Marcelo Jose Assis Lima De Paula
Marcelo Jose Assis Lima De Paula
Número da OAB:
OAB/BA 070613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TJGO
Nome:
MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:09:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se o promovente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505480699 Processo N° : 8003270-04.2025.8.05.0001 Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONCA (OAB:BA25246), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (OAB:BA17582), NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB:BA22065), LUCAS PINTO CARAPIA RIOS (OAB:BA25727), BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS (OAB:BA76290), MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA (OAB:BA70613), CARLA KARINE SANTOS SILVA (OAB:BA60512), AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061612094587900000484311600 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência ID do Documento No PJE: 84602182 Processo N° : 8198048-08.2024.8.05.0001 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO GISELA BORGES DE ARAUJO (OAB:BA27221-A), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828-A) EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (OAB:BA17582-A), NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB:BA22065-A), BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS (OAB:BA76290-A), MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA (OAB:BA70613-A), LUCAS PINTO CARAPIA RIOS (OAB:BA25727-A), CESAR DE FARIA JUNIOR (OAB:BA8543-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061619091823700000133905320 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência ID do Documento No PJE: 84583500 Processo N° : 8198048-08.2024.8.05.0001 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO GISELA BORGES DE ARAUJO (OAB:BA27221-A), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828-A) EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (OAB:BA17582-A), NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB:BA22065-A), BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS (OAB:BA76290-A), MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA (OAB:BA70613-A), LUCAS PINTO CARAPIA RIOS (OAB:BA25727-A), CESAR DE FARIA JUNIOR (OAB:BA8543-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061618391742000000133887070 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 13:21:35): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5340496-54.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTE : ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHOPACIENTE : RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS (PRESO)RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIO Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS, no que se indigita como autoridade coatora o Juiz de Direito da Segunda Vara das Garantias da Comarca de Goiânia e impugna decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (A. 5292724-95, mov. 27), considerada, em tese, a indicação de prática do crime de tráfico ilícito de droga (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – LD).O impetrante sustenta, em síntese: (a) suficiência de cautelares diversas para o acautelamento exigido; (b) fundamentação inidônea (gravidade abstrata dos delitos e sem elementos concretos), a quantidade e diversidade de drogas apreendidas não legitimam a segregação excepcional; (c) condições pessoais favoráveis (tecnicamente primário, não ostenta registro criminal anterior por tráfico de droga, possui residência fixa e exercia ocupação lícita).Alfim, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, com relaxamento da prisão e, no mérito, sua confirmação.Inicial informada com documentos (mov. 01).Liminar indeferida (mov. 08).O Ministério Público em Segundo Grau opina pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 14).No cartapácio (A. 5292724-95, mov. 65) e sistemas, estes registros:(i) Ação Penal n° 5488029-56.2021.8.09.0051, por violência doméstica contra a mulher, fato de 18 de setembro de 2021, com sentença absolutória em 04 de agosto de 2023;(ii) Inquérito Policial n° 5487978-45.2021.8.09.0051, fato de 18 de setembro de 2021, arquivado (litispendência);(iii) Inquérito Policial n° 5424994-25.2021.8.09.0051, violência doméstica contra a mulher, fato de 12 de maio de 2021, extinta a punibilidade pela decadência;(iv) Medidas Protetivas de Urgência n° 5236667-96.2021.8.09.0051, extintas (desistência) em 13 de dezembro de 2021;(v) Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 5073382-19.2024.8.09.0051, fato de 05 de fevereiro de 2024, transação penal em 22 de abril de 2024;(vi) Medidas Protetivas de Urgência n° 5498928-79.2022.8.09.0051, fato de 18 de agosto de 2022, arquivadas (desistência da parte).Distribuído por conexão/prevenção ao Habeas Corpus n° 5300360-15.2025.8.09.0051 (mov. 05), ainda pendente de julgamento.Anexados memoriais (mov. 17).É como relato.VOTONos autos originários, o paciente, com Ângela Maria da Silva, foram presos em flagrante dia 14 de abril de 2025 e denunciados por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, LD), porque, supostamente, mantinham em depósito porções de cocaína (A. 5292724-95, mov. 57).Na proemial acusatória é descrito:Extrai-se do Inquérito Policial que no dia 14 de abril de 2025, por volta das 17h00min, na Rua SM 17, quadra 06, lote 12, Residencial São Marcos, nesta Capital, os denunciados RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS e ÂNGELA MARIA DA SILVA, de forma livre e consciente, mantinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 70 (setenta) porções de COCAÍNA, acondicionadas em saco de plástico incolor com fecho do tipo zip lock, com massa bruta de 75,089 g (setenta e cinco gramas e oitenta e nove miligramas), bem como outras 184 (cento e oitenta e quatro) porções da mesma substância, embaladas individualmente em plástico incolor do tipo zip lock, com massa bruta total de 195,00 g (cento e noventa e cinco gramas), conforme demonstrado no Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação de Drogas RG n.º 20150/2025 e 20154/2025, Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 41255543, todos no evento n.º 01.Consta dos autos que por volta das 16h20min, do dia 14 de abril de 2025, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina pelo Setor Residencial São Marcos, nesta Capital, ocasião em que os militares foram abordados por um transeunte que, sem se identificar, relatou a possível ocorrência de tráfico de drogas na região.O informante relatou especificamente que um casal estaria utilizando um veículo HB20, de cor preta, placas PZH-9998, para realizar o transporte de entorpecentes naquele setor.De posse das informações, a equipe policial iniciou diligências nas proximidades e, por volta das 17h00min, visualizou o referido automóvel estacionado em frente a uma residência situada na Rua SM 17, Quadra 06, Lote 12, casa 01, no Residencial São Marcos.No momento em que se aproximavam do imóvel, os agentes públicos visualizaram um indivíduo saindo da residência e pulando os muros de casas vizinhas. Diante da fundada suspeita, os policiais desembarcaram da viatura e lograram êxito em localizar e interceptar o indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS.Durante a busca pessoal, foram localizadas 05 (cinco) porções de substância a análoga à cocaína, embaladas em saquinhos plásticos do tipo zip lock, em posse de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS.Na sequência, ao ser indagado, o denunciado confirmou que a droga era destinada à comercialização e afirmou que havia mais entorpecentes armazenados na residência de onde acabara de sair.A equipe policial então retornou ao imóvel indicado, onde foi recebida por ÂNGELA MARIA DA SILVA, que franqueou a entrada dos agentes. Durante a busca domiciliar, os policiais perceberam que a denunciada dirigiu-se rapidamente ao banheiro e acionou a descarga do vaso sanitário, sendo constatado que tentava se desfazer de diversos papelotes de substância análoga à cocaína.Ainda no curso das buscas, os policiais localizaram mais porções da droga escondidas em um cano de PVC instalado no jardim da residência.No interior do automóvel indicado na denúncia anônima também foram encontradas 70 (setenta) porções de COCAÍNA, acondicionadas em saco de plástico incolor com fecho do tipo zip lock, com massa bruta de 75,089 g (setenta e cinco gramas e oitenta e nove miligramas).Ao total, foram apreendidas 254 (duzentas e cinquenta e quatro) porções de cocaína com o casal, conforme registrado no Termo de Exibição e Laudos de Constatação de Drogas RG n.º 20150/2025 e 20154/2025, todos no evento n.º 01.Além dos entorpecentes, foram encontrados no imóvel um caderno de anotações financeiras da venda de drogas, R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) em espécie e 06 (seis) máquinas de cartão de crédito.Diante das circunstâncias e das evidências do tráfico de drogas, foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS e ÂNGELA MARIA DA SILVA, os quais foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais cabíveis.[…].(A. 5292724-95, mov. 57).Comunicada a prisão, após requerimento ministerial, em audiência de custódia (AC), foi homologada a precautelar e convertida em preventiva.Sua motivação é nesses termos (A. 5292724-95, mov. 27):[…]. Da Análise da Situação Cautelar do(s) autuado(s) ANGELA MARIA DA SILVA e RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS - Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/11, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante, em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Compulsando os autos, verifico que, em razão do crime praticado, em tese, pelo autuado, não há, por ora, como aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, tenho que a prisão cautelar do autuado, no momento, é medida imprescindível, existindo a necessidade de converter a prisão, em preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige que fiquem demonstrados o fumus boni iuris (pressuposto da prisão preventiva) e o periculum in mora (fundamento da prisão preventiva) e, ainda, que estejam presentes as condições de sua admissibilidade. Nesse contexto, a prisão cautelar somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário, ainda, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal). No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de Exibição e Apreensão que os autuados foram apreendidos trazendo consigo 70 (setenta) porções de material pulverizado de coloração branca, acondicionadas em saco de plástico incolor com fecho do tipo zip, com massa bruta de 75,089 g (setenta e cinco gramas e oitenta e nove miligramas). (substância análoga à cocaína) 184 (cento e oitenta e quatro) porções de material pulverizado, de cor branca, acondicionadas individualmente em plástico incolor do tipo “zip”, contendo adesivo escrito “com carinho” ou “felicidades”, com massa bruta total de 195,00 g (cento e noventa e cinco gramas) (substância análoga à cocaína), quantidades estas consideráveis, o que indica fortemente que os autuados estavam praticando traficância. Lado outro, os autuados possuem péssimos antecedentes, tendo a autuada Angela sido presa em flagrante pela suposta pratica do crime de tráfico de drogas em 18/12/2024, posteriormente foi colocada em liberdade em 23/01/2025 (Ev. n° 08) De igual forma, o autuado Rodrigo possui diversas passagens em crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça (Ev. 09), o que evidência a habitualidade delitiva de ambos os autuados, e que estes não tem nenhum comprometimento para com a Justiça Penal ao, supostamente, voltarem a delinquir. Ainda, a autuada Angela não comprovou endereço fixo e trabalho lícito nos autos. Assim, do exame dos autos, tenho que os flagrados, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, a prisão de Angela também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a autuada não comprovou ter residência fixa e trabalho lícito. […]. Lado outro, os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória. […]. Outrossim, o crime de tráfico de drogas é tido como a mola propulsora para a prática de outros delitos, como roubos, furtos, receptações, homicídios etc. Ressalto, ainda, que é de conhecimento notório que a esta Comarca vem sendo vítima cotidianamente de crimes dessa natureza, o que tem causado desassossego e insegurança na sociedade local. Saliento, por fim, que o crime praticado, em tese, pelo flagrado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admissível a decretação da prisão preventiva (artigo 313, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS ANGELA MARIA DA SILVA e RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS, ambos já qualificados, EM PRISÕES PREVENTIVAS, recomendando-os no cárcere onde se encontram, até ordem em contrário. […]. I – Fundamentação para segregação excepcional. Suficiência de cautelares diversasAduz, na impetração (mov. 01), inidoneidade da fundamentação (gravidade abstrata dos delitos e sem elementos concretos), a quantidade e diversidade de drogas apreendidas não legitimam a segregação excepcional, suficiência de cautelares diversas para o acautelamento exigido e condições pessoais favoráveis do paciente (tecnicamente primário, não ostenta registro criminal anterior por tráfico de droga, possui residência fixa e exercia ocupação lícita).Propugna, assim, pela restituição da liberdade, com o “relaxamento” da prisão.A prisão preventiva, embora encontre respaldo na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXI), por restringir, de modo substancial, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII), representa medida de caráter extraordinário e excepcional, eis que suprime, ainda que de modo transitivo, direito fundamental cujo sacrifício pouquíssimo se acrisola com medidas incidentes no curso da persecutio criminis, é dizer, em tempo precedente ao pronunciamento judicial relativo ao mérito, em tese, remoto de se verificar. A esse respeito, elucidativa a lição da doutrina:No sistema brasileiro contemporâneo, a presunção de inocência – através do dever de tratamento – estabelece que a regra é a liberdade até o trânsito em julgado, na medida em que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; ou seja, não ser considerado é aqui empregado como sinônimo de “não ser tratado” como (igual a) culpado antes do trânsito em julgado (marco estabelecido pelo art. 5°, LVII, da CF) da sentença penal condenatória. Isso afeta diretamente o sistema de prisões cautelares, pois a regra é a liberdade (tratamento dado ao inocente), sendo a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) uma medida excepcionalíssima somente legitimada pela estrita (e cruel) necessidade cautelar. Execução antecipada da pena ou prisão sem natureza cautelar viola, inequivocamente, a presunção constitucional (e convencional – art. 8.2 da CADH) de inocência.(LOPES JR, Aury. Prisões cautelares. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, pp. 1 e 2).Pontilhe-se que, em conformidade com o preceito consubstanciado no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se legitima quando se vislumbrar a existência do fato penalmente relevante e a presença de indícios suficientes quanto à autoria (fumus comissi delicti).Ademais, dês que se detecte a imperiosa necessidade de tutelar a condução do processo penal ou resguardar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo a decisão que a decretar será sempre motivada e fundamentada, devendo o (a) juiz (a) indicar concretamente a existência de fatos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 315, caput e § 1°, CPP).No caso em testilha, a leitura do conteúdo da decisão de decretação do cárcere evidencia ausência de fundamentação concreta e idônea para impor a restrição ao direito ambulatorial em relação ao paciente.Ora, mais do que materialmente inconstitucional o lastro “garantia da ordem pública”, diante de sua indeterminação cognitiva e impossibilidade de dar-se a conhecer, pois sequer passível de algum rótulo dogmático, de ponderar-se que o senso comum teórico a identifica como sendo um estado de normalidade geral, em que autoridades permanecem no exercício regular de suas atribuições, cidadãos respeitam e acatam essa realidade, como aquilo que o convívio social se submete e realiza de modo harmônico e pacífico, privilegiando-se a prevalência do interesse público, estabilidade das instituições e órgãos estatais, o que, aos indivisos, não se pode contrapor à fundamentação das decisões judiciais e à presunção de inocência.Ademais, a adoção da custódia interina está justificada nas “quantidades consideráveis” da droga apreendida (massa bruta total de 270,089 g de cocaína), o que não apropria densidade necessária a justificar o enclaustro, eis que se refere, limitadamente, a uma das diretivas destinadas a aferir sobre a adequabilidade daquela que se pudesse evidenciar como a de maior pertinência, dentre as que se mostrem, na espécie, proporcionais.Ainda, a afirmativa da imprescindibilidade da medida excepcional ante a “possibilidade de reiteração delitiva” não extrapola o campo das conjecturas, de forma que não pode ser utilizado como fundamento para manutenção do cárcere.Sob outro prisma, o d. juiz a quo motivou a necessidade do decreto do cárcere em razão do paciente possuir “diversas passagens em crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça (Ev. 09), o que evidencia a habitualidade delitiva”, tal não se enuncia como sobejante, considerada a inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória por fato anterior, sobretudo em crime semelhante ao ora imputado, a demonstrar que não subsiste o fundamento invocado.De mais a mais, nenhum fundamento concreto se deduziu para derivar-se a possibilidade de aplicação de alternativas à segregação (art. 319, CPP).Inexiste motivação para a que se implementou, em comutação.Alfim, estão integrados os requisitos destinados à liberação antecipada, considerado o incontrovertível dano que a permanência na prisão representa, por ausência de fundamentação concreta no decreto, e, outrossim, em razão de sua completa desnecessidade, neste caso (periculum in mora), diante da ruína ao direito fundamental não restituível de maior significância constitucional, pois não se repõem os dias de prisão experienciados, detecta-se, de modo contemporâneo, a presença de ilegalidade na sua adoção.Logo, presentes os fundamentos autorizativos à promoção do câmbio da preventiva por medidas cautelares diversas que se enquadrem à hipótese.Nos termos das elencadas no artigo 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal, algumas se entoam como adequadas para impor-se ao paciente ensejo no sentido de que a prisão preventiva, no seu caso, não é (será), realmente, necessária, exibindo-se como sobejantes, quatro delas, em cúmulo.A primeira (inc. I, art. 319, CPP), porque, com isso, torna-se factível manter-se algum controle sobre o seu comportamento em sociedade, na medida em que fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo, esclarecer e motivar suas atividades, no que se inserem as de ordem laboral.A segunda (inc. II, art. 319, CPP), considerada a necessidade de permanecer distante desses locais para evitar contingente risco de se envolver com situações que viabilizem e prática de novas infrações, por conseguinte, a proibição de frequentar o endereço onde encontradas as drogas apreendidas e outros que se relacionem ao fato.A terceira medida (inc. IV, art. 319, CPP), tendo em vista a necessidade de se instituir a correspondente proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias e de mudar-se de endereço, tudo sem prévia e expressa autorização judicial.A quarta (inc. IX, art. 319, CPP), monitoramento eletrônico, com revisão nonagesimal, a se interprender no orbe da instância insular originária.II – ConclusãoAo teor do exposto, CONHEÇO e CONCEDO a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS, pelas medidas cautelares diversas alhures enumeradas, a constarem, expressamente (para não arguir-se desconhecimento), no ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO (se por al não estiver preso), a ser expedido em seu proveito, para ser imediatamente livre, ponderada a hipótese de existir contingente providência cautelar privativa, editada em procedimento ou processo-crime diverso.É como voto.Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).(assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador Linhares CamargoRelator ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Esteve presente o advogado do paciente, Dr. Felipe Borges de Alencar, OAB/GO 49219 A. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5340496-54.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTE : ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHOPACIENTE : RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS (PRESO)RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus em que impugna decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva, por suposta infringência ao tipo insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – LD. A impetração sustenta inidoneidade da fundamentação para a segregação excepcional e condições pessoais favoráveis. Requer o relaxamento da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação da prisão preventiva, baseada na quantidade de drogas apreendidas e no histórico criminal ostentado, é considerada inidônea. A quantidade de drogas, sem demonstração concreta de perigo à ordem pública, não justifica, isoladamente, a segregação excepcional. O histórico criminal, por si só, também não autoriza a encarceramento cautelar.5. Sem relevação do periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. O pedido é concedido parcialmente. O habeas corpus é concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas."1. A fundamentação da prisão preventiva é inidônea, pois não demonstra concretamente o perigo à ordem pública. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, como comparecimento mensal em juízo, proibição de frequentar determinados locais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO., 4ª CâmCrim., rel. Desembargador Adegmar José Ferreira, Habeas Corpus n° 5251998-39.2024.8.09.0011, julgado e publicado em 29/04/2024.