Franciele Cerqueira Dos Santos
Franciele Cerqueira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 069979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Cerqueira Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
FRANCIELE CERQUEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001445-21.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MAIRA GOES MOURA Advogado(s): AECIO MURILO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA68080), FRANCIELE CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA69979) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz a autora que realizou o pagamento integral da fatura do seu cartão de crédito, no valor de R$ 6.424,75. No entanto, por erro do sistema bancário, foi registrado como se tivesse sido pago apenas o valor de R$ 642,27. E que razão dessa falha, o banco efetuou automaticamente o parcelamento do suposto valor restante, R$ 5.782,28, em 12 parcelas de R$ 998,52, sem qualquer aviso prévio ou autorização da Requerente Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando que não foi devidamente comprovado o pagamento integral da fatura pela parte autora, não junta comprovante válido de pagamento e apenas print de sua tela de aplicativo. E que O pagamento realizado em atraso pela parte autora em 14/04/2025 e em valor mínimo, foi processado, conforme demonstrado na fatura seguinte, com vencimento em 08/05/2025. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes. Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação de mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora não fez prova do pagamento integral da fatura em apreço. Em petição de ID 507651570 a própria autora esclarece que deixou de pagar na integralidade a fatura, e que em razão dessa inadimplência, o banco procedeu ao parcelamento automático das faturas vencidas em 12 (doze) parcelas, conforme cláusula contratual. Posto isso, inexiste falha na prestação dos serviços da parte acionada. Conforme detalhado na contestação, em vista da ausência de qualquer pagamento da fatura por parte da autora na data de vencimento, foi aplicada a cláusula 9.b do contrato firmado entre as partes. Referida cláusula prevê expressamente que, na hipótese de não identificação de pagamento, a instituição financeira fica autorizada a debitar, nas contas previamente autorizadas pelo cliente (corrente, poupança, salário e/ou pagamento), o valor correspondente ao Pagamento Mínimo para Crédito Rotativo ou ao Pagamento Mínimo para Entrada de Financiamento/Parcelamento, com o objetivo de evitar o acúmulo de juros de mora e encargos decorrentes do atraso. Destarte, uma vez demonstrada a regularidade do parcelamento efetuado pela acionada, como decorrência do não pagamento integral da fatura vindicada, a pretensão alegada na inicial não deve prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a constituição regular da cobrança em apreço. Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da cobrança em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de instrumento contratual, faturas, e esclareceu ao juízo os motivos do parcelamento como decorrência da não quitação integral da fatura. Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente. Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA CESSÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO E. STJ (RESPS 1.604.899/SP E 1.603.683/RO). FORMALIDADES ATENDIDAS. INSERÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especializadas. 2. Para que o réu pudesse exigir da acionante a quitação do crédito adquirido, conforme entendimento pacífico neste colegiado, seria necessária a satisfação de uma condição essencial: a efetiva cessão do crédito, providência da qual se desincumbiu a parte ré (termo de cessão acostado no evento 19). 3. A título de argumentação, a parte ré acosta elementos suficientes da existência da relação jurídica originária, quais sejam, termo de adesão datado e assinado, telas sistêmicas em que constam diversos dados da parte autora e registro de compras. Ademais, este colegiado se posiciona no sentido da desnecessidade de apresentação de prova cabal a respeito do contrato originário, visto que, no momento da transferência de ativos, o cessionário comprova junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica entre a parte autora e o cedente. Os documentos originais referentes ao débito são apresentados na lavratura da cessão e a entrega certificada pelo Oficial que procederá com a lavratura do instrumento particular de cessão de crédito, contexto que certifica a regularidade e existência da relação jurídica originária. 4. Quanto à ciência ao devedor, sua existência não é requisito para a validade da inscrição negativa. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves afirma que tem-se entendido que a citação inicial para ação de cobrança equivale à notificação da cessão, assim como a habilitação de crédito na falência do devedor produz os mesmos efeitos da notificação. 5. Poderá, assim, o cessionário independentemente do conhecimento ou notificação do devedor exercer seus direitos regulares quando à cobrança dos atos conservatórios do direito cedido (art. 293, do Código Civil) 2. 6. A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, portanto, a ausência de informação prévia acerca da cessão, não revela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - RI: 00945985920228050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2023) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 10:50:21):
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 19:27:30):
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 00:12:49):
-
Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8011562-32.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: LUIZ BITTENCOURT DE ALMEIDAEndereço: Rua Japurá, 160, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-518 Parte ré: Nome: RUBEM PORTO DA ROCHAEndereço: Rua Mem de Sá, 38, Chácara São Cosme, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44004-160Nome: RAMON FRANCISCO LIMA DOS SANTOSEndereço: Rua Catorze, 15, (Lot E Azevedo), Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44091-714Nome: CDO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDAEndereço: IGUATEMI, 1810, LOTE 15 QUADRAM LOTE PARQUE DELTA, MANGABEIRA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44057-300 DESPACHO Na forma do art. 99, §2º, do CPC, há nos autos elementos indicativos de que possui condições de arcar com as custas processuais, pois a parte requerente, autodeclarada comerciante, além de ser possuidor de imóvel comercial para fins de locação, deixou de juntar documentos aptos a indicar que o pagamento das custas processuais compromete o seu próprio sustento ou de sua família. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo quinze dias, comprovar a miserabilidade alegada, por meio de declaração de imposto de renda, informe de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de pagamento de medicamentos ou de tratamentos médicos, inscrição em programa social etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou efetuar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 06:24:48): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001228-86.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: GERBES BARBOSA GOMES RECLAMADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA - CIDCD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8969a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO de ambos os Embargos Declaratórios para OS ACOLHER, tudo consoante Fundamentação retro, a integrar esta Conclusão como se nela transcrita. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA - CIDCD
Página 1 de 4
Próxima