Paulo Cesar Santos Dos Anjos
Paulo Cesar Santos Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/BA 070612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRF1
Nome:
PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034971-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. C. D. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. C. D. S. C. BARBARA LAIS DE SOUSA COSTA DE JESUS PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - (OAB: BA70612) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081607-41.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVONETE ROCHA CASAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA - BA70981, JOSEANE SOUZA PEREIRA - BA55495 e PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE ROCHA CASAIS PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - (OAB: BA70612) JOSEANE SOUZA PEREIRA - (OAB: BA55495) RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA - (OAB: BA70981) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036903-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO MARIO GOMES DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão do auxílio acidente, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. Decido. Consoante atestado médico ID 2189964795, a parte autora sofreu amputação do polegar esquerdo em virtude de acidente de trabalho. Nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº8213/91, "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Tendo em vista a natureza da pretensão calcada em alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, verifico que falece competência a este Juízo. Com efeito, o art. 109, inciso I, da CF/88 expressamente excluiu do rol de matérias da competência da Justiça Federal as causas relacionadas a acidentes de trabalho: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, III, § 1º da Lei nº 9099/95, de igual ratio, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1024753-56.2025.4.01.3300 AUTOR: MONICA SANTOS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA LOAS DEFICIENTE ESPECIALIDADE: NEUROLOGIA POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: N. 23/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL DEIXO PARA FAZER CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR EM MOMENTO OPORTUNO, ULTERIOR À INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR NÃO SE REFERE ÀS HIPÓTESES: A) LIBERAR VALORES PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE OU TERMINAL, OU QUE POSSUAM DEPENDENTES NESSA SITUAÇÃO; B) PROMOVER À EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES; C) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; D) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE P.A.; D) OUTRAS HIPÓTESES, A CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA. PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020 E PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 01/2024: SERÁ DESIGNADA A PERÍCIA MÉDICA PELO NUCOD, A SER REALIZADA PELO PERITO OFICIAL. O PERITO DEVE RESPONDER, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, AOS QUESITOS CONSTANTES NA PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 12.12.2020, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) DEFICIENTE, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO 473, §3º, DO NCPC. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. FICA FACULTADA À PARTE AUTORA A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE QUESITOS, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE AO PERITO. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE COMPARECER COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA NO LOCAL DA PERÍCIA APRESENTAR-SE AO PERITO, LEVANDO A CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, QUE PODERÃO SER SOLICITADOS PELO PERITO: PETIÇÃO INICIAL E TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A EXEMPLO DE RECEITAS MÉDICAS, EXAMES MÉDICOS, ATESTADOS MÉDICOS, SEJAM ANTIGOS (DE PREFERÊNCIA) OU NOVOS. FICA CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA ORA DESIGNADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ). CONTESTAÇÃO DEPOSITADA EM SECRETARIA. REALIZADA PERICIA E APRESENTADO LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 30 DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ EXIBIR AS TELAS DE CONSULTA SAT E CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CASO DE LAUDO JUDICIAL ATESTAR INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, DEVE O AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTAR TERMO DE CURATELA ESPECIAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR CÔNJUGE/GENITOR(A)/IRMÃO(Ã), NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, I, DO CPC, DOCUMENTOS PESSOAIS DO CURADOR(RG/CPF/COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA), E, SENDO CASO, PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO INCAPAZ REPRESENTADO E SUBSCRITA PELO CURADOR. EM CASO DE LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL AO(À) DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037091-96.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CREUZA NASCIMENTO DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - (OAB: BA70612) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8100830-43.2025.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: GILMAR CHAGAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos... Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)". Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. 036.768.975-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de agosto de 2025, às 08:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na Av Tancredo Neves, n. 939. Edf Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, ao lado do restaurante Barbacoa, nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 18 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:45:44): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020334-61.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA MATIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA - BA70981 e PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA MATIAS DE JESUS, menor impúbere representada por sua avó, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Mareni Almeida Matias, ocorrido em 30/12/2022. A parte autora alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito. Passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário em relação ao instituidor. O óbito da genitora da parte autora, Mareni Almeida Matias, ocorrido em 30/12/2022, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 1536359855). A qualidade de dependente da parte autora, Maria Luiza Matias de Jesus, também resta comprovada. Conforme documentos de identificação (RG da autora - ID 1536359867) e a própria qualificação na petição inicial (ID 1536359862) e petição de requerimento administrativo (ID 1536359861), a autora é filha da falecida e contava com 16 anos de idade na data do óbito. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ademais, o §4º do mesmo artigo estabelece a dependência econômica do filho menor de 21 anos como presumida por lei. Portanto, a parte autora preenche o requisito da qualidade de dependente. A controvérsia principal nos autos reside na qualidade de segurado da instituidora na data do óbito. O INSS e o Ministério Público Federal sustentam que o extrato previdenciário indica que o último vínculo empregatício da falecida cessou em 09/2020, com perda da qualidade de segurado em 16/11/2021, antes do óbito. Contudo, a parte autora apresentou novas provas nos autos. As novas provas incluem o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRC - ID 1810866654) e comprovantes de transferências bancárias (IDs 1810842695, 1810866646, 1810866647, 1810866648, 1810866652) realizadas por Tatiana Moraes Santos em favor de Mareni Almeida Matias nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022. Embora o TRC apresente inconsistências nas datas de admissão e afastamento e possa ser considerado extemporâneo, os comprovantes de transferência bancária constituem início de prova material robusto dos pagamentos de salário realizados pela empregadora à falecida nos meses imediatamente anteriores ao óbito. A necessidade de início de prova material para comprovar vínculo empregatício e qualidade de segurado é um princípio consolidado no direito previdenciário. No presente caso, os comprovantes de transferência bancária de salários nos meses que antecederam o óbito configuram esse início de prova material, indicando a existência de uma relação de trabalho ou, no mínimo, a percepção de remuneração que poderia garantir a qualidade de segurada. A alegação do Ministério Público Federal de que a falecida estava doente nos seis meses anteriores ao óbito, sem a apresentação de documentos médicos que atestem incapacidade laboral que impedisse o exercício de atividade remunerada neste período, não é suficiente para afastar o vínculo de emprego evidenciado pelos comprovantes de pagamento de salário. A percepção de salário, mesmo em período de doença, sugere a manutenção do vínculo ou a existência de remuneração que garante a qualidade de segurada. Considerando os comprovantes de pagamento de salário nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022, entendo que a falecida Mareni Almeida Matias mantinha vínculo empregatício ou percebia remuneração que lhe garantia a qualidade de segurada na data do óbito (30/12/2022) ou, no mínimo, dentro do período de graça previsto em lei. Preenchidos os requisitos legais (óbito, qualidade de segurada e qualidade de dependente), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (DIB), em 30/12/2022, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 90 dias do óbito, conforme o disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora MARIA LUIZA MATIAS DE JESUS o benefício de pensão por morte, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/12/2022, data do óbito da instituidora. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, antecipo os efeitos da tutela para que a autarquia efetue a inscrição da autora como dependente do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP em 01/06/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique. Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1061623-37.2024.4.01.3300 AUTOR: ROBSON SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De acordo com o laudo pericial coligido ao feito, a parte autora padece de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. A despeito disso, a parte autora não se fez acompanhar de representante para dar validade aos seus atos. A fim de sanar tal vício, viabilizando o prosseguimento regular do feito, intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de marido/esposa, pai, mãe, tutor, curador ou, na falta destes, filho(a) maior ou outro parente capaz, o qual, uma vez indicado, será designado como CURADOR para esta ação na forma do artigo 72, inciso I do Código de Processo Civil, o artigo 110 da Lei n. 8.213/91 e o artigo 84, parágrafo 2º, da Lei n. 13.146/2021. Prazo: 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora, no ensejo, juntar aos autos RG, CPF e comprovante de endereço do(a) curador(a) indicado(a); declaração no sentido de que o(a) indicado(a) aceita o encargo; assim também, em havendo representação por advogado(a), procuração na qual figure o(a) autor(a) como outorgante, representado(a) no ato pelo(a) curador(a) para a causa, que deve assinar o instrumento de mandato. Cumprida a diligência supra, retifique-se o polo ativo da demanda para constar o(a) representante indicado(a). Empós, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver. Sem prejuízo e, em sendo o caso, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046023-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENI MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20). No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de “M05.8 artrite reumatoide soro positiva”, havendo critérios para redução da capacidade dentro do padrão considerado normal e podendo, portanto, ser considerado portador de deficiência, conforme assinalado pelo expert. No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial. Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Ademais, depreende-se das disposições da Lei 8.742/93 e do Dec. 6.214/97 que, atualmente, a aferição da hipossuficiência financeira é feita precipuamente com base nas informações constantes do CadÚnico, que podem ser confrontadas pela Administração com as informações constantes em outros bancos de dados. A propósito, no julgamento do Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. No caso dos autos, vê-se que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde 18/11/2014, atualizado em 05/03/2024, sendo a renda per capita do seu grupo familiar inferior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo, o que não foi impugnado pelo INSS. Logo, observa-se que a parte autora é miserável nos termos da Lei 8.742/93, fazendo jus à percepção do benefício assistencial em questão desde a DER (08/03/2024), tendo em vista que, conforme sustentado pelo expert, a deficiência teve início por volta do fim de 2022. Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (ALDENI MARTINS DA SILVA, CPF: 512.398.255-87) no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/06/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (08/03/2024), e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando o valor de R$ 22.978,14. Os juros e a correção monetária seguem a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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