Rafhaela Marina Santos Xavier

Rafhaela Marina Santos Xavier

Número da OAB: OAB/BA 069708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafhaela Marina Santos Xavier possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA
Nome: RAFHAELA MARINA SANTOS XAVIER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:16:37):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 22:57:28):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8019898-68.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANETE SOARES DE LIMA Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou por sua afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.   A tese jurídica delimitada para julgamento é a seguinte:   "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."   Verifica-se que a presente demanda está abrangida pela controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual é imperiosa a suspensão do feito, em consonância com a determinação da Corte Superior.   Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, que deverá permanecer em cartório até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos.   Publique-se. Cumpra-se.    Salvador/BA, 18 de julho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO                               Preliminarmente, pleiteou a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos termos da legislação. É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais. A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, razão pela qual deve ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda (cópia integral); extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; contracheques atualizados (últimos três meses); faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. Publique-se. Intimem-se.  Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema.   ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8110125-07.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JUVENAL SILVA FLORENCIO FILHO Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou por sua afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.   A tese jurídica delimitada para julgamento é a seguinte:   "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."   Verifica-se que a presente demanda está abrangida pela controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual é imperiosa a suspensão do feito, em consonância com a determinação da Corte Superior.   Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, que deverá permanecer em cartório até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos.   Publique-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, 9 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8014735-10.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ADILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S.A   Vistos, etc…  Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, em razão do decurso do prazo de 10 (dez) anos para ajuizamento da ação.  Alegando contradição no julgado, o autor/embargante opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. Desnecessária a intimação do embargado, tendo em vista que não ocorreu ainda a triangularização processual. É o relatório. Decido.  Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Assevera o embargante que este juízo incorreu em contradição, ao considerar que houve a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a autora apenas tomou conhecimento das irregularidades perpetradas pelo banco réu no ano de 2024. Ocorre que, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Defiro, contudo, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se.   Salvador/BA, 10 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 07:32:48): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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