Paulo Cesar Santos Dos Anjos

Paulo Cesar Santos Dos Anjos

Número da OAB: OAB/BA 070612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Santos Dos Anjos possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT5, TJPR, TJBA, TRF1
Nome: PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:45:44): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020334-61.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA MATIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA - BA70981 e PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA MATIAS DE JESUS, menor impúbere representada por sua avó, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Mareni Almeida Matias, ocorrido em 30/12/2022. A parte autora alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito. Passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário em relação ao instituidor. O óbito da genitora da parte autora, Mareni Almeida Matias, ocorrido em 30/12/2022, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 1536359855). A qualidade de dependente da parte autora, Maria Luiza Matias de Jesus, também resta comprovada. Conforme documentos de identificação (RG da autora - ID 1536359867) e a própria qualificação na petição inicial (ID 1536359862) e petição de requerimento administrativo (ID 1536359861), a autora é filha da falecida e contava com 16 anos de idade na data do óbito. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ademais, o §4º do mesmo artigo estabelece a dependência econômica do filho menor de 21 anos como presumida por lei. Portanto, a parte autora preenche o requisito da qualidade de dependente. A controvérsia principal nos autos reside na qualidade de segurado da instituidora na data do óbito. O INSS e o Ministério Público Federal sustentam que o extrato previdenciário indica que o último vínculo empregatício da falecida cessou em 09/2020, com perda da qualidade de segurado em 16/11/2021, antes do óbito. Contudo, a parte autora apresentou novas provas nos autos. As novas provas incluem o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRC - ID 1810866654) e comprovantes de transferências bancárias (IDs 1810842695, 1810866646, 1810866647, 1810866648, 1810866652) realizadas por Tatiana Moraes Santos em favor de Mareni Almeida Matias nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022. Embora o TRC apresente inconsistências nas datas de admissão e afastamento e possa ser considerado extemporâneo, os comprovantes de transferência bancária constituem início de prova material robusto dos pagamentos de salário realizados pela empregadora à falecida nos meses imediatamente anteriores ao óbito. A necessidade de início de prova material para comprovar vínculo empregatício e qualidade de segurado é um princípio consolidado no direito previdenciário. No presente caso, os comprovantes de transferência bancária de salários nos meses que antecederam o óbito configuram esse início de prova material, indicando a existência de uma relação de trabalho ou, no mínimo, a percepção de remuneração que poderia garantir a qualidade de segurada. A alegação do Ministério Público Federal de que a falecida estava doente nos seis meses anteriores ao óbito, sem a apresentação de documentos médicos que atestem incapacidade laboral que impedisse o exercício de atividade remunerada neste período, não é suficiente para afastar o vínculo de emprego evidenciado pelos comprovantes de pagamento de salário. A percepção de salário, mesmo em período de doença, sugere a manutenção do vínculo ou a existência de remuneração que garante a qualidade de segurada. Considerando os comprovantes de pagamento de salário nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022, entendo que a falecida Mareni Almeida Matias mantinha vínculo empregatício ou percebia remuneração que lhe garantia a qualidade de segurada na data do óbito (30/12/2022) ou, no mínimo, dentro do período de graça previsto em lei. Preenchidos os requisitos legais (óbito, qualidade de segurada e qualidade de dependente), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (DIB), em 30/12/2022, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 90 dias do óbito, conforme o disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora MARIA LUIZA MATIAS DE JESUS o benefício de pensão por morte, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/12/2022, data do óbito da instituidora. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, antecipo os efeitos da tutela para que a autarquia efetue a inscrição da autora como dependente do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP em 01/06/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique. Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1061623-37.2024.4.01.3300 AUTOR: ROBSON SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De acordo com o laudo pericial coligido ao feito, a parte autora padece de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. A despeito disso, a parte autora não se fez acompanhar de representante para dar validade aos seus atos. A fim de sanar tal vício, viabilizando o prosseguimento regular do feito, intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de marido/esposa, pai, mãe, tutor, curador ou, na falta destes, filho(a) maior ou outro parente capaz, o qual, uma vez indicado, será designado como CURADOR para esta ação na forma do artigo 72, inciso I do Código de Processo Civil, o artigo 110 da Lei n. 8.213/91 e o artigo 84, parágrafo 2º, da Lei n. 13.146/2021. Prazo: 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora, no ensejo, juntar aos autos RG, CPF e comprovante de endereço do(a) curador(a) indicado(a); declaração no sentido de que o(a) indicado(a) aceita o encargo; assim também, em havendo representação por advogado(a), procuração na qual figure o(a) autor(a) como outorgante, representado(a) no ato pelo(a) curador(a) para a causa, que deve assinar o instrumento de mandato. Cumprida a diligência supra, retifique-se o polo ativo da demanda para constar o(a) representante indicado(a). Empós, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver. Sem prejuízo e, em sendo o caso, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046023-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENI MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS - BA70612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20). No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de “M05.8 artrite reumatoide soro positiva”, havendo critérios para redução da capacidade dentro do padrão considerado normal e podendo, portanto, ser considerado portador de deficiência, conforme assinalado pelo expert. No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial. Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Ademais, depreende-se das disposições da Lei 8.742/93 e do Dec. 6.214/97 que, atualmente, a aferição da hipossuficiência financeira é feita precipuamente com base nas informações constantes do CadÚnico, que podem ser confrontadas pela Administração com as informações constantes em outros bancos de dados. A propósito, no julgamento do Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. No caso dos autos, vê-se que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde 18/11/2014, atualizado em 05/03/2024, sendo a renda per capita do seu grupo familiar inferior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo, o que não foi impugnado pelo INSS. Logo, observa-se que a parte autora é miserável nos termos da Lei 8.742/93, fazendo jus à percepção do benefício assistencial em questão desde a DER (08/03/2024), tendo em vista que, conforme sustentado pelo expert, a deficiência teve início por volta do fim de 2022. Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (ALDENI MARTINS DA SILVA, CPF: 512.398.255-87) no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/06/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (08/03/2024), e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando o valor de R$ 22.978,14. Os juros e a correção monetária seguem a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] nº 8083965-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO  Advogado(s) do reclamante: RUAN LUCAS GUIMARAES PEREIRA, PAULO CESAR SANTOS DOS ANJOS APELADO: BANCO BMG SA  Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA   DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que o processo já foi sentenciado e que a parte autora intimada para juntar a petição de acordo que ela informou, perante a Quarta Câmara Cível, ter feito com o réu, sem que assim procedesse, devem os autos serem arquivados com baixa.   Salvador, 10 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 14:25:25): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando pagamento em conta e não constar requerimentos, arquive-se.
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