Maria Clara Fernandes Santana

Maria Clara Fernandes Santana

Número da OAB: OAB/BA 070811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Fernandes Santana possui 279 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRT5, TST
Nome: MARIA CLARA FERNANDES SANTANA

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (79) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) RECURSO DE REVISTA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000068-29.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: JULIANE PIRES MARTINS MEIRELES RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 385a8ff proferido nos autos. Ante o acordo entabulado entre as partes determino a retirada do feito de pauta. ALAGOINHAS/BA, 02 de agosto de 2025. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE PIRES MARTINS MEIRELES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000068-29.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: JULIANE PIRES MARTINS MEIRELES RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 385a8ff proferido nos autos. Ante o acordo entabulado entre as partes determino a retirada do feito de pauta. ALAGOINHAS/BA, 02 de agosto de 2025. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - END INSPECOES EIRELI
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : P.B.S.-.P. ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL Recorrido : P.P.S.L. ADVOGADO : ZADIR DO NASCIMENTO Recorrido : W.J.L.C. ADVOGADO : MARIA CLARA FERNANDES SANTANA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000830-42.2025.5.05.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300256000000108296984?instancia=1
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000837-34.2025.5.05.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300256000000108296984?instancia=1
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000840-86.2025.5.05.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300256000000108296984?instancia=1
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000838-19.2025.5.05.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300256000000108296984?instancia=1
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