Romulo Cesar De Souza Vinhas Cerqueira

Romulo Cesar De Souza Vinhas Cerqueira

Número da OAB: OAB/BA 070046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Cesar De Souza Vinhas Cerqueira possui 12 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT12, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT12, TJBA, TRF1
Nome: ROMULO CESAR DE SOUZA VINHAS CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ea957 proferida nos autos. DECISÃO CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA Homologo os cálculos de liquidação (ID 693df14 e seus anexos), acrescidos dos honorários ao contador já arbitrados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica a executada 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA citada para pagar ou garantir a execução, comprovando nos autos em 48h, o valor de R$ 51.841,04 (atualizado até 30/06/2025), já acrescido dos honorários periciais do contador ad hoc e deduzidos eventuais depósitos. O não pagamento no prazo acarretará, além das cominações de praxe, a incidência da multa de 20% sobre o INSS devido, no valor de R$ 477,01, nos termos da Súmula nº 80, do TRT/SC. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, inclua-se nos cálculos a multa de 20% sobre o INSS e, nos termos da Recomendação CR nº 05/2018, proceda-se ao bloqueio e penhora de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD. Ficam desde já autorizadas ordens a qualquer tempo, até a garantia da execução. Se negativas ou parciais as respostas, verifique-se pelo convênio RENAJUD a existência de veículos e inclua-se restrição de transferência. Pelos demais convênios que este Juízo aderiu, verifique-se a existência de outros bens passíveis de penhora, registrando a indisponibilidade e expedindo mandado para penhora. Não garantida a execução em 45 dias, para os efeitos dos art. 642-A e 883-A, da CLT, registre-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de positivo. INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Para liberação de valores e transferência de créditos, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos (banco e código; agência; conta - especificando se poupança ou corrente; titularidade com CPF/CNPJ).  O procurador deve informar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) da própria parte, para que seja também informada quando da transferência. No silêncio, verifiquem-se os dados bancários de cada credor por meio do SISBAJUD. Quando da liberação de valores, serão integralmente transferidos para uma das contas encontradas. Considerando que os cálculos estão incontroversos, havendo pagamento espontâneo e informados os dados bancários, liberem-se aos seus credores. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. RENATA GABRIELA BABY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 492924474 Processo N° :  8009328-66.2022.8.05.0150 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ROMULO CESAR DE SOUZA VINHAS CERQUEIRA (OAB:BA70046) CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042611252120100000472964772   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa790 proferido nos autos. DESPACHO Devolva-se o depósito recursal ao réu  PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa790 proferido nos autos. DESPACHO Devolva-se o depósito recursal ao réu  PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1002429-77.2022.4.01.3300 AUTORA: FABIANA QUEIROZ DE ALMEIDA CASAES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Fica recebido, nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso contra sentença interposto. Intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal (artigo 35). Salvador, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000886-08.2024.5.12.0031 RECORRENTE: 3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000886-08.2024.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTES: 3F SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS RECORRIDOS: HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA, 3F SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, 2. 3F SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e recorridos 1. HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA, 2. 3F SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.   Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática (fls. 291/292), indeferi o benefício da justiça gratuita requerido pela primeira reclamada (3F) e assinalei prazo para a realização do preparo, que transcorreu in albis. Assim, não conheço do recurso da primeira reclamada (3F), pois deserto; presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada (PETROBRAS).   PRELIMINARES Inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva Considerando a previsão do § 2º do art. 282 do CPC e em deferência ao princípio da primazia da decisão de mérito, contida no art. 4º do CPC, com decisão que lhe será favorável, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela recorrente. Rejeito.   MÉRITO 1. Justiça gratuita Com a inicial, o reclamante juntou cópia de sua CTPS digital (fls. 19/20), que revela situação de desemprego (último contrato com a primeira reclamada - 3F), além de ter postulado a concessão do benefício da justiça gratuita na peça de entrada, por meio de seu procurador, que detém poderes para tanto. Assim, nos termos dos itens I e II do Tema nº 21 em IRR do TST, tem o reclamante direito ao benefício da justiça gratuita, exatamente como garantido em primeira instância. Nego provimento.   2. Responsabilidade subsidiária. Ente público Em reafirmação de sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   O reclamante - na causa de pedir respectiva (arts. 141 e 492 do CPC) - não apontou qualquer conduta específica, omissiva ou culposa, da tomadora de serviços (segunda reclamada - PETROBRAS); a fundamentação despendida lastreia-se na mera prestação de serviços em seu benefício, o que atrairia a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST (fl. 03). Diante da narração genérica e inespecífica, a única presunção possível é que a responsabilização da segunda reclamada (PETROBRAS) está calcada na simples prestação de serviços em seu proveito e no inadimplemento das verbas postuladas nesta ação pela prestadora de serviços (primeira reclamada - 3F), o que - nos termos da tese jurídica precitada - já levaria à improcedência da pretensão. Como se isso não bastasse, os pedidos resumem-se ao pagamento de verbas rescisórias e seus desdobramentos (multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT): nessas situações, é nítida a vulnerabilidade do tomador de serviços para exercer o seu poder de fiscalização, porquanto não mais existe o vínculo entre o empregado e o seu empregador (prestador de serviços), o que gera óbice à imputação de culpa in vigilando. Destarte, seja pela necessidade de observância às decisões provenientes da Corte Suprema, seja em razão de - no caso concreto - não se verificar a ocorrência de culpa in vigilando, não há como prevalecer a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS) pelos créditos devidos. Considerando que tal conclusão leva à improcedência da ação contra a segunda reclamada (PETROBRAS), tem ela direito ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu proveito. Nos termos do art. 87 do CPC, os honorários - em caso de ação com diversos réus - devem ser apurados de maneira proporcional, razão pela qual condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre a metade (1/2) do valor dado à causa, em favor da segunda reclamada (PETROBRAS). Ressalto que os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT são decorrentes de expressa previsão legal e devidos pela simples sucumbência, de modo que é desnecessária a existência de pedido expresso pela parte, seja na contestação, seja no recurso interposto, seja em qualquer outra peça do processo. Entretanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI nº 5.766 do STF. Prejudicada, por decorrência, a análise das demais matérias recursais. Dou provimento ao recurso para absolver a segunda reclamada (PETROBRAS), na integralidade, da condenação imposta na origem e deferir-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre a metade (1/2) do valor dado à causa, parcela que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI nº 5.766 do STF.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (3F) e CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). Sem divergência, REJEITAR as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a segunda reclamada (Petrobras), na integralidade, da condenação imposta na origem e deferir-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre a metade (1/2) do valor dado à causa, parcela que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI nº 5.766 do STF. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantidos os valores da condenação (R$ 45.000,00) e das custas (R$ 900,00) fixados na origem, pela primeira reclamada (3F). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria Seap/Semag 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luan Pedro Mundim (telepresencial) procurador(a) de HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELLISON SOUZA DE OLIVEIRA
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