Larissa Oliveira Angelo Dos Santos

Larissa Oliveira Angelo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 069712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 296
Total de Intimações: 460
Tribunais: TJMA, TRT5, TRF1, TJBA
Nome: LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8002007-46.2024.8.05.0170 Ação de Reparação por Danos Morais Autor: MOISÉS BERNARDO DE BRITO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA)   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, em razão de acidente causado por caminhão, ficou sem energia elétrica pelo período de quatro meses. Ocorre que, embora não tenha desfrutado do serviço, nos meses de junho e julho de 2024 recebeu faturas com os valores de R$ 190,18 (cento e noventa reais e dezoito centavos) e R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos), respectivamente. Em contestação, a empresa ré aduz não ter cometido nenhum ato ilícito, ressaltando a regularidade da suspensão do serviço. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a religação do serviço. Além disso, a resolução 1000/2021 da ANEEL, estabelece em seu art. 362: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. No caso em apreço, a requerida se limitou a apresentar contestação genérica, sem especificar porque demorou tanto para restabelecer o serviço. Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de existência de débito que pudesse justificar a suspensão do serviço. Considerando que o autor permaneceu sem utilizar do serviço, que não estava disponível por descaso da empresa demandada, injustificadas as cobranças das faturas dos meses de junho e julho de 2024. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). A lesão extrapatrimonial vivenciada pela autora restou devidamente comprovada, visto que a empresa requerida retardou imotivadamente a religação de serviço cuja essencialidade é inegável. Neste diapasão, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELETRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR ALEGADA IRREGULARIDADE DA NUMERAÇÃO DO IMÓVEL. CERTIDÃO MUNICIPAL QUE AFIRMA O CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005652276, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/09/2015) Sem destaques no original. Quanto à indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada, tendo em conta a situação da parte requerente, a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à conduta perpetrada pelo requerido. DISPOSITIVO: Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Converter em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a inexigibilidade das faturas de junho e julho de 2024, bem como determinando o restabelecimento do serviço; Condenar a empresa requerida a suportar uma indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.   RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo   HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000296-69.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: TEREZINHA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):    DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).  Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.  Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS. No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.    MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8003023-35.2024.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 ERASMO LUCIO ROCHA BARRETO Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 506998021, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/08/2025, às 10h40min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.  A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 7 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003023-35.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ERASMO LUCIO ROCHA BARRETO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):    DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).  Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.  Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS. No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.    MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001332-27.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVADIA MARIA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc... Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ). Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória. em fase posterior do processo. Determino a designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95. Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos. Expedições necessárias. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8000487-51.2024.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 IRACI DA SILVA SANTOS Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 507241815, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/08/2025, às 11h, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.  A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 7 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº:                  8000344-28.2025.8.05.0170 Classe - Assunto:           PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente:                 MARINEIDE GOMES DE SOUZA Requerido:                   BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 507070100, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/08/2025, às 10h10min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.  A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 7 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
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