Aparecida Xavier Santana

Aparecida Xavier Santana

Número da OAB: OAB/BA 070876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA
Nome: APARECIDA XAVIER SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8001909-29.2022.8.05.0074 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  [Contratos Bancários] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELIOMAR XAVIER SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2025 às 09:20 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação e do link de acesso à sala virtual, disponibilizado em outro documento (ato ordinatório ou certidão). Dias D'Ávila, 27 de junho de 2025. Eu, Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila (BA) Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000825-85.2025.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: TATIANA SOUZA BARBOSA MOTA REU: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos... Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu salário nos valores superiores aos efetivamente utilizados em seu cartão de convênio, requerendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A ré contestou negando a irregularidade dos descontos, sustentando que todas as transações foram realizadas com senha pessoal da autora e apresentando extratos que comprovariam a legitimidade das cobranças. DECIDO. DO MÉRITO A presente demanda evidencia clara falha na prestação de serviços por parte da ré BIGCARD, configurando relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou de forma inequívoca que houve descontos em seu salário em valores muito superiores àqueles efetivamente utilizados no cartão de convênio. Embora a ré tenha apresentado extratos na tentativa de justificar os descontos realizados, tais documentos não afastam as alegações autorais. A documentação juntada pela requerida, quando analisada com atenção, revela inconsistências que corroboram a versão da autora. Os extratos apresentados demonstram que os valores efetivamente utilizados pela autora foram significativamente menores que os valores descontados de seu salário, confirmando a cobrança indevida. É importante observar que a ré atua como administradora de convênios, devendo manter controle rigoroso sobre as transações realizadas e os valores a serem descontados dos salários dos usuários. O sistema de cobrança através de desconto em folha de pagamento exige ainda maior responsabilidade, pois afeta diretamente a subsistência do trabalhador. No caso dos autos, restou comprovado que a autora utilizou apenas R$ 130,82 em outubro de 2024, mas teve descontado R$ 414,51; em novembro utilizou R$ 69,49 e foi descontado R$ 302,77; em dezembro utilizou R$ 106,00 e foi descontado R$ 317,70. A alegação da ré de que todas as transações foram realizadas com senha pessoal não elide sua responsabilidade pelos descontos incorretos. O fato de as compras terem sido autorizadas pela senha não significa que os valores cobrados posteriormente estejam corretos. A questão central não reside na autenticidade das transações individuais, mas sim na discrepância entre os valores utilizados e os valores efetivamente descontados do salário da autora. A argumentação da ré sobre ciclos de compras e a alegação de que os documentos da autora não refletem integralmente o consumo não procedem. A autora apresentou documentação consistente demonstrando os valores utilizados em cada mês, e a própria ré não logrou demonstrar de forma clara e convincente a correspondência entre os valores utilizados e os descontados. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impunha à ré o dever de comprovar a exatidão dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. DOS DANOS MORAIS Os danos morais restaram configurados de forma inequívoca. A autora, que aufere apenas um salário mínimo e possui problemas de saúde (ansiedade, arritmia cardíaca e cardiopatia), teve descontado quase um terço de sua remuneração de forma indevida, causando-lhe graves dificuldades financeiras. O impacto na vida da requerente foi severo, chegando ao ponto de ter dificuldades para se alimentar e precisar recorrer ao auxílio de familiares. A situação configura dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida de valores em cartão de convênio, especialmente com desconto direto em folha de pagamento, gera constrangimento, angústia e abalo psicológico presumido. No caso concreto, o dano foi ainda mais grave considerando a vulnerabilidade da autora e o impacto direto em sua subsistência. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A cobrança de valores indevidos está comprovada nos autos. Aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à repetição do indébito em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. O valor total cobrado indevidamente foi de R$ 1.034,98, devendo ser restituído em dobro, totalizando R$ 2.069,96. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.069,96 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, incluindo correção monetária (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmulas 43 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC.  Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.   P. R. I.  Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.  MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito  Documento Assinado Eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa.   Dias D'Ávila, 17 de outubro de 2023.   Bel. Ubirajara Souza Santos Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS     ID do Documento No PJE: 503579053 Processo N° :  8000683-12.2024.8.05.0076 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVANEIDE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59096) APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061318042829200000482607862   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS     ID do Documento No PJE: 503579053 Processo N° :  8000683-12.2024.8.05.0076 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVANEIDE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59096) APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061318042829200000482607862   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8002261-50.2023.8.05.0074 Classe/Assunto:  ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)  [Alimentos] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: LUCAS DE JESUS FERREIRA, LINDOMAR DE JESUS FERREIRA   ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do retorno dos ofícios constantes dos autos (IDs 431153750 e 458900834) e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dias D'Ávila, 19 de agosto de 2024.  Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167000-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CALILE DE SA TOUFI Advogado(s): APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. CALILE DE SA TOUFI ingressou com demanda em face do BANCO ITAUCARD S.A.. Em decisão interlocutória este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, intimando-a para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Apesar de intimada do referido decisum através de publicação, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo. Importante ressaltar que a determinação de cancelamento do feito culmina por obstar a condenação da parte ao pagamento de custas processuais, consoante a melhor jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias .". Destarte, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar no pagamento de custas referentes a processo que, repisa-se, sequer foi distribuído. (TJ-MG - AC: 10000190321752001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende pelo não cabimento de condenação sucumbencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Isso posto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem condenação em custas processuais e sucumbência consoante fundamentação supra. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Junho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo             Juíza de Direito     MAT
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167000-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CALILE DE SA TOUFI Advogado(s): APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. CALILE DE SA TOUFI ingressou com demanda em face do BANCO ITAUCARD S.A.. Em decisão interlocutória este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, intimando-a para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Apesar de intimada do referido decisum através de publicação, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo. Importante ressaltar que a determinação de cancelamento do feito culmina por obstar a condenação da parte ao pagamento de custas processuais, consoante a melhor jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias .". Destarte, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar no pagamento de custas referentes a processo que, repisa-se, sequer foi distribuído. (TJ-MG - AC: 10000190321752001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende pelo não cabimento de condenação sucumbencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Isso posto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem condenação em custas processuais e sucumbência consoante fundamentação supra. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Junho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo             Juíza de Direito     MAT
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8004119-82.2024.8.05.0074 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  [Serviços de Saúde] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: SONIA GALVES VIANA REU: CLINICA DE ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, L.I.P. - LABORATORIO DE INVESTIGACOES PATOLOGICAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/10/2024 às 10:40h. Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos. Dias D'Ávila, 7 de outubro de 2024. Eu,   Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 503942727 Processo N° :  8005952-46.2024.8.05.0039 Classe:  SOBREPARTILHA  APARECIDA XAVIER SANTANA (OAB:BA70876) JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS (OAB:BA26043), KELLYANNE DE CARVALHO BILIO (OAB:BA81391), EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (OAB:BA27626)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060713143958500000482923847   Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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