Luciano Rego Sousa
Luciano Rego Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 069756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Rego Sousa possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TRT4, TJBA
Nome:
LUCIANO REGO SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 08:09:20): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o que consta nos autos no ev. 160.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015471-37.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIELA SABRINA BARRETO GOZZER DE GETAR e outros Advogado(s): LUCIANO REGO SOUSA (OAB:BA69756) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS proposta por MARIELA SABRINA BARRETO GOZZER DE GETAR e PABLO LEONARDO GETAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Em síntese, os autores alegam que entabularam contrato de financiamento habitacional com o Banco Santander (Brasil) S.A. , pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com taxa efetiva de juros de 6,99% a.a. e pelo prazo de 306 meses. Sustentam que, em junho de 2022, a taxa de juros foi elevada para 10,0% a.a. , o que aumentou a parcela de R$ 8.151,64 para R$ 9.781,85. Alegam que o aumento se deu por descumprimento de cláusulas que exigiam a aquisição e manutenção de produtos e serviços bancários, configurando "venda casada". Argumentam que a taxa de 10,0% a.a. é superior à taxa média de mercado (7,59% a.a. em agosto de 2020) e à taxa que o próprio Santander informou ao BACEN (7,36% a.a.). Ademais, alegam abusividade na apólice de seguro habitacional, que foi imposta sem possibilidade de escolha, e cujo valor mensal (R$ 1.351,78) é muito superior ao de mercado (R$ 187,92, conforme cotação com outra seguradora - EZZE SEGUROS). Informam que solicitaram administrativamente a portabilidade do seguro em 30/06/2022 , mas não obtiveram resposta do banco. Requerem a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A tutela de urgência antecipada inaudita altera pars foi pleiteada para restabelecer a taxa de juros ao valor inicialmente pactuado (6,99% a.a.) ou à taxa média de mercado (7,59% a.a.), com recálculo das prestações, e para autorizar a portabilidade do seguro habitacional. A gratuidade de justiça foi concedida aos autores em sede de agravo de instrumento. Devidamente citados, os réus contestaram a ação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id.388464000) arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, a ciência dos autores sobre as condições pactuadas e a inexistência de "venda casada", aduzindo que a taxa bonificada seria um benefício opcional. Sustenta que a taxa de juros aplicada não é abusiva e está em conformidade com as normas do mercado financeiro e a jurisprudência. Em relação ao seguro, alega que a contratação é obrigatória por lei e que não houve imposição, sendo o ato jurídico perfeito. Negou a ocorrência de danos morais, por ausência dos requisitos legais. A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação com as mesmas preliminares e defesas (id.442806542). Os autores apresentaram réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com a alegação de intempestividade da contestação da Zurich Santander. A tutela de urgência foi indeferida em decisões anteriores. Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido efeito suspensivo para sustar os efeitos do indeferimento da Justiça Gratuita, até ulterior deliberação do Colegiado. As partes foram intimadas para especificar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado. Os autores peticionaram informando não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado. O Banco Santander (Brasil) S.A. também manifestou não ter interesse em conciliação e não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. No presente caso, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Afasto a arguição de inépcia da petição inicial, pois os autores indicaram as cláusulas contratuais que consideram abusivas, bem como o valor incontroverso que entendem devido. A ausência de requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ressalvado o teor de proposição legislativa pendente de deliberação no Poder Legislativo (PL nº 533/2019). O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, em ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tendo os autores pleiteado a revisão de parte do contrato de financiamento e o valor atribuído à causa, nesse contexto, reflete adequadamente o proveito econômico almejado na demanda, porquanto corresponde ao valor da parcela que se busca revisar ou ao proveito econômico da demanda. Assim, rejeito a impugnação apresentada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. No mérito, a ação é improcedente. Em relação à taxa de juros bonificada, os autores alegam a ocorrência de "venda casada". Entretanto, o referido contrato prevê duas opções de taxas de juros: uma sem bonificação (10,0% a.a.) e outra bonificada (6,99% a.a.). As condições para a obtenção da taxa bonificada, que envolvem a aquisição ou manutenção de produtos e serviços do banco, foram expressamente informadas aos autores no Anexo II do contrato. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a oferta de taxas de juros diferenciadas em razão da adesão a outros produtos bancários, por si só, não configura venda casada, desde que configurada uma opção real ao consumidor e não uma imposição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS BONIFICADA . VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco, enquadrando-se na definição de consumidor prevista no caput do art . 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e o réu no conceito de fornecedor, previsto no caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Dessa maneira, vedadas, na execução do contrato firmado pelas partes, as práticas elencadas no art . 39 da Lei n.º 8.078/90, pois consideradas abusivas. 3 . A venda casada se trata da imposição de uma condição, normalmente consistente na contratação de outro serviço ou a compra de outro produto, para a contratação do serviço ou produto verdadeiramente almejado pelo consumidor. 4. O financiamento contraído pela parte autora não foi condicionado a qualquer outra contratação de serviços prestados pelo banco. 5 . A oferta de taxas de juros bonificadas aos clientes que mantêm outras operações de crédito com o banco não denota a alegada prática abusiva consistente na venda casada, razão pela qual a manutenção da improcedência nesta instância recursal é medida impositiva. 6. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 08107996520228190205 202300164965, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 25/08/2023). No presente caso, os autores tinham a manifesta opção de contratar com a taxa sem bonificação, o que descaracteriza a alegada abusividade. Ademais, a política interna de crédito da instituição financeira, com a qual os autores expressamente concordaram ao assinar o contrato, deve ser observada, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos termos livremente pactuados, salvo comprovada ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica nos autos. Quanto à taxa de juros aplicada, argumentam que o valor de 10,0% a.a. é abusivo por ser superior à taxa média de mercado e à taxa supostamente informada pelo próprio banco ao Banco Central do Brasil (BACEN). Contudo, conforme a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Adicionalmente, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado pela Súmula 596 do STF. A taxa média de mercado, embora utilizada como parâmetro, não deve ser considerada uma taxa fixa e obrigatória para todas as instituições, sob pena de ferir o princípio da livre concorrência. A taxa contratada, inclusive a de 10,0% a.a., não se mostra excessivamente onerosa ou desproporcional, considerando as condições do mercado à época da contratação, e, portanto, é considerada legítima. No que se refere à apólice de Seguro Habitacional, é certo que sua contratação é obrigatória em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contudo, a Lei nº 11.977/2009 e a Resolução BACEN nº 3.811/2009 asseguram a liberdade de escolha do mutuário quanto à seguradora. O contrato apresentado pelos autores (ID 380387094), em seu Anexo I, contém uma declaração dos compradores de que o Santander ofereceu mais de uma opção de apólice de seguradoras distintas e que eles optaram pela Zurich Santander Brasil Seguros S.A.. A assinatura dessa declaração presume a ciência e a anuência das partes com o seu conteúdo. A mera alegação de ausência de possibilidade de escolha, sem a devida comprovação, não é suficiente para desconstituir a cláusula contratual. A ausência de manifestação do banco sobre a portabilidade do seguro, por si só, não invalida a contratação inicial, que, conforme o contrato, foi objeto de escolha dos autores. Portanto, não foi verificada a existência de vícios que comprometam a autonomia da vontade e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes foram observadas, afastando-se qualquer alegação de ilegalidade ou onerosidade excessiva. Outrossim, o pleito de indenização por danos morais foi rechaçado, uma vez que os fatos narrados não configuram lesão a direitos da personalidade, limitando-se a meros dissabores do cotidiano, insuscetíveis de reparação extrapatrimonial, em consonância com a jurisprudência dominante Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 17:46:44): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, intime-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, para manifestar-se sobre os embargos apresentados
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020489-73.2015.5.04.0203 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGO PACHECO RECLAMADO: ORIGINAL PILATES APARELHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CANOAS/RS, 02 de julho de 2025. MARA BEATRIZ SCHMIDT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 17:53:20): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 15:44:17): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034430-18.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO SANCHES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO REGO SOUSA - BA69756 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDUARDO SANCHES REZENDE LUCIANO REGO SOUSA - (OAB: BA69756) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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