Gleyce Samara Dos Santos Ferreira
Gleyce Samara Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 070437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyce Samara Dos Santos Ferreira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF3, STJ, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, STJ, TJBA, TJMG
Nome:
GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502446-13.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE LUCCA e outros Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776-A), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES (OAB:BA39089-A), CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA34181-A) APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA51568-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA70437-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL DE LUCCA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Na ação original, o autor ajuizou ação de revisão contratual em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, objetivando a revisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, alegando descumprimento de obrigações contratuais pelas rés, especialmente quanto à demora na entrega da obra. O processo tramitou regularmente, tendo sido apresentadas a petição inicial, as contestações pelas rés, réplica pelo autor e produção de prova documental por ambas as partes. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau considerou que "o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de peticionamento", determinando a extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) Não houve intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; b) O processo estava maduro para julgamento, tendo sido cumprida toda a fase postulatória; c) A extinção dependeria de requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do STJ; d) Houve cerceamento de defesa. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante na fase recursal. Outrossim, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, presumindo o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Ocorre que não houve a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, conforme expressamente exige o art. 485, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, antes de extinguir o processo por abandono da causa, é imprescindível que o magistrado determine a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-48.1988.8 .05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: JOSE EVERALDO BASTOS LINS e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE . APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000008-48.1988.805 .0077, em que figuram como apelante o Banco do Brasil e como apelado José Everaldo Bastos Lins e José Angelo de Castro Baptista. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 0000008-48.1988.8.05 .0077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-17.2012.8 .05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ELISA REGO PIRES DE SOUZA APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO CURCINO DE JESUS registrado (a) civilmente como JOÃO CURCINO DE JESUS e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA . ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO . I - Antes da extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa por parte do Autor faz-se necessária intimação pessoal da parte para que seja suprida a falta no prazo de 05 (cinco) dias; II - Na hipótese de falha da intimação pessoal do autor por inconsistências no seu endereço, deverá ser realizada intimação por edital; III - Observa-se que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a justificar o abandono de causa do Autor, eis que o despacho fora apenas disponibilizado no DOE, sem que fosse expedido mandado de intimação diretamente ao endereço da parte Autora; IV - Recurso de apelação que se dá provimento para anular decisão vergastada e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000087-17.2012 .8.05.0261, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado ESPÓLIO DE JOÃO CURCINO DE JESUS registrado (a) civilmente como JOÃO CURCINO DE JESUS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 00000871720128050261, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022035-58.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEBER LIMA TORRES Advogado (s): CARLA GENTIL DA SILVA, XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, NILDES CARVALHO DA SILVA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, CELIA TERESA SANTOS, RUTH SERRAVALLE BALLIN, DANIELLY SANTANA MOREIRA, LUIS FERNANDO BRITO DE ASSIS, LETICIA WANDERLEY MORENO BACELAR APELADO: Luciana Nascimento Ribeiro Advogado (s): RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA . ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. REQUSITO LEGAL NÃO PREENCHIDO . SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 - O Código de processo civil possibilita a extinção do processo por abandono da causa, desde que comprovada a intimação do representante jurídico e depois a intimação pessoal da parte. 2 - A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a extinção do processo com base no art . 485, II do CPC. 3 - Sentença que deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0022035-58 .2008.8.05.0001 tendo como apelante CLEBER LIMA TORRES e apelado LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento, conforme voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00220355820088050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004721-87.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEDEIAS OLIVEIRA ALMEIDA Advogado (s): APELADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INVÁLIDA . AR RECEBIDO POR TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Embora promovida no endereço correto, é possível constatar que a assinatura do AR foi feita por pessoa diversa a do autor, o que torna o ato inválido, visto que a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela própria parte . 3. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004721-87.2023.8.05 .0113, em que figuram como apelante JEDEIAS OLIVEIRA ALMEIDA e como apelada BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80047218720238050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-88.2020.8 .05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS Advogado (s): ELIENE FREIRE MACIEL APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO . ART. 485, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1- Infere-se dos autos que a extinção por abandono da causa não foi precedida da indispensável intimação pessoal, conforme estatui o art. 485, § 1º, do CPC/15. 2- Destarte, é evidente o error in procedendo, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após a intimação pessoal, caso constate o abandono ou a negligência da parte. 3- Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002129-88.2020.8 .05.0141, em que figuram como apelante JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80021298820208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) No caso em questão, constata-se que houve equívoco por parte do nobre magistrado singular ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, tendo em vista que a parte, após ser regularmente intimada, apresentou réplica à contestação e o feito estava pendente de impulso oficial para julgamento. Conforme se extrai dos autos, o processo havia cumprido integralmente a fase postulatória, com a apresentação da petição inicial, contestações pelas partes requeridas, réplica oferecida pelo autor e produção de prova documental por ambas as partes. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e na vasta jurisprudência aplicável, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 494428080 Processo N° : 8046913-80.2023.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA70437) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051312383004900000474329562 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5032339-95.2024.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: GIOVANNA CAMPELLO COSTA DOS ANJOS, GLAUCIANE ANDRE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA - BA70437, IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 Pólo Passivo REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 100,00 Data da Distribuição: 27/11/2024 04:52:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2025 1ª VARA EMPRESARIAL. COMARCA DE BELO HORIZONTE. PROC. Nº 2295381-98.2006.8.13.0024. PRESTAÇÃO DE CONTAS na Recuperação Judicial de CALCADOS SAN MARINO LTDA - CNPJ: 17.187.535/0001-16. EDITAL DE AVISO À RECUPERANDA, CREDORES E INTERESSADOS. O Dr. Murilo Silvio de Abreu, Juiz de Direito em substituição da 1ª Vara Empresarial, em exercício de seu cargo, na forma da lei, etc.. Avisa que o Administrador Judicial da massa falida em epígrafe, apresentou sua prestação de contas na petição de ID 10352382165 dos presentes autos nº 2295381-98.2006.8.13.0024, ficando avisados que os credores e interessados poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias, para que requeiram, querendo, o que for de direito (Art. 154,§ 2º, LRF.). E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. B.Hte., 09/04/2025.(as.) Brigida Nascimento Souza de Oliveira - Escrivã. (as.). Dr. Murilo Silvio de Abreu.