Lucas Carvalho Lacerda

Lucas Carvalho Lacerda

Número da OAB: OAB/BA 069997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Carvalho Lacerda possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: LUCAS CARVALHO LACERDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PETIçãO CíVEL (1) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000981-58.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ANFILOFIO PEREIRA DIAS RECLAMADO: LUCILENE VIEIRA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d5565 proferido nos autos. DESPACHO De acordo o art. 3º, §1º, da Resolução 345 do CNJ, “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.”  Considerando a manifestação expressa da parte Ré de NÃO concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, os atos processuais não mais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto.  Retirada a característica 100% digital, nesta oportunidade.   A parte interessada em participar de forma virtual deverá acessar a Sala de Audiência 1 (sala de espera virtual), através da ferramenta Zoom Meetings, plataforma digital disponibilizada no endereço eletrônico do TRT da 5ª Região, com a antecedência mínima de 30 minutos, cujo link de acesso é https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtpsg  Advertem-se as partes de que o ônus da qualidade da conexão cabe a estas, de modo que eventuais falhas de conexão não autorizarão remarcação da audiência. NOTIFIQUEM-SE as partes com procuradores já habilitados e aguarde-se a audiência. PORTO SEGURO/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATTHEUS MOREIRA OLIVEIRA - LUCILENE VIEIRA ARRUDA - MATTHEUS MOREIRA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000752-35.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: MILEIDE DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: FERREIRA E CAVALCANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffd66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE, EM PARTE a postulação de MILEIDE DE SOUSA SANTOS em face do FERREIRA E CAVALCANTE LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA E CAVALCANTE LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000752-35.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: MILEIDE DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: FERREIRA E CAVALCANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffd66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE, EM PARTE a postulação de MILEIDE DE SOUSA SANTOS em face do FERREIRA E CAVALCANTE LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILEIDE DE SOUSA SANTOS
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:31:59): Evento: - 12430 Determinado o arquivamento Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001310-07.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: DAVI VIEIRA SOUZA RECLAMADO: ROBERTA MIGUEZ PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8413e6 proferido nos autos. DESPACHO  Designo audiência de instrução, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 05/11/2025 09:40h. NOTIFIQUEM-SE  as  partes dando-lhes ciência de que deverão comparecer para depor sob pena de confissão e de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. NOTIFIQUEM-SE as partes da data designada e que estão mantidas as mesmas advertências consignadas no encerramento da audiência anterior. PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI VIEIRA SOUZA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001310-07.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: DAVI VIEIRA SOUZA RECLAMADO: ROBERTA MIGUEZ PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8413e6 proferido nos autos. DESPACHO  Designo audiência de instrução, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 05/11/2025 09:40h. NOTIFIQUEM-SE  as  partes dando-lhes ciência de que deverão comparecer para depor sob pena de confissão e de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. NOTIFIQUEM-SE as partes da data designada e que estão mantidas as mesmas advertências consignadas no encerramento da audiência anterior. PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MIGUEZ PACHECO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005103-10.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS VIANA Advogado(s): LUCAS CARVALHO LACERDA (OAB:BA69997) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada com vistas à declaração de revisão do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais. Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), cuja ementa se lê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.   Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes. Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas. A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor. Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia. A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (grifo adicionado) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.   Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 20, conforme declinado pelo TJBA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO  Juíza de Direito em Substituição
Página 1 de 2 Próxima