Jose Eduardo Sousa De Paula Pessoa

Jose Eduardo Sousa De Paula Pessoa

Número da OAB: OAB/BA 070135

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJBA
Nome: JOSE EDUARDO SOUSA DE PAULA PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 07:52:54): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506264411 Processo N° :  8017515-88.2023.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817), SARA NETTO SILVA NASTRO (OAB:BA25797) MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA2441), GERSON JOSE CORDEIRO LIMA (OAB:BA22053), THAIS OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como THAIS OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA65440), INARA REGINA ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA69620), JOSE EDUARDO SOUSA DE PAULA PESSOA (OAB:BA70135)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062506134875300000485005452   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR         0097976-09.2011.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES AMORIM, SARAH SOARES AMORIM REQUERIDO: SILVIO NASCIMENTO AMORIM     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, posteriormente convertida em AÇÃO DE ARROLAMENTO, proposta por MARIA JOSÉ SOARES AMORIM e SARAH SOARES AMORIM, em face dos bens e valores deixados por SILVIO NASCIMENTO AMORIM, CPF nº 099.358.945-68.  Inicialmente, a parte alegou inexistir bens de titularidade do falecido, motivo pelo qual ajuizou a ação de inventário negativo. Em consulta ao sistema BACENJUD, verificou-se a existência de valores em nome do de cujus, razão pela qual o feito foi convertido em Arrolamento Comum. Comprovado o óbito: ID 250467304. Comprovada a legitimidade dos requerentes:  ID 250467303 e 250467811. Esboço de Partilha: ID 250468447. Certidão de inexistência de testamento: ID 250467825.  As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a inexistência de débito fiscal: ID 250467828, 250467831 e 411133031. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente sobre partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.   Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no tema repetitivo 1074:  No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (grifo nosso). Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o esboço de partilha de ID 250468447, relativo aos bens deixados por falecimento de SILVIO NASCIMENTO AMORIM, CPF nº 099.358.945-68, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Sem custas, eis que concedida a gratuidade de justiça. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha bem como a expedição de alvarás, antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.  Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.  Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA   JUIZA DE DIREITO