Larissa Athayde Da Costa Leal

Larissa Athayde Da Costa Leal

Número da OAB: OAB/BA 070794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Athayde Da Costa Leal possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJDFT, TRT5, TJBA, TJSP
Nome: LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) Regulamentação de Visitas (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 505949498 Processo N° :  8010113-57.2024.8.05.0150 Classe:  REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR  TATIANA FONSECA MACEDO (OAB:BA41406) ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA24274), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578), LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080319421545300000484715516   Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 505949498 Processo N° :  8010113-57.2024.8.05.0150 Classe:  REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR  TATIANA FONSECA MACEDO (OAB:BA41406) ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA24274), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578), LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080319421545300000484715516   Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0547991-09.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA EXECUTADO: GARIBALDI RESIDENCE INCORPORACOES LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.   Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Salvador, 29 de julho de 2025. SOFIA BEATRIZ LEITAO DA ENCARNACAO Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008026-94.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578) IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):     DECISÃO     DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato coator supostamente praticado pela SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS-BA, vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que adquiriu, por compra e venda, o imóvel residencial de 374,52m2, cujo primeiro lançamento se deu em 30/09/1998, situado no Condomínio Parque Encontro das Águas, identificado pelo nº 55, da quadra K (55K), Lauro de Freitas/BA, inscrito no censo imobiliário municipal sob o n° 40704006660000, com área total de 11.346,98m2, pelo preço de R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais). Contudo, alega que o impetrado emitiu o Documento de Arrecadação Municipal utilizando o valor de R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), superior ao valor de mercado e da transação pactuada, resultando na cobrança do imposto na quantia de R$ 142.360,28 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Relata que solicitou a revisão do ITIV através do processo administrativo nº 06642/2025, anexando o contrato de promessa de compra e venda, bem como avaliação do imóvel realizada por profissional habilitado. Diz que a Procuradoria Fiscal do Município opinou pela procedência do pedido de revisão, mas o parecer não foi seguido pela SEFAZ municipal, que manteve a base de cálculo do tributo arbitrada em R$4.030.027,33. Argumenta que, apesar de afirmar, a SEFAZ não apresenta qualquer avaliação que justifique o valor arbitrado, além de ignorar completamente o entendimento pacificado do STJ no TEMA 1.113. Requer a concessão de medida liminar, para que o impetrado seja compelido a emitir o DAM do ITBI/ITIV, incidente sobre a aquisição do bem imóvel objeto da lide, tendo por base de cálculo o valor da transação, isto é de R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais. Com a inicial, documentos foram acostados. Custas iniciais recolhidas. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. A questão debatida nos autos diz respeito à base de cálculo do ITIV. Depreende-se dos autos, que a parte autora adquiriu o bem imóvel descrito na inicial pelo valor total de R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), consoante contrato particular de promessa de compra e venda de ID 511609689, datado de 13/11/2014. Contudo, a guia de ITIV foi expedida levando-se em conta a base de cálculo de R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), conforme se vê em ID 511609683, pág. 07. O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o valor venal do imóvel. Senão vejamos:   Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (...) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:   (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;.      O Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), traz no seu artigo 110 a base de cálculo do ITIV. Vejamos:   Art. 110 A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance.   Parágrafo único. Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa.   O art. 113, da mesma lei, estabelece:   Art. 113 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.   § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar tabela mínima de preços dos terrenos e das edificações, que servirão de base para avaliação dos valores venais dos imóveis.   § 2º A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU.   § 3º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública.     Assim, numa eventual hipótese de discordância pelo ente fiscal quanto aos valores declarados pelo privado para efeito de cálculo do ITIV, há a possibilidade de o primeiro apurar, por mecanismos próprios, o valor sobre o qual incidirá o tributo em discussão, a ser realizado pelos seguintes procedimentos, em respeito ao mesmo CTRM:   Art. 80. O valor venal poderá ser apurado através de:  I - avaliação cadastral;  II - avaliação especial;  III - arbitramento.   A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não necessariamente coincidirá com aquele adotado na apuração do  ITBI/ITIV. Vejamos:      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. IPTU. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU". Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014)     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IPTU. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1559834/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019)     Em recente julgado, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:   a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);   c)         o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.     TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] (STJ, REsp 1937821 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022)     No caso dos autos, observa-se que o valor da transação corresponde a R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), ao passo que a guia de ITIV foi expedida, levando-se em conta a base de cálculo de R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), apurada pela Municipalidade, sem registro da instauração de procedimento administrativo fiscal para a realização da avaliação. O autor ingressou com requerimento administrativo para a revisão da base de cálculo do ITIV. A despeito do opinativo favorável da Procuradoria Fiscal do Município, para a anulação do lançamento realizado, foi indeferido o pleito, mantendo-se o valor de  R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Registro que o autor anexou ao requerimento administrativo laudo de avaliação do imóvel, datado de 25/03/2025, no qual consta o valor de mercado do bem como sendo R$ 1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte reais). De fato, em análise apriorística, não vislumbro motivo razoável para o arbitramento da base de cálculo do imóvel em R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos). D'outra banda, não se pode perder de vista o transcurso de lapso temporal considerável (aproximadamente 11 anos) entre a assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda e a materialização do fato gerador do ITIV, devendo ser considerada a inflação e a valorização imobiliária. Nessa toada, tendo em vista a data da celebração do contrato e que ainda não houve o registro, eis que pendente a quitação do ITIV, a situação reveste-se de singularidade que deve ser considerada pelo Juízo. Entendo que o referido valor deve sofrer atualização monetária, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado há quase 11 (onze) anos. Isso porque não é razoável admitir a manutenção, pura e simples, do valor transacionado sem correção, até porque a demora na realização do ato de transferência de domínio junto ao Cartório de Imóveis deve ser imputada ao adquirente, que não buscou, de imediato, regularizar o bem junto ao órgão competente. Assim, mostra-se razoável a correção do valor pelo IPCA desde a data da transação até a data do pedido administrativo para emissão da guia do ITIV junto à Municipalidade. Em atenção, porém, ao princípio da adstrição e, levando-se em conta o pedido de tutela de urgência, é prudente o indeferimento da liminar. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.  Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). No prazo de defesa, deverá a parte impetrada anexar aos autos a cópia do procedimento administrativo fiscal objeto da lide. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Lauro de Freitas-BA, 28 de julho de 2025.     HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008026-94.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578) IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):     DECISÃO     DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato coator supostamente praticado pela SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS-BA, vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que adquiriu, por compra e venda, o imóvel residencial de 374,52m2, cujo primeiro lançamento se deu em 30/09/1998, situado no Condomínio Parque Encontro das Águas, identificado pelo nº 55, da quadra K (55K), Lauro de Freitas/BA, inscrito no censo imobiliário municipal sob o n° 40704006660000, com área total de 11.346,98m2, pelo preço de R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais). Contudo, alega que o impetrado emitiu o Documento de Arrecadação Municipal utilizando o valor de R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), superior ao valor de mercado e da transação pactuada, resultando na cobrança do imposto na quantia de R$ 142.360,28 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Relata que solicitou a revisão do ITIV através do processo administrativo nº 06642/2025, anexando o contrato de promessa de compra e venda, bem como avaliação do imóvel realizada por profissional habilitado. Diz que a Procuradoria Fiscal do Município opinou pela procedência do pedido de revisão, mas o parecer não foi seguido pela SEFAZ municipal, que manteve a base de cálculo do tributo arbitrada em R$4.030.027,33. Argumenta que, apesar de afirmar, a SEFAZ não apresenta qualquer avaliação que justifique o valor arbitrado, além de ignorar completamente o entendimento pacificado do STJ no TEMA 1.113. Requer a concessão de medida liminar, para que o impetrado seja compelido a emitir o DAM do ITBI/ITIV, incidente sobre a aquisição do bem imóvel objeto da lide, tendo por base de cálculo o valor da transação, isto é de R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais. Com a inicial, documentos foram acostados. Custas iniciais recolhidas. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. A questão debatida nos autos diz respeito à base de cálculo do ITIV. Depreende-se dos autos, que a parte autora adquiriu o bem imóvel descrito na inicial pelo valor total de R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), consoante contrato particular de promessa de compra e venda de ID 511609689, datado de 13/11/2014. Contudo, a guia de ITIV foi expedida levando-se em conta a base de cálculo de R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), conforme se vê em ID 511609683, pág. 07. O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o valor venal do imóvel. Senão vejamos:   Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (...) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:   (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;.      O Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), traz no seu artigo 110 a base de cálculo do ITIV. Vejamos:   Art. 110 A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance.   Parágrafo único. Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa.   O art. 113, da mesma lei, estabelece:   Art. 113 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.   § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar tabela mínima de preços dos terrenos e das edificações, que servirão de base para avaliação dos valores venais dos imóveis.   § 2º A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU.   § 3º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública.     Assim, numa eventual hipótese de discordância pelo ente fiscal quanto aos valores declarados pelo privado para efeito de cálculo do ITIV, há a possibilidade de o primeiro apurar, por mecanismos próprios, o valor sobre o qual incidirá o tributo em discussão, a ser realizado pelos seguintes procedimentos, em respeito ao mesmo CTRM:   Art. 80. O valor venal poderá ser apurado através de:  I - avaliação cadastral;  II - avaliação especial;  III - arbitramento.   A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não necessariamente coincidirá com aquele adotado na apuração do  ITBI/ITIV. Vejamos:      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. IPTU. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU". Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014)     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IPTU. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3. Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1559834/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019)     Em recente julgado, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:   a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);   c)         o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.     TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] (STJ, REsp 1937821 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022)     No caso dos autos, observa-se que o valor da transação corresponde a R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), ao passo que a guia de ITIV foi expedida, levando-se em conta a base de cálculo de R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), apurada pela Municipalidade, sem registro da instauração de procedimento administrativo fiscal para a realização da avaliação. O autor ingressou com requerimento administrativo para a revisão da base de cálculo do ITIV. A despeito do opinativo favorável da Procuradoria Fiscal do Município, para a anulação do lançamento realizado, foi indeferido o pleito, mantendo-se o valor de  R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Registro que o autor anexou ao requerimento administrativo laudo de avaliação do imóvel, datado de 25/03/2025, no qual consta o valor de mercado do bem como sendo R$ 1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte reais). De fato, em análise apriorística, não vislumbro motivo razoável para o arbitramento da base de cálculo do imóvel em R$4.030.027,33 (quatro milhões, trinta mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos). D'outra banda, não se pode perder de vista o transcurso de lapso temporal considerável (aproximadamente 11 anos) entre a assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda e a materialização do fato gerador do ITIV, devendo ser considerada a inflação e a valorização imobiliária. Nessa toada, tendo em vista a data da celebração do contrato e que ainda não houve o registro, eis que pendente a quitação do ITIV, a situação reveste-se de singularidade que deve ser considerada pelo Juízo. Entendo que o referido valor deve sofrer atualização monetária, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado há quase 11 (onze) anos. Isso porque não é razoável admitir a manutenção, pura e simples, do valor transacionado sem correção, até porque a demora na realização do ato de transferência de domínio junto ao Cartório de Imóveis deve ser imputada ao adquirente, que não buscou, de imediato, regularizar o bem junto ao órgão competente. Assim, mostra-se razoável a correção do valor pelo IPCA desde a data da transação até a data do pedido administrativo para emissão da guia do ITIV junto à Municipalidade. Em atenção, porém, ao princípio da adstrição e, levando-se em conta o pedido de tutela de urgência, é prudente o indeferimento da liminar. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.  Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). No prazo de defesa, deverá a parte impetrada anexar aos autos a cópia do procedimento administrativo fiscal objeto da lide. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Lauro de Freitas-BA, 28 de julho de 2025.     HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo:  0032016-92.2000.8.05.0001 Classe Assunto:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERWAL MAQUINAS LTDA EXECUTADO: IDM CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte exequente, por seu Advogado (a), para manifestar-se no prazo de 15  dias acerca da certidão de ID nº 494630385 e cumprimento do ato ordinatório de id 494630392. Salvador/BA., 29 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo:  0032016-92.2000.8.05.0001 Classe Assunto:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERWAL MAQUINAS LTDA EXECUTADO: IDM CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte Autora/Exequente para recolher as custas processuais necessárias à prática do ato judicial determinado no despacho de id 441852054 (intimação pessoal do executado), no prazo de 15 dias.
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