Wagner Freitas Silva
Wagner Freitas Silva
Número da OAB:
OAB/BA 070274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Freitas Silva possui 49 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJBA
Nome:
WAGNER FREITAS SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:28:03):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 01:42:57):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:37:15):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 04:30:57):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 8003563-26.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder] Autor: VICTOR TADEU ARAUJO AUGUSTO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA VICTOR TADEU ARAÚJO AUGUSTO, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização em face do DETRAN/BA, pleiteando a nulidade dos autos de infração de trânsito, bem como a suspensão e posterior anulação do cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação. Afirma o autor que reside em Itabuna, Bahia, e, após o recebimento de sua Carteira Nacional de Habilitação em setembro de 2024, recebeu notícia, naquele mesmo mês, da cassação de sua CNH, em decorrência de fatos ocorridos durante o período de vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD). Afirma ainda que a cassação foi realizada sem o processo administrativo correspondente e que a perda da CNH ocasionou danos financeiros e pessoais para o autor, tendo em vista que utilizava os veículos dirigidos para oferta de serviço de transporte via aplicativo, bem como para realizar suas atividades de estágio universitário e transporte familiar. Na oportunidade da inicial, o autor requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cassação realizada à sua CNH, bem como posterior declaração de nulidade do ato e condenação da autarquia demandada para indenizá-lo pelos danos supostamente sofridos, inclusive os lucros cessantes pertinentes. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. Ademais, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica do autor (ID 498286071), concedo a este a gratuidade da justiça, conforme ora requerido. TUTELA DE URGÊNCIA Passo agora a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). De outro giro, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) assegura o devido processo administrativo anterior à cassação do direito de dirigir do cidadão brasileiro habilitado. Vejamos: Art. 265 do Código Nacional de Trânsito. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. A jurisprudência pátria tem sido no mesmo sentido de garantir o contraditório e ampla defesa no processo de cassação de CNH, já emitida, por fato ocorrido na vigência da Permissão para Dirigir: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR - LEGITIMIDADE DETRAN - AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO - CHN DEFINITIVA EXPEDIDA - AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 A legitimidade resta evidenciada pelo fato de que o DETRAN, como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por normatização própria. 2 A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em seu art. 5º, inciso LV ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 3 - É dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção aos administrados, dar ciência da instauração de procedimento tendente à limitação de direitos e assegurar meios de manifestação no procedimento, em homenagem ao devido processo legal. 4 - Na hipótese vertente, o Código de Trânsito Nacional estabelece em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5 - A jurisprudência é firme quanto à necessidade de notificar o processado acerca da instauração do procedimento administrativo do cancelamento da permissão para dirigir, bem como de notificá-lo a respeito da penalidade a ser imposta . 6 - Da documentação constante dos autos, não se verifica a comprovação de que o apelado tenha sido notificado para responder a processo administrativo. E, se o apelado cometeu infração durante o período de prova, não deveria a autarquia apelante ter expedido a Carteira Nacional de Habilitação, em caráter definitivo. Assim, ao emitir a permissão definitiva para dirigir, a autarquia se obrigou a instaurar regular processo administrativo para aplicar a penalidade de cancelamento de Permissão para Dirigir. 7 - Recurso improvido . (TJ-ES - APL: 00254958720148080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO . IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DA CNH PROVISÓRIA (PERMISSÃO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ART . 373, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 52775029720198090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO USO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR (CNH PROVISÓRIA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA EMITIDA (ART. 148, § 3º, CTB). POSTERIOR RECUSA EM RENOVAR A CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE DA RECUSA DE RENOVAÇÃO . VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) disciplina que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de 01 (um) ano do uso da Permissão para Dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média . II ? Não se afigura razoável impedir o condutor de renovar sua CNH definitiva em razão de suposto cometimento de falta administrativa durante a vigência do uso de Permissão para Dirigir (CNH provisória), posto que a CNH definitiva da parte Impetrante foi emitida sem qualquer ressalva, gerando, assim, a presunção de que haviam sido atendidos todos os requisitos legais para tanto. Nesse contexto, o ato da recusa da renovação da CNH incorre em violação ao princípio da segurança jurídica. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52519376320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a) . RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em tela, o autor apresentou as autuações de trânsito das supostas infrações (IDs 498286078 e 498286086) ocorridas no período de vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD), bem como comprovação da efetiva concessão da CNH ao autor (ID 498286075) e sua posterior cassação em razão das infrações de trânsito supostamente cometidas (ID 498286077). Nesse passo, ausente a comprovação do processo administrativo de cassação, assegurado o direito de contraditório e defesa, vislumbro a probabilidade do direito do requerente. Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano, diante do impedimento do autor para registro como condutor e utilização de veículo automotor disponível para sua locomoção própria enquanto estudante e estagiário (ID 498286095 e 498286092), bem como para oferta de serviço de transporte via aplicativo (ID 498286089), atividade exercida pelo autor para auferimento de renda. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório, que poderá ser exercido pelo réu com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o DETRAN/BA promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos do cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação concedida ao autor. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da medida ora deferida. Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). Atribuo à presente força de mandado/ofício ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 8003563-26.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder] Autor: VICTOR TADEU ARAUJO AUGUSTO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA VICTOR TADEU ARAÚJO AUGUSTO, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização em face do DETRAN/BA, pleiteando a nulidade dos autos de infração de trânsito, bem como a suspensão e posterior anulação do cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação. Afirma o autor que reside em Itabuna, Bahia, e, após o recebimento de sua Carteira Nacional de Habilitação em setembro de 2024, recebeu notícia, naquele mesmo mês, da cassação de sua CNH, em decorrência de fatos ocorridos durante o período de vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD). Afirma ainda que a cassação foi realizada sem o processo administrativo correspondente e que a perda da CNH ocasionou danos financeiros e pessoais para o autor, tendo em vista que utilizava os veículos dirigidos para oferta de serviço de transporte via aplicativo, bem como para realizar suas atividades de estágio universitário e transporte familiar. Na oportunidade da inicial, o autor requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cassação realizada à sua CNH, bem como posterior declaração de nulidade do ato e condenação da autarquia demandada para indenizá-lo pelos danos supostamente sofridos, inclusive os lucros cessantes pertinentes. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. Ademais, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica do autor (ID 498286071), concedo a este a gratuidade da justiça, conforme ora requerido. TUTELA DE URGÊNCIA Passo agora a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). De outro giro, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) assegura o devido processo administrativo anterior à cassação do direito de dirigir do cidadão brasileiro habilitado. Vejamos: Art. 265 do Código Nacional de Trânsito. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. A jurisprudência pátria tem sido no mesmo sentido de garantir o contraditório e ampla defesa no processo de cassação de CNH, já emitida, por fato ocorrido na vigência da Permissão para Dirigir: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR - LEGITIMIDADE DETRAN - AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO - CHN DEFINITIVA EXPEDIDA - AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 A legitimidade resta evidenciada pelo fato de que o DETRAN, como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por normatização própria. 2 A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em seu art. 5º, inciso LV ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 3 - É dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção aos administrados, dar ciência da instauração de procedimento tendente à limitação de direitos e assegurar meios de manifestação no procedimento, em homenagem ao devido processo legal. 4 - Na hipótese vertente, o Código de Trânsito Nacional estabelece em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5 - A jurisprudência é firme quanto à necessidade de notificar o processado acerca da instauração do procedimento administrativo do cancelamento da permissão para dirigir, bem como de notificá-lo a respeito da penalidade a ser imposta . 6 - Da documentação constante dos autos, não se verifica a comprovação de que o apelado tenha sido notificado para responder a processo administrativo. E, se o apelado cometeu infração durante o período de prova, não deveria a autarquia apelante ter expedido a Carteira Nacional de Habilitação, em caráter definitivo. Assim, ao emitir a permissão definitiva para dirigir, a autarquia se obrigou a instaurar regular processo administrativo para aplicar a penalidade de cancelamento de Permissão para Dirigir. 7 - Recurso improvido . (TJ-ES - APL: 00254958720148080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO . IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DA CNH PROVISÓRIA (PERMISSÃO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ART . 373, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 52775029720198090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO USO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR (CNH PROVISÓRIA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA EMITIDA (ART. 148, § 3º, CTB). POSTERIOR RECUSA EM RENOVAR A CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE DA RECUSA DE RENOVAÇÃO . VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) disciplina que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de 01 (um) ano do uso da Permissão para Dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média . II ? Não se afigura razoável impedir o condutor de renovar sua CNH definitiva em razão de suposto cometimento de falta administrativa durante a vigência do uso de Permissão para Dirigir (CNH provisória), posto que a CNH definitiva da parte Impetrante foi emitida sem qualquer ressalva, gerando, assim, a presunção de que haviam sido atendidos todos os requisitos legais para tanto. Nesse contexto, o ato da recusa da renovação da CNH incorre em violação ao princípio da segurança jurídica. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52519376320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a) . RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em tela, o autor apresentou as autuações de trânsito das supostas infrações (IDs 498286078 e 498286086) ocorridas no período de vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD), bem como comprovação da efetiva concessão da CNH ao autor (ID 498286075) e sua posterior cassação em razão das infrações de trânsito supostamente cometidas (ID 498286077). Nesse passo, ausente a comprovação do processo administrativo de cassação, assegurado o direito de contraditório e defesa, vislumbro a probabilidade do direito do requerente. Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano, diante do impedimento do autor para registro como condutor e utilização de veículo automotor disponível para sua locomoção própria enquanto estudante e estagiário (ID 498286095 e 498286092), bem como para oferta de serviço de transporte via aplicativo (ID 498286089), atividade exercida pelo autor para auferimento de renda. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório, que poderá ser exercido pelo réu com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o DETRAN/BA promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos do cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação concedida ao autor. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da medida ora deferida. Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). Atribuo à presente força de mandado/ofício ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554, Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003563-26.2025.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder] AUTOR: VICTOR TADEU ARAUJO AUGUSTO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação de ID 501591348, o prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna, Bahia, 24 de julho de 2025 NEURAN SILVA LESSA Analista Judiciário
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