Mariane Adma Evangelista Pereira Santos

Mariane Adma Evangelista Pereira Santos

Número da OAB: OAB/BA 070887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Adma Evangelista Pereira Santos possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: MARIANE ADMA EVANGELISTA PEREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA PROCESSO: 1006907-81.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE ADMA EVANGELISTA PEREIRA SANTOS - BA70887 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANDERSON SOARES DOS SANTOS MARIANE ADMA EVANGELISTA PEREIRA SANTOS - (OAB: BA70887) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 29/08/2025 HORA: 09:26:00 PERITO: JHONAMS SANTOS CARDOSO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: ANDERSON SOARES DOS SANTOS ALAGOINHAS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1005759-35.2025.4.01.3314 AUTOR: EDVALDO DO NASCIMENTO VENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Da análise dos autos, verifico omissão da parte autora quanto ao cumprimento da ordem exarada no pronunciamento retro. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8005273-59.2021.8.05.0004 AUTOR: F. M. ALMEIDA - EPP REU: CERVEJARIA HEINEKEN LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Propriedade, Reivindicação, Requerimento de Reintegração de Posse]/REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)                    Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA para que proceda o recolhimento da remuneração do conciliador arbitrada com base no valor da causa, conforme determinado na Decisão de ID 480854387, no prazo de  05 (cinco) dias. Alagoinhas, 11 de abril de 2025 Ivanilton Mendes Andrade Junior Diretor de Secretaria Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8008724-24.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ERICK SANTOS SANTIAGO Advogado(s): MARIANE ADMA EVANGELISTA PEREIRA SANTOS (OAB:BA70887) REU: IVAN DORIA SANTIAGO Advogado(s): THAINARA SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA66452)   DESPACHO MANIFESTEM-SE as partes, prazo 15 (quinze) dias, a propósito de conciliação e ou de provas adicionais que, caso queiram produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para deliberações pertinentes. Após o término do prazo, com ou sem manifestação, devolvam os autos para sentença. P.I. Cumpra-se.     Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente.  CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8013471-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIA NEVES DE JESUS Advogado(s): JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA (OAB:BA63913), MARIANE ADMA EVANGELISTA PEREIRA SANTOS (OAB:BA70887) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s):     DESPACHO     Tendo em vista a informação extraída do documento de ID 471206883 e ss, referente ao extrato da conta vinculada ao FGTS do falecido ANTONIO DE JESUS CARVALHO, verifica-se que não há saldo positivo disponível para levantamento. Dessa forma, intime-se a parte autora para ciência da inexistência de valores disponíveis para saque na conta vinculada ao FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo se manifestar quanto ao prosseguimento do feito ou requerer a extinção do processo, se assim entender. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS     ID do Documento No PJE: 464418003 Processo N° :  8003644-79.2023.8.05.0004 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARIANE ADMA EVANGELISTA PEREIRA SANTOS (OAB:BA70887)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120611581342500000447232640   Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1004749-87.2024.4.01.3314 REPRESENTANTE: ANA LUCIA BATISTA AUTOR: J. M. B. V. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos. Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025. Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores. Passo à análise do caso. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência. O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional. No caso em tela, os requisitos foram atendidos. Senão vejamos. O laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo é claro em afirmar que "Trata-se de requerente com diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno do espectro autista, registrado em relatórios médicos de 09/11/2022 (ID 2127335285 - Pág. 3), 25/01/2024 (ID 2127335285 - Pág. 1) e 29/10/2024, com encaminhamento para multiterapias. Há registro de dificuldade no desenvolvimento acadêmico, autorregulação emocional, irritabilidade e agressividade, conforme relatório psicológico de 24/11/2022 (ID 2127335285 - Pág. 4). Atualmente, está em tratamento com risperidona para controle da agressividade e agitação psicomotora." Concluiu o perito: "Considerando o diagnóstico de transtorno do espectro autista nível 1 de suporte e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, com alterações no desenvolvimento neurolinguístico, comunicação social, interação, hiperatividade, agitação psicomotora e comprometimento das funções executivas, é possível constatar adequação imediata ao conceito de deficiência, com barreiras de longo prazo que limitam o acesso igualitário aos atos da vida cotidiana. O requerente também necessita de maior atenção e cuidados de adultos do que outras crianças de sua idade, com impedimento de longo prazo comprovado desde 09/11/2022.O requerente necessita de tratamento com equipe multiprofissional para potencializar seu desenvolvimento mental, habilidades sociais e neurolinguísticas, apresentando bom prognóstico. Sugiro nova avaliação aos 18 anos de idade" Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais. Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame (ID n. 2170005003). Depreende-se da análise do laudo social, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com seus genitores e seu irmão de 14 anos, em imóvel com condições precárias e vivendo do auxílio do bolsa família. Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica. Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de extrema vulnerabilidade alegada, residindo em imóvel em condições precárias de habitação. No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert. Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 09/11/2022, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento (em 07/07/2023, ID n. 2127335275). Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 07/07/2023, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 32.485,37, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com DIP em 01/07/2025. O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, inclusive o MPF. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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