Brenda Lazara Da Silva Dos Santos
Brenda Lazara Da Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 070467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Lazara Da Silva Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000559-56.2024.5.05.0161 RECORRENTE: RAMON BARBOSA BATISTA RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-56.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por inobservância de piso e reajustes salariais previstos em norma coletiva, em razão da ausência de prova da aplicação da referida norma ao caso concreto. O recurso também questionou a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de norma coletiva nos autos impede o deferimento das diferenças salariais; (ii) analisar a responsabilidade subsidiária do ente público diante da improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença entendeu que o reclamante não comprovou a aplicação da norma coletiva alegada ao seu caso, sendo seu ônus provar o enquadramento sindical e a vigência da norma. A ausência de prova configura óbice à procedência do pedido. 4. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou a decisão de primeiro grau, adotando a fundamentação da sentença (per relationem), reafirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois a motivação atendeu aos requisitos legais e constitucionais. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento da possibilidade de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. 6. A improcedência do pedido principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da aplicação da norma coletiva alegada ao caso concreto impede o deferimento das diferenças salariais. A adoção da fundamentação da sentença recorrida (per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional quando a motivação atende aos requisitos legais e constitucionais. A improcedência do pedido principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 2º; CPC, art. 932, III e IV, "a"; CF, art. 5º, XXXV; Constituição Federal e art. 489, § 1º, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST; Súmula 333 do TST; Precedentes do TRT. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000559-56.2024.5.05.0161 RECORRENTE: RAMON BARBOSA BATISTA RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-56.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por inobservância de piso e reajustes salariais previstos em norma coletiva, em razão da ausência de prova da aplicação da referida norma ao caso concreto. O recurso também questionou a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de norma coletiva nos autos impede o deferimento das diferenças salariais; (ii) analisar a responsabilidade subsidiária do ente público diante da improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença entendeu que o reclamante não comprovou a aplicação da norma coletiva alegada ao seu caso, sendo seu ônus provar o enquadramento sindical e a vigência da norma. A ausência de prova configura óbice à procedência do pedido. 4. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou a decisão de primeiro grau, adotando a fundamentação da sentença (per relationem), reafirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois a motivação atendeu aos requisitos legais e constitucionais. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento da possibilidade de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. 6. A improcedência do pedido principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da aplicação da norma coletiva alegada ao caso concreto impede o deferimento das diferenças salariais. A adoção da fundamentação da sentença recorrida (per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional quando a motivação atende aos requisitos legais e constitucionais. A improcedência do pedido principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 2º; CPC, art. 932, III e IV, "a"; CF, art. 5º, XXXV; Constituição Federal e art. 489, § 1º, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST; Súmula 333 do TST; Precedentes do TRT. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON BARBOSA BATISTA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO. De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item XI, fica intimada a parte Exequente para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da CONTESTAÇÃO ID 410539747 e documentos anexos. Barra da Estiva, 20/09/2023. Gilberto Souza Santos Diretor de Secretaria.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000565-63.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: MARIANNE CRISTINE NOLASCO MOTA RECLAMADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eca606 proferida nos autos. Vistos etc. RECEBO o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) de #id:5bed419 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). NOTIFIQUE(M)-SE o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo(s), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TRT da 5ª Região. SANTO AMARO/BA, 21 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000565-63.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: MARIANNE CRISTINE NOLASCO MOTA RECLAMADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eca606 proferida nos autos. Vistos etc. RECEBO o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) de #id:5bed419 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). NOTIFIQUE(M)-SE o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo(s), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TRT da 5ª Região. SANTO AMARO/BA, 21 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANNE CRISTINE NOLASCO MOTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000561-26.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: GRACIANE DE OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81840a3 proferida nos autos. Vistos etc. RECEBO o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) de #id:ac239a6 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). NOTIFIQUE(M)-SE o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo(s), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TRT da 5ª Região. SANTO AMARO/BA, 21 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000561-26.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: GRACIANE DE OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81840a3 proferida nos autos. Vistos etc. RECEBO o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) de #id:ac239a6 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). NOTIFIQUE(M)-SE o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo(s), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TRT da 5ª Região. SANTO AMARO/BA, 21 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIANE DE OLIVEIRA DE JESUS
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