Tarcisio Barbosa Guedes
Tarcisio Barbosa Guedes
Número da OAB:
OAB/BA 070461
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA
Nome:
TARCISIO BARBOSA GUEDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ID do Documento No PJE: 506447218 Processo N° : 8000709-17.2025.8.05.0224 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO LUCAS DA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como LUCAS DA SILVA ROCHA (OAB:GO56082), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062614330107500000485157715 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ID do Documento No PJE: 506447218 Processo N° : 8000709-17.2025.8.05.0224 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO LUCAS DA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como LUCAS DA SILVA ROCHA (OAB:GO56082), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062614330107500000485157715 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000144-15.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: CARLA ALAISE BATISTA DA SILVA AMARAL e outros (35) Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236), ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) DECISÃO Vistos. Defiro a habilitação do peticionante LUCIANO GUEDES DO NASCIMENTO Ao Cartório para que tome as medidas necessárias à expedição de precatório, em obediência ao quanto determinado no art. 535, §3º, I, do CPC/15 e no art. 5º da Resolução n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, ambas do CNJ. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 442671876. P.R.I. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado ou ofício para os fins necessários. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000695-33.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: IZAIAS ANTUNES CORREIA Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REU: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, bem como recebo a emenda à inicial ao ID. 502041359, referente às determinações contidas na decisão ao ID. 497445505. Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC), comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. No caso em tela, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória para depois do decurso do prazo de resposta. Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o Cartório com a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000695-33.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: IZAIAS ANTUNES CORREIA Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REU: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo audiência de Conciliação CEJUSC, para o dia 31/07/2025 ás 10:20min, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local. Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr. João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000. Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência (sem acordo) ou do pedido de cancelamento da audiência. Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 26 de junho de 2025 LARA BEATRIZ ROCHA BRANDAO Servidor
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ID do Documento No PJE: 499541308 Processo N° : 8000709-17.2025.8.05.0224 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO LUCAS DA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como LUCAS DA SILVA ROCHA (OAB:GO56082), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060517452147200000478953110 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024019-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461-A), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967-A) AGRAVADO: JUSSELINO GOMES SAO MATEUS Advogado(s): A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8024019-45.2025.8.05.0000, interposto por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e LINDETE DE SOUZANASCIMENTO contra decisão proferida pelo magistrado titular da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/Ba, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse n° 8000605-59.2024.8.05.0224, movida em face de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS. Os Agravantes protocolaram petição requerendo a desistência do recurso (ID 84139293), em razão da perda superveniente do objeto devido ao acordo firmado entre as partes no juízo de origem. É breve relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que deve ser negado seguimento ao presente agravo de instrumento em face da ausência de interesse recursal por superveniente perda de seu objeto. Como dito alhures, os Agravantes solicitaram a desistência do agravo, diante da realização de acordo firmado entre as partes no Juízo de origem. Logo, verificada a ausência de interesse processual da parte Agravante, tem-se a perda superveniente do objeto do recurso. Aplicável, portanto, o art. 932, "III", do Código de Processo Civil, devendo ser extinto sem resolução de mérito, consoante precedentes da jurisprudência pátria. Sendo assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 932, III, CPC. Proceda-se com a imediata baixa dos autos ao D. Juízo de origem, com as formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-70.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: CARMEN FERREIRA DIAS Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Tendo em vista o julgado ao ID. 496411479, restam deferidas as benesses da justiça gratuita à parte autora. No mais, de fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos. Intimados a manifestarem se possuíam interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu se quedou silente. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC. Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis. Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC. Logo, não configurado cerceamento de defesa. Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Assim, dispenso outras provas e anuncio o julgamento antecipado. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001415-34.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por E. S. D. J., representada por sua genitora ALESSANDRA SOUZA DA SILVA AUGUSTINHO, ambos qualificados na exordial. Preliminarmente, requereram a benesse da gratuidade judiciária. Na inicial, informa que o seu genitor, o Sr. RENATO AUGUSTINHO DA SILVA faleceu em 17/10/2024, não deixando bens a inventariar e nem testamento. A requerente alega que é a única herdeira do falecido, o qual não deixou bens a inventariar, conforme certidão negativa de imóveis e demais documentos. Requerem o levantamento dos valores encontrados na conta bancária do falecido, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, com fundamento na Lei 6858/80. Os autos foram devidamente instruídos com a certidão de óbito, documentos de identidade dos requerentes, certidão de negativa de bens e outros documentos pertinentes. O Ministério Público foi intimado, mas quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o objeto da presente ação é a obtenção de alvará judicial para o levantamento dos valores deixados em conta bancária pelo falecido RENATO AUGUSTINHO DA SILVA, conforme permitido pela Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos sucessores dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 prevê que, em caso de falecimento do titular de contas bancárias ou outros valores, o pagamento pode ser efetuado diretamente aos herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não haja outros bens a inventariar. No presente caso, a requerente comprova que o falecido não deixou outros bens, sendo apenas necessário o levantamento de valores em conta bancária. Ademais, a requerente é legitima herdeira do falecido, consoante certidão de nascimento (ID. 475873745), conforme comprovado pela documentação apresentada, inclusive certidões de óbito (ID. 475873751), certidão negativa de bens (ID. 475873754) e certidão de inexistência de dependentes do INSS (ID. 475873756). Dessa forma, entendo que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial, sendo desnecessário o procedimento de inventário ou arrolamento. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes e DEFIRO a expedição de alvará judicial para que a herdeira E. S. D. J. representada por sua genitora ALESSANDRA SOUZA DA SILVA AUGUSTINHO possa proceder ao levantamento dos valores existentes em nome do falecido RENATO AUGUSTINHO DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4583-7, conforme consta na exordial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Santa Rita de Cássia - Ba, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PROCESSO: 8000135-72.2017.8.05.0224 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DE SOUZA, MARIA DA GLORIA SERPA DE SOUZA PARTE RE: MARIA DAVINA SOARES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso LXIX, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto no ID nº 497265728, fica intimada a parte Ré, ora Apelada para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões no prazo legal. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, 5 de junho de 2025. ROGERIO MILHOMENS DA SILVAEscrivão designado