Ana Karolina Santana Guimaraes Nogueira
Ana Karolina Santana Guimaraes Nogueira
Número da OAB:
OAB/BA 070896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karolina Santana Guimaraes Nogueira possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJAL, TJBA
Nome:
ANA KAROLINA SANTANA GUIMARAES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 09:52:20):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8003395-65.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: HELENA SOARES PEREIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por HELENA SOARES PEREIRA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em agosto de 2020, percebeu o crédito no valor de R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais) em sua conta corrente, valor esse supostamente vinculado a contrato de empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter celebrado. Após o referido crédito, passou a sofrer descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) diretamente em seu benefício previdenciário, administrado pelo INSS e pago por meio do Banco Bradesco S/A. Afirma que jamais solicitou ou autorizou qualquer operação financeira com os réus, tampouco firmou contrato referente ao valor creditado em sua conta, motivo pelo qual considera o negócio jurídico inexistente. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como: a) a declaração de inexistência do contrato e das obrigações dele decorrentes; b) a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, sendo determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora - ID 145835980. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 152751568), sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por não ter celebrado qualquer contrato com a autora; (ii) ausência de falha na prestação de serviço; e (iii) e que apenas atuou como instituição responsável pelo repasse do crédito e pelo desconto em folha. O BANCO PAN S/A, por sua vez, também apresentou contestação sob ID 406238306, arguindo: (i) preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de tentativa administrativa prévia; (ii) no mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando que este foi devidamente firmado pela autora, apresentando cópia digital do suposto instrumento contratual. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Determinada a realização de prova pericial grafoscópica, a perita nomeada apresentou laudo técnico conclusivo (ID 490302660), no qual concluiu que as assinaturas apostas no contrato atribuído à autora foram produzidas por meio de decalque, não correspondendo aos padrões gráficos naturais da parte autora. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência. Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col. Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa. (AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006). Preliminares Ilegitimidade passiva - Banco Bradesco S/A - Acolho esta preliminar, considerando que o Banco Bradesco é mero receptor do benefício previdenciário da Autora, não sendo responsáveis pelos descontos consignados e autorizados pela Autarquia previdenciária Ausência de interesse de agir - Esta preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo desnecessária a exaustão da via administrativa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é exigível prévia tentativa administrativa para configuração do interesse de agir neste caso. Mérito: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço financeiro. Dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que já foi acolhido por meio da Decisão de ID 145835980, cabendo à parte Ré provar a regularidade da contratação. Inexistência do contrato A parte ré juntou aos autos cópia do suposto contrato, não apresentando o original. O laudo pericial, no entanto, concluiu de forma categórica que a assinatura atribuída à autora não foi lançada por seu punho, sendo produto de decalque (ID 490302660). Tal circunstância compromete completamente a higidez do suposto negócio jurídico, demonstrando que não houve anuência da parte autora à contratação alegada pelas rés. Dessa forma, restou comprovado nos autos que o contrato mencionado foi firmado mediante fraude, inexistindo, portanto, qualquer vínculo contratual legítimo entre as partes. Da responsabilidade civil da instituição financeira Nos termos do art. 14, caput, CDC, responde o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A contratação de crédito em nome do consumidor mediante assinatura falsificada caracteriza falha de segurança e configura ato ilícito, apresentando-se como risco inerente à atividade da instituição financeira, caracterizando fortuito interno que não exclui sua responsabilidade (STJ, STJ - AgInt no AREsp: 1061237 SP 2017/0037887-6 e Súm. 479/STJ). Sumula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O BANCO PAN S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Da repetição do indébito Verificada a cobrança indevida de valores, impõe-se a restituição ao consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, salvo se comprovado o erro justificável, o que não ocorreu. A Autora comprovou, ainda, o depósito judicial dos valores recebidos, demonstrando sua boa-fé e a inexistência de enriquecimento ilícito. Do dano moral Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da Autora, pessoa física presumivelmente idosa e hipossuficiente, configuram evidente violação à sua esfera jurídica, com ofensa à sua dignidade, segurança financeira e tranquilidade. Não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser estabelecido observando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando as situações do caso (fraude em contratos múltiplos, comprometimento de verba alimentar, hipossuficiência da autora), considero razoável o montante fixado na parte dispositiva, a qual atende aos critérios acima e está em consonância com o julgamento de casos análogos.7. Custas e honorários POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e como consequência: DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, descrito na inicial, de nº 0229738583709; CONDENO o BANCO PAN S/A à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da Autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic; CONDENO o BANCO PAN S/A ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso - contratação fraudulenta. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic; CONFIRMO a tutela de urgência concedida sob ID 145835980; Após o integral cumprimento desta sentença, expeça-se Alvará em favor do BANCO PAN S/A autorizando o levantamento a quantia depositada em Juízo pela parte Autora no ID nº 109175828, com acréscimos legais; Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determinado a exclusão do BANCO BRADESCO do polo passivo desta ação. Condeno o BANCO PAN S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 em favor do advogado do Banco Bradesco S/A, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de julho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8003395-65.2021.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: HELENA SOARES PEREIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 508845492 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 28 de julho de 2025. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA KAROLINA SANTANA GUIMARÃES NOGUEIRA (OAB 70896/BA) - Processo 0701287-81.2025.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Limpetrans LtdaB0 - Em sede de análise do mandado de segurança, dá-se a competência para o processamento e julgamento do processo de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a natureza da matéria deduzida na impetração. Desse modo, percebe-se que se trata de competência absoluta, por razões de ordem pública, sendo, portanto, improrrogável, pelo que não pode ser alterado pela simples vontade das partes, de maneira que não se admite prorrogação. Ante o exposto, declino a competência do presente feito para o Juízo competente da Comarca de São José da Tapera - AL, comarca que abrange a cidade de Carneiros/AL, a fim de efetuar o processamento e julgamento do referido mandado de segurança, consoante argumentos alhures suscitados. Após, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes e comunicações necessárias.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:35:39):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 21:17:20):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8012486-82.2021.8.05.0274 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: IVONILDE FERREIRA SILVA REU: EDINEUZA PINTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Intime-se a parte Autora para juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido(a) no processo de nº 8002687-78.2022.8.05.0274, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
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