Aparecida Xavier Santana
Aparecida Xavier Santana
Número da OAB:
OAB/BA 070876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA
Nome:
APARECIDA XAVIER SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8001909-29.2022.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELIOMAR XAVIER SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2025 às 09:20 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação e do link de acesso à sala virtual, disponibilizado em outro documento (ato ordinatório ou certidão). Dias D'Ávila, 27 de junho de 2025. Eu, Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila (BA) Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000825-85.2025.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: TATIANA SOUZA BARBOSA MOTA REU: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos... Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu salário nos valores superiores aos efetivamente utilizados em seu cartão de convênio, requerendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A ré contestou negando a irregularidade dos descontos, sustentando que todas as transações foram realizadas com senha pessoal da autora e apresentando extratos que comprovariam a legitimidade das cobranças. DECIDO. DO MÉRITO A presente demanda evidencia clara falha na prestação de serviços por parte da ré BIGCARD, configurando relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou de forma inequívoca que houve descontos em seu salário em valores muito superiores àqueles efetivamente utilizados no cartão de convênio. Embora a ré tenha apresentado extratos na tentativa de justificar os descontos realizados, tais documentos não afastam as alegações autorais. A documentação juntada pela requerida, quando analisada com atenção, revela inconsistências que corroboram a versão da autora. Os extratos apresentados demonstram que os valores efetivamente utilizados pela autora foram significativamente menores que os valores descontados de seu salário, confirmando a cobrança indevida. É importante observar que a ré atua como administradora de convênios, devendo manter controle rigoroso sobre as transações realizadas e os valores a serem descontados dos salários dos usuários. O sistema de cobrança através de desconto em folha de pagamento exige ainda maior responsabilidade, pois afeta diretamente a subsistência do trabalhador. No caso dos autos, restou comprovado que a autora utilizou apenas R$ 130,82 em outubro de 2024, mas teve descontado R$ 414,51; em novembro utilizou R$ 69,49 e foi descontado R$ 302,77; em dezembro utilizou R$ 106,00 e foi descontado R$ 317,70. A alegação da ré de que todas as transações foram realizadas com senha pessoal não elide sua responsabilidade pelos descontos incorretos. O fato de as compras terem sido autorizadas pela senha não significa que os valores cobrados posteriormente estejam corretos. A questão central não reside na autenticidade das transações individuais, mas sim na discrepância entre os valores utilizados e os valores efetivamente descontados do salário da autora. A argumentação da ré sobre ciclos de compras e a alegação de que os documentos da autora não refletem integralmente o consumo não procedem. A autora apresentou documentação consistente demonstrando os valores utilizados em cada mês, e a própria ré não logrou demonstrar de forma clara e convincente a correspondência entre os valores utilizados e os descontados. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impunha à ré o dever de comprovar a exatidão dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. DOS DANOS MORAIS Os danos morais restaram configurados de forma inequívoca. A autora, que aufere apenas um salário mínimo e possui problemas de saúde (ansiedade, arritmia cardíaca e cardiopatia), teve descontado quase um terço de sua remuneração de forma indevida, causando-lhe graves dificuldades financeiras. O impacto na vida da requerente foi severo, chegando ao ponto de ter dificuldades para se alimentar e precisar recorrer ao auxílio de familiares. A situação configura dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida de valores em cartão de convênio, especialmente com desconto direto em folha de pagamento, gera constrangimento, angústia e abalo psicológico presumido. No caso concreto, o dano foi ainda mais grave considerando a vulnerabilidade da autora e o impacto direto em sua subsistência. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A cobrança de valores indevidos está comprovada nos autos. Aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à repetição do indébito em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. O valor total cobrado indevidamente foi de R$ 1.034,98, devendo ser restituído em dobro, totalizando R$ 2.069,96. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.069,96 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, incluindo correção monetária (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmulas 43 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. R. I. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica. MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa. Dias D'Ávila, 17 de outubro de 2023. Bel. Ubirajara Souza Santos Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS ID do Documento No PJE: 503579053 Processo N° : 8000683-12.2024.8.05.0076 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 IVANEIDE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59096) APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061318042829200000482607862 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS ID do Documento No PJE: 503579053 Processo N° : 8000683-12.2024.8.05.0076 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 IVANEIDE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59096) APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061318042829200000482607862 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8002261-50.2023.8.05.0074 Classe/Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Alimentos] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: LUCAS DE JESUS FERREIRA, LINDOMAR DE JESUS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do retorno dos ofícios constantes dos autos (IDs 431153750 e 458900834) e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dias D'Ávila, 19 de agosto de 2024. Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167000-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CALILE DE SA TOUFI Advogado(s): APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CALILE DE SA TOUFI ingressou com demanda em face do BANCO ITAUCARD S.A.. Em decisão interlocutória este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, intimando-a para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Apesar de intimada do referido decisum através de publicação, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo. Importante ressaltar que a determinação de cancelamento do feito culmina por obstar a condenação da parte ao pagamento de custas processuais, consoante a melhor jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias .". Destarte, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar no pagamento de custas referentes a processo que, repisa-se, sequer foi distribuído. (TJ-MG - AC: 10000190321752001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende pelo não cabimento de condenação sucumbencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Isso posto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem condenação em custas processuais e sucumbência consoante fundamentação supra. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Junho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167000-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CALILE DE SA TOUFI Advogado(s): APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CALILE DE SA TOUFI ingressou com demanda em face do BANCO ITAUCARD S.A.. Em decisão interlocutória este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, intimando-a para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Apesar de intimada do referido decisum através de publicação, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo. Importante ressaltar que a determinação de cancelamento do feito culmina por obstar a condenação da parte ao pagamento de custas processuais, consoante a melhor jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias .". Destarte, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar no pagamento de custas referentes a processo que, repisa-se, sequer foi distribuído. (TJ-MG - AC: 10000190321752001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende pelo não cabimento de condenação sucumbencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Isso posto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem condenação em custas processuais e sucumbência consoante fundamentação supra. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Junho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8004119-82.2024.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Serviços de Saúde] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: SONIA GALVES VIANA REU: CLINICA DE ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, L.I.P. - LABORATORIO DE INVESTIGACOES PATOLOGICAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/10/2024 às 10:40h. Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos. Dias D'Ávila, 7 de outubro de 2024. Eu, Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 503942727 Processo N° : 8005952-46.2024.8.05.0039 Classe: SOBREPARTILHA APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS (OAB:BA26043), KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391), EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (OAB:BA27626) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060713143958500000482923847 Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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