Jaelson Barreto Da Silva Santos

Jaelson Barreto Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/BA 070823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaelson Barreto Da Silva Santos possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (4) PETIçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8004226-66.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA BASTOS BOA NOVA Advogado(s): JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS (OAB:BA70823) REQUERIDO: ICARO BOA NOVA FERREIRA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por MARCIA BASTOS BOA NOVA em face do espólio de ICARO BOA NOVA FERREIRA. Em atenção ao Acórdão de ID 498580734, que dirimiu o conflito de competência em favor desta Vara Especializada, prossigo no exame da matéria. A requerente postula: a) bloqueio de valores depositados junto à XP Investimentos, no montante de R$ 21.373,86; b) expedição de alvará para ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 6.500,00; c) dispensa da declaração de apuração de haveres da empresa unipessoal. É o relatório. DECIDO. I - DO BLOQUEIO DOS VALORES JUNTO À XP INVESTIMENTOS A inventariante demonstrou, através de consulta ao SISBAJUD (ID 416605917), a existência de numerário nas contas mantidas junto à XP S.A. (R$ 10.652,89) e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (R$ 10.720,97), perfazendo o total de R$ 21.373,86, valores que permanecem indisponíveis ao juízo não obstante as reiteradas determinações judiciais. Constato que foram regularmente expedidos ofícios às instituições financeiras, conforme documentação acostada aos autos, restando, contudo, inexecutadas as ordens judiciais. Incide, na espécie, a norma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, que prevê sanção pecuniária pelo descumprimento de ordem judicial. II - DO ALVARÁ PARA DESPESAS FUNERÁRIAS A requerente comprovou o desembolso através da apresentação de documentação fiscal idônea, evidenciando ter suportado os gastos decorrentes do sepultamento de seu filho. O relatório médico carreado aos autos atesta que se encontra sob acompanhamento psiquiátrico em razão do luto vivenciado. III - DA DISPENSA DA APURAÇÃO DE HAVERES Tratando-se de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) em estado de inatividade, conforme documentação apresentada, verifico que: a) a empresa possui exclusivamente o de cujus como sócio; b) encontra-se inativa segundo as certidões acostadas; c) não detém patrimônio, conforme declarado; d) inexiste balanço patrimonial a ser elaborado. O art. 620, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a apuração de haveres é exigível quando o autor da herança integrava sociedade com outros sócios, hipótese não configurada nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 77, IV, 297 e 620, §1º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 965, I, e 1.998 do Código Civil, DEFIRO integralmente os pedidos formulados e DETERMINO: 1. BLOQUEIO DE VALORES DETERMINO o bloqueio dos valores existentes nas contas mantidas junto à XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, de titularidade de ICARO BOA NOVA FERREIRA (CPF nº 068.474.405-89), no montante total de R$ 21.373,86 (vinte e um mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), devendo ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESPESAS FUNERÁRIAS DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em favor da inventariante MARCIA BASTOS BOA NOVA, para ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com o funeral do falecido. 3. DISPENSA DA APURAÇÃO DE HAVERES DEFIRO a dispensa da apresentação da declaração de apuração de haveres, considerando tratar-se de empresa unipessoal inativa, desprovida de patrimônio, nos termos do art. 620, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Serventia: a) Expedição do competente alvará judicial em favor da requerente; b) Intimação da inventariante acerca da presente decisão; c) Após o integral cumprimento das determinações, prosseguimento com os demais atos do arrolamento. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8004226-66.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA BASTOS BOA NOVA Advogado(s): JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS (OAB:BA70823) REQUERIDO: ICARO BOA NOVA FERREIRA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por MARCIA BASTOS BOA NOVA em face do espólio de ICARO BOA NOVA FERREIRA. Em atenção ao Acórdão de ID 498580734, que dirimiu o conflito de competência em favor desta Vara Especializada, prossigo no exame da matéria. A requerente postula: a) bloqueio de valores depositados junto à XP Investimentos, no montante de R$ 21.373,86; b) expedição de alvará para ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 6.500,00; c) dispensa da declaração de apuração de haveres da empresa unipessoal. É o relatório. DECIDO. I - DO BLOQUEIO DOS VALORES JUNTO À XP INVESTIMENTOS A inventariante demonstrou, através de consulta ao SISBAJUD (ID 416605917), a existência de numerário nas contas mantidas junto à XP S.A. (R$ 10.652,89) e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (R$ 10.720,97), perfazendo o total de R$ 21.373,86, valores que permanecem indisponíveis ao juízo não obstante as reiteradas determinações judiciais. Constato que foram regularmente expedidos ofícios às instituições financeiras, conforme documentação acostada aos autos, restando, contudo, inexecutadas as ordens judiciais. Incide, na espécie, a norma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, que prevê sanção pecuniária pelo descumprimento de ordem judicial. II - DO ALVARÁ PARA DESPESAS FUNERÁRIAS A requerente comprovou o desembolso através da apresentação de documentação fiscal idônea, evidenciando ter suportado os gastos decorrentes do sepultamento de seu filho. O relatório médico carreado aos autos atesta que se encontra sob acompanhamento psiquiátrico em razão do luto vivenciado. III - DA DISPENSA DA APURAÇÃO DE HAVERES Tratando-se de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) em estado de inatividade, conforme documentação apresentada, verifico que: a) a empresa possui exclusivamente o de cujus como sócio; b) encontra-se inativa segundo as certidões acostadas; c) não detém patrimônio, conforme declarado; d) inexiste balanço patrimonial a ser elaborado. O art. 620, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a apuração de haveres é exigível quando o autor da herança integrava sociedade com outros sócios, hipótese não configurada nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 77, IV, 297 e 620, §1º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 965, I, e 1.998 do Código Civil, DEFIRO integralmente os pedidos formulados e DETERMINO: 1. BLOQUEIO DE VALORES DETERMINO o bloqueio dos valores existentes nas contas mantidas junto à XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, de titularidade de ICARO BOA NOVA FERREIRA (CPF nº 068.474.405-89), no montante total de R$ 21.373,86 (vinte e um mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), devendo ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESPESAS FUNERÁRIAS DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em favor da inventariante MARCIA BASTOS BOA NOVA, para ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com o funeral do falecido. 3. DISPENSA DA APURAÇÃO DE HAVERES DEFIRO a dispensa da apresentação da declaração de apuração de haveres, considerando tratar-se de empresa unipessoal inativa, desprovida de patrimônio, nos termos do art. 620, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Serventia: a) Expedição do competente alvará judicial em favor da requerente; b) Intimação da inventariante acerca da presente decisão; c) Após o integral cumprimento das determinações, prosseguimento com os demais atos do arrolamento. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8004226-66.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA BASTOS BOA NOVA Advogado(s): JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS (OAB:BA70823) REQUERIDO: ICARO BOA NOVA FERREIRA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por MARCIA BASTOS BOA NOVA em face do espólio de ICARO BOA NOVA FERREIRA. Em atenção ao Acórdão de ID 498580734, que dirimiu o conflito de competência em favor desta Vara Especializada, prossigo no exame da matéria. A requerente postula: a) bloqueio de valores depositados junto à XP Investimentos, no montante de R$ 21.373,86; b) expedição de alvará para ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 6.500,00; c) dispensa da declaração de apuração de haveres da empresa unipessoal. É o relatório. DECIDO. I - DO BLOQUEIO DOS VALORES JUNTO À XP INVESTIMENTOS A inventariante demonstrou, através de consulta ao SISBAJUD (ID 416605917), a existência de numerário nas contas mantidas junto à XP S.A. (R$ 10.652,89) e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (R$ 10.720,97), perfazendo o total de R$ 21.373,86, valores que permanecem indisponíveis ao juízo não obstante as reiteradas determinações judiciais. Constato que foram regularmente expedidos ofícios às instituições financeiras, conforme documentação acostada aos autos, restando, contudo, inexecutadas as ordens judiciais. Incide, na espécie, a norma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, que prevê sanção pecuniária pelo descumprimento de ordem judicial. II - DO ALVARÁ PARA DESPESAS FUNERÁRIAS A requerente comprovou o desembolso através da apresentação de documentação fiscal idônea, evidenciando ter suportado os gastos decorrentes do sepultamento de seu filho. O relatório médico carreado aos autos atesta que se encontra sob acompanhamento psiquiátrico em razão do luto vivenciado. III - DA DISPENSA DA APURAÇÃO DE HAVERES Tratando-se de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) em estado de inatividade, conforme documentação apresentada, verifico que: a) a empresa possui exclusivamente o de cujus como sócio; b) encontra-se inativa segundo as certidões acostadas; c) não detém patrimônio, conforme declarado; d) inexiste balanço patrimonial a ser elaborado. O art. 620, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a apuração de haveres é exigível quando o autor da herança integrava sociedade com outros sócios, hipótese não configurada nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 77, IV, 297 e 620, §1º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 965, I, e 1.998 do Código Civil, DEFIRO integralmente os pedidos formulados e DETERMINO: 1. BLOQUEIO DE VALORES DETERMINO o bloqueio dos valores existentes nas contas mantidas junto à XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, de titularidade de ICARO BOA NOVA FERREIRA (CPF nº 068.474.405-89), no montante total de R$ 21.373,86 (vinte e um mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), devendo ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESPESAS FUNERÁRIAS DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em favor da inventariante MARCIA BASTOS BOA NOVA, para ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com o funeral do falecido. 3. DISPENSA DA APURAÇÃO DE HAVERES DEFIRO a dispensa da apresentação da declaração de apuração de haveres, considerando tratar-se de empresa unipessoal inativa, desprovida de patrimônio, nos termos do art. 620, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Serventia: a) Expedição do competente alvará judicial em favor da requerente; b) Intimação da inventariante acerca da presente decisão; c) Após o integral cumprimento das determinações, prosseguimento com os demais atos do arrolamento. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8004226-66.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA BASTOS BOA NOVA Advogado(s): JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS (OAB:BA70823) REQUERIDO: ICARO BOA NOVA FERREIRA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Cuida-se de petição protocolizada pela requerente MARCIA BASTOS BOA NOVA, por intermédio de seu advogado constituído, postulando: a) a dispensa do pagamento da taxa de expedição de alvará eletrônico, com fundamento em suposta hipossuficiência econômica; e b) a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores depositados judicialmente, com indicação de dados bancários do patrono da causa. É o necessário relato. DECIDO. I - DO PEDIDO DE DISPENSA DA TAXA DE EXPEDIÇÃO O pedido de dispensa do pagamento da taxa de expedição do alvará eletrônico, calcado na alegada insuficiência de recursos financeiros da requerente, embora não seja passível de dispensa integral, merece especial consideração diante das circunstâncias do caso. Com efeito, tratando-se de procedimento de arrolamento sumário, as custas processuais, emolumentos e demais despesas inerentes ao feito devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros ou sucessores a título particular. Considerando a alegação fundamentada de hipossuficiência da requerente e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, bem como a existência de valores depositados judicialmente que integram o patrimônio do espólio, mostra-se razoável e adequada a dedução das referidas despesas diretamente dos valores depositados. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de dispensa da taxa de expedição de Alvará, contudo, determino que as custas processuais, taxa de expedição de alvará e demais despesas sejam deduzidas diretamente dos valores depositados judicialmente, ante a comprovada hipossuficiência da requerente; 2. DEFIRO a expedição de dois alvarás eletrônicos (BRBJus) para movimentação dos valores depositados judicialmente, conforme discriminação a seguir: 2.1 - PRIMEIRO ALVARÁ (para pagamento das custas e despesas processuais): Finalidade: Pagamento das custas, emolumentos, taxa de expedição e demais despesas processuais Favorecido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Valor: Montante correspondente ao total das custas para emissão do alvará. 2.2 - SEGUNDO ALVARÁ (para levantamento do saldo remanescente): Finalidade: Levantamento do saldo dos valores depositados após dedução das custas Favorecido: Jaelson Barreto da Silva Santos CPF: 791.606.625-49 Instituição Financeira: Banco Bradesco S/A Agência: 3545-9 Conta Corrente: 0035962-9 Chave PIX: CPF 791.606.625-49 Valor: Saldo remanescente após dedução das custas e despesas 3. Determino que o cartório proceda ao cálculo específico das custas processuais devidas, discriminando todos os valores a serem deduzidos, para posterior expedição dos alvarás na forma determinada; 4. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos após a elaboração dos cálculos pela Contadoria; 5. Intimem-se as partes da presente decisão. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 17:08:26): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Dos eventos 1, 40 e 42, expeça-se o alvará, como requerido.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 18:13:27): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000623-85.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029666-23.2021.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECORRENTE: REQUERENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: Advogados do(a) REQUERENTE: JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS - BA70823, LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA - BA45152-A RECORRIDO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO João Pereira dos Santos Neto propôs um incidente de cumprimento de sentença, questionando a RMI do benefício previdenciário concedido. Por meio da decisão ID n. 433031590, adotei o seguinte posicionamento: "DECISÃO Diante do parecer ID n. 430325480 e considerando que o processo principal já transitou em julgado (n. 1029666-23.2021.4.01.3300), tornou-se definitiva a sentença que fixara a DII em 14/12/2016 e condenara o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a João Pereira dos Santos Neto. Em situações semelhantes, tenho considerado que a lei previdenciária a ser aplicada nos benefícios por incapacidade é aquela vigente ao tempo da DII, por aplicação analógica do art. 23 da Lei n. 8.213/91: "Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Outro exemplo de aplicação da lei previdenciária no tempo é o adotado pelo Tema n. 507 do Superior Tribunal de Justiça: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)". Assim sendo, o cálculo controverso deverá adotar como critério definidor a legislação previdenciária vigente ao tempo da DII em 14/12/2016, no caso, o art. 44 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei". Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, conclusos". Os autos retornaram a este juízo. Instadas à manifestação, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Tendo em vista que quando o incidente foi proposto a competência do juízo já havia sido fixada, acolho o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, considerando no cálculo da RMI a supramencionada regra de cem por cento do salário de benefício, no prazo de vinte dias, sob pena de imposição de multa processual. Intime-se a procuradoria federal e a ADJ do conteúdo desta decisão. Encaminhe-se cópia dos autos para o juízo de origem. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de junho de 2025. EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou