINANCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d70b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDLA GUSMAO MANCHESTER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - H2 FINANCIAMENTO LTDA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 08:18:59):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8128566-07.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Imputação do Pagamento]  Requerente : EXEQUENTE: JULIO DA SILVA ABREU   Requerido :  EXECUTADO: BANCO BMG SA     DESPACHO   Vistos etc,  Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).   Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.   Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.   Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.   Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.   Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.   Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.   Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.   Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.  Intime-se.  Salvador, data constante sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:40:01):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106238-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVANIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LEANDRO SANTANA COSTA (OAB:BA69652) REU: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB:RJ209427), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082)   DESPACHO   Diante do teor da certidão retro, considerando que o presente feito encontra-se paralisado sem o devido curso processual, determino a intimação da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho anterior, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 18 de julho de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192392-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDELZUITA LIGIA DE BRITO Advogado(s): LEANDRO SANTANA COSTA (OAB:BA69652) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   DECISÃO     Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por EDELZUITA LIGIA DE BRITO em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que o seu propósito era entabular contrato de empréstimo consignado comum, e não o que foi levado a efeito, face abusividades praticadas pelo Réu, que implementou cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. Ocorre que a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda e tenham encerrado a fase instrutória, para, através do Tema nº 20, definir acerca da controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Conforme plataforma do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJBA, a questão submetida ao julgamento é:  i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia  ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas consumidor que presumem adquirir nem claras e confundem emprestimo consignado; iii llegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do beneficio previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio juridico e seu termo inicial. Em acórdão publicado no DJE em 22/08/2024, o Desembargador relator esclareceu que: "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Nestes termos, DETERMINO a suspensão da marcha processual dos presentes autos, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 313, IV do CPC. Mantenham-se os autos estacionados em cartório e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, 25 de julho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 10:41:47):
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