Natercia Barbosa De Sales Silva
Natercia Barbosa De Sales Silva
Número da OAB:
OAB/BA 070709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natercia Barbosa De Sales Silva possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009389-06.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIA MARIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA (OAB:BA70709) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Certifique o Cartório a respeito da consulta ao NATJUS, a que se refere a decisão de ID: 440009789 Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, 06 de dezembro de 2024. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 506508800 Processo N° : 8034460-44.2022.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO GABRIELLA CARNEIRO RIOS (OAB:BA61235), GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261) NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA (OAB:BA70709) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062715580014600000485220943 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 17:27:47): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 16:28:10): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte contrária para se manifestar dos Embargos de declaração no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032451-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros (14) Advogado(s): NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA (OAB:BA70709) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros, todos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Condutor Socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 8011472-21.2023.8.05.0039, proposta contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, na qual se indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, formulado pelos autores, ora agravantes. A decisão foi exarada nos seguintes termos: "[…] ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros servidores públicos municipais que figuram com requerentes nos autos da presente Ação, manifestaram-se pelo chamamento à ordem da presente Ação para fins de condenação do Município de Camaçari ao pagamento para majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo parcelas retroativas até vigência da Portaria n. 014/2019, em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo de Condutor Socorrista do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, bem como ao pagamento das gratificações funcionais denominado adicional noturno e auxílio alimentação, de acordo com as respectivas jornadas de trabalho dos autores, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. Desta forma, tratam-se do pedido de condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, sob a forma de gratificações funcionais, portanto, tais pagamentos devem resultar da edição de legislação municipal para regulamentação da matéria, razões pelas quais, trata-se de matéria exclusiva de prova documental, e em decorrência, determino a remessa dos autos à conclusão para sentença. […]" (id. 500197876 - autos originários) Os Agravantes, em suas razões, alegam, em síntese, que a decisão impugnada incorre em error in judicando ao cercear a produção de provas essenciais à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, em flagrante afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sustentam que a prova testemunhal visa demonstrar a não concessão do descanso intrajornada, conforme previsão contida na Portaria Municipal nº 014/2019, e a prova pericial objetiva atestar a exposição dos autores ao grau máximo de insalubridade, o que, segundo alegam, não foi corretamente aferido pelo laudo administrativo elaborado unilateralmente pelo ente público. Acrescentam que o art. 1.015 do CPC admite, em seu rol taxativo mitigado, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir a produção de provas, em especial quando caracterizada a urgência pela possibilidade de inutilidade da decisão ao final da instrução processual. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja determinada a reabertura da fase instrutória, com a designação de audiência para oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica nos moldes requeridos. É o relatório. Decido. Exsurgem dos autos as condições necessárias ao recebimento do instrumento. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Prosseguindo, o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (grifos) No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não mostram-se relevantes, posto que não restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado, pois divergente do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não mostram-se relevantes, posto que não restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado, pois divergente do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior. Na demanda originária, os Agravantes pleiteiam, dentre outras pretensões, a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), e a indenização pela ausência de gozo do descanso intrajornada, previsto na Portaria Municipal nº 014/2019. Alegam que as condições fáticas de trabalho não são compatíveis com o enquadramento adotado pelo Município, o que apenas poderia ser verificado mediante laudo técnico pericial, além de prova testemunhal para atestar a inexistência do efetivo intervalo intrajornada. Por sua vez, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção dessas provas, sob o fundamento de que os autos já estariam suficientemente instruídos com provas documentais, sendo possível o julgamento antecipado da lide. É cediço que, no que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, dispõe o art. 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No ponto, a produção da prova pericial, considerando as peculiaridades da ação, e também o momento processual em que se encontra, de fato, demonstra-se protelatória, ao menos em análise perfunctória, o que, por óbvio, afasta um dos requisitos do art. 995, do CPC. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo a quo, tampouco demonstração inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela suspensiva postulada. É oportuno lembrar que o indeferimento da produção de provas somente configura cerceamento de defesa quando se tratar de diligência relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia, o que, nesta análise preliminar, não se evidencia de forma cabal nos autos. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão aventada nos autos refere-se ao indeferimento da prova pericial em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo agravado, em razão de defeitos de fabricação apresentados no veículo adquirido junto ao agravante. 2. Com efeito, a análise dos fólios, à toda evidência, revela a desnecessidade de produção de prova pericial. Isto porque, os documentos acostados na inicial da demanda originária já permitiam o julgamento da ação, independentemente da realização de perícia, de modo que o julgador de base pautou seu convencimento nas notas de serviços expedidas por diversas empresas, inclusive pelo próprio recorrente. 3. Noutro vértice, não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o magistrado deixou de deferir a realização de prova prescindível. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016112-10.2015.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/03/2016 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DECISÃO DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, mormente quando, a despeito de tratar-se de matéria de fato e de direito, a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação da sua convicção, cabendo a parte demonstrar a utilidade da prova requerida. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. Perícia requerida pelo agravante que não se revela útil para a comprovação da responsabilidade do réu no procedimento administrativo impugnado, posto que existem nos autos outras provas que suportam a pretensão da autora. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já manifestou-se no sentido de que a decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a claúsula constitucional que assegura a plenitude de defesa (STF, AgR no AI 153467/MG). Perícia e prova testemunhal requerida pelo agravante indeferida, ao fundamento de tratar-se de matéria de direito e de fato, comprovada por documentos, encontrando-se o processo apto ao julgamento. Motivação que, apesar de sucinta, revela-se idônea. Inocorrência de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF e art. 165 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0315537-31.2012.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/08/2017) Portanto, entendo que a decisão vergastada não é ilegal ou abusiva, a merecer reforma, pelo menos do quanto inicialmente se percebe, inserindo-se, ao contrário, no poder discricionário que a lei confere ao julgador. Dessa forma, em atenção ao princípio do colegiado, bem como ante a inexistência de riscos ao Agravante, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria decidenda, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise. Ex positis, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, mantendo, por ora, a decisão a quo, em todos os seus termos. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC. Encaminhem-se os autos para a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem conclusos. P.I.C. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 16:02:14): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000461-33.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A PROCESSO: 0000461-33.2025.5.05.0421 Ficam V.Sa. e a parte Reclamante notificadas para tomarem ciência de que fora designada audiência PRESENCIAL/HÍBRIDA de tentativa de conciliação e instrução para o dia 23/07/2025 08:50, a ser realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, situada na RUA ISAIAS SILVA MOURA, 121, FORUM WALTER DA SILVEIRA, CENTRO, SANTO ANTONIO DE JESUS/BA - CEP: 44444-060. Na oportunidade, a parte Reclamante deve comparecer para depor, sob pena de ARQUIVAMENTO, nos termos do Art.844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer, independentemente de notificação judicial, sob pena de preclusão. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 23 de maio de 2025. JULIO CESAR DA SILVA BRANDAO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
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